CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 | ||||||||||
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DE ALIM DE C GRANDE, CNPJ n. 09.217.290/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO MARTINS DA SILVA FILHO; S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELSO MAIA DUARTE; SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA; SIND DA IND DE EXT DE OLEOS VEG E ANIMAIS DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.912/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA; SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE C GRANDE, CNPJ n. 08.858.839/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE EDIVALDO SOUSA; FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA; Os salários da categoria profissional, excluídos os diferenciados e menores aprendizes, serão reajustados para 01 de Novembro de 2011, com a aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), representando a negociação da inflação do período revisando - Nov./2010 a Out./2011, aplicados sobre os salários praticados em Novembro/2010. Com a aplicação do referido percentual, encerra-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, fica desobrigada de solicitar assinatura nos recibos de salários, férias e de 13º salário, desde que respeitados os prazos para pagamento conforme legislação pertinente. Fica aqui convencionado que o empregado que for designado para substituição de outro, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos e que perceba salário superior, será garantido o salário do substituído durante aquele período, excluídas as vantagens pessoais. As empresas deverão fornecer quando da folha final do mês, recibo de pagamento, constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido. O empregado de aviso prévio, concedido pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, se obrigando o empregador a proceder a baixa na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica assegurada a estabilidade por 01 (um) ano para o empregado acometido de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação vigente, a partir do seu retorno ao trabalho, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido ou acordo com o acompanhamento da entidade sindical laboral. Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 7 (sete) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia. As empresas poderão, a critério de cada uma, distribuir da segunda a sexta-feira, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os empregados não ligados diretamente à produção. Parágrafo Único - O disposto na presente cláusula não se aplica às indústrias de panificação, pastelaria e/ou confeitaria. As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho. As horas extras trabalhadas e não compensadas nos termos da legislação pertinente ora vigente serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observada a exceção prevista no caput da Cláusula Décima Sexta deste instrumento. Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive nos festejos natalinos, juninos, carnaval ou outros quaisquer eventos, as empresas poderão compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho. As compensações serão comunicadas por escrito ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. As empresas aqui obrigadas poderão liberar seus trabalhadores de procederem o registro do horário para alimentação e descanso, desde que naquelas empresas haja em seus respectivos “controles de ponto” pré-assinalização do intervalo intrajornada na forma da lei. Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonadas pelas empresas, desde que o interessado requeira com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação, sob pena de serem descontadas as faltas nos seus vencimentos. Os períodos de interrupções de trabalho, de única e exclusiva responsabilidade da empresa, não serão objeto de compensação posterior, nem de desconto de salário, salvo acordo entre empresa e empregado. Das 21:00 (vinte e uma) horas do sábado às 18:00 (dezoito) horas do domingo, as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro - O intervalo para alimentação, de que trata o art. 71 da CLT, poderá ser de até 04 (quatro) horas. Parágrafo Segundo - As horas laboradas no Domingo serão compensadas na semana subseqüente, em igual número de horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro - O disposto na presente cláusula aplicar-se-á única e exclusivamente às indústrias de panificação, pastelaria e confeitaria estabelecidas na base territorial do sindicato laboral. As empresas comunicarão dentro do prazo legal o início das férias de seus empregados, de forma que não coincida com feriado ou dia já compensado. As empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual a seus empregados, obedecendo o prazo de vida útil de cada EPI’s estabelecido pelos seus fabricantes, quando serão substituídos, obrigando-se o empregado a devolver em qualquer estado de conservação o EPI’s anterior, sob pena de ressarcir a preço de custo os não devolvidos. Parágrafo Único – Os empregados se obrigam a utilizar os equipamentos de proteção individual corretamente durante toda sua jornada de trabalho e no caso de não utilização ou utilização inadequada, será o empregado punido com advertência, suspensão e até com demissão por justa causa. As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido. As empresas assegurarão os primeiros socorros e, se necessário, transporte para conduzir o empregado acidentado no trabalho em qualquer turno de funcionamento da empresa. Mediante autorização individual, as empresas descontarão mensalmente dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade social, valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário em favor do sindicato da categoria profissional, devendo ser recolhido ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. As empresas descontarão dos seus empregados somente no mês de novembro/2011, 1/30 (um trinta avos) do salário base, devendo ser recolhido ao STI de Alimentação de Campina Grande até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro/2011, diretamente na tesouraria do sindicato suscitante ou nos escritórios das empresas, através de pessoa devidamente credenciada para receber valores e dar quitação. . As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, como segue: a) divulgação de editais de convocações de assembléias gerais e reuniões a serem realizadas pelo sindicato; b) divulgação de balancetes e prestação de contas anuais do sindicato; c) avisos de festividades e práticas desportivas promovidas pelo sindicato dos trabalhadores. As empresas poderão implantar a compensação de jornada de trabalho, bem como os contratos de trabalhos supraditos, dentro das previsões legais da legislação pertinente, devendo convocar o sindicato da categoria profissional para discussão e elaboração do acordo. Convocado o sindicato laboral, este não poderá se negar a negociar com a empresa devendo dentro de 08 (oito) dias providenciar tudo que se fizer necessário para implantação do acordo. Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais. a) Todas as demandas de natureza trabalhista Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalado à Rua Manoel Elias, nº 26 - Centro – (AO LADO DO SESC CENTRO) - Campina Grande-PB, com base territorial a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante. b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda. Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 9:00 às 17:00 horas e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações). Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), exclusivamente da empresa na condição de demandada. Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação. a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação. Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda. a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados. b) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Quarta, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, na tentativa de conciliação. Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda. a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada. c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000. Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato. Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica. As dúvidas e divergências surgidas em decorrência da aplicação do que aqui ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber, pela Justiça do Trabalho. Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, em favor do empregado prejudicado.
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