SINDICATO DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.142.282/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO SOARES DE SANTANA;
E SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCONE TARRADT ROCHA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais, Silk-Screens e Similares (Copiadoras: Heliográficas e Xerográficas) , com abrangência territorial em PB . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os trabalhadores da categoria profissional com exceção dos menores aprendizes e vinculados ás empresas das indústrias gráficas representado pelo Sindicato da Indústria Gráfica do Estado da Paraíba, a partir de 01/05/2013 farão jus aos salários normativos, nos quais já se encontram incorporados a correção de que trata a Cláusula quarta, como seque:
Faixa A - R$ 689,00 (Seiscentos e Oitenta e Nove Reais), para servente, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de acabamento.
Faixa B - R$ 704,,00 (Setecentos e Quatro Reais), para distribuidor, auxiliar de escritório, recepcionista, operador de acabamento, bloquista, copista, encadernador, auxiliar de impressor tipográfico, auxiliar de serigrafia e expedição.
Faixa C - R$ 759,00 (Setecentos e Cinquenta e Nove Reais), para montador, paginador, emendador, revelador, operador de guilhotina, chapista, impressor tipográfico, montador de corte vinco, auxiliar de off-set e serigrafista.
Faixa D - R$ 859,00 (Oitocentos e Cinquenta e Nove Reais) para digitador, fotolitógrafo, operador de computador gráfico, art-finalista, diagramador, impressor de off-set, desenhista e programador visual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários da categoria profissional envolvida na presente Convenção serão reajustados em 01/05/2013, mediante aplicação de 7% (Sete por cento), sobre os salários praticados em 01/05/2012, encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre índices de correção verificada no período revisado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes ou contracheques, ou ainda em envelope que identifique a empresa, demonstrativos das importâncias pagas mensalmente incluindo as vantagens percebidas, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS a ser recolhido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas terão os seguintes adícionais:
a) - as duas primeiras horas extras diárias, serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) - as horas excedentes das duas extras primeiras diárias, terão adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será calculado sobre a hora normal de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, isto é, das 22:00 (vinte duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia subseqüente, conforme dispõe a legislação consolidada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresa se obrigam a fornecer vale transporte, nos termos da lei nº 7.619/87 e do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que colocarem à disposição de seus empregados planos de seguro de vida em grupo ou de assistência médica, ambos em caráter opcional, subvencionando ou não parte das despesas, estão autorizadas a descontar em folha de pagamento a parcela que corresponder à participação do empregado que aderir aos respectivos planos, bem como a descontar mensalidades de clubes e associações, convênios, serviços, etc. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS E CONTRATO TEMPORÁRIO
Quando provocados por qualquer empresa da categoria econômica envolvida nesta Convenção, o sindicato convenente, juntamente com a empresa interessada, se reunirão para discutir e implantar acordo com referência ao Banco de Horas e Contrato Temporário de Trabalho por prazo determinado, conforme dispõe a lei nº 9. 601, de 21/01/98 e seu Regulamento, nº 2.490, de 04/02/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
O empregado que ocupe ou venha ocupar mais de uma função na empresa, será anotada na CTPS ou no livro de registro de empregado aquela de maior conceito e remuneração, sem prejuízo do exercício de trabalhar em outras funções.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS
A revista pessoal de empregados (as) só poderá ser efetuada indistintamente nas dependências da empresa, por pessoas qualificadas e do mesmo sexo, em locais reservados e individuais. § 1º - Quando da revista em empregadas, deverá ser observado o disposto no artigo 373-A, inciso VI da CLT.§ 2º - A revista em armários somente poderá ser efetuada com a abertura dos mesmos na presença do (a) empregado (a).
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário durante o período da substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
As empresa poderão a seu critério, distribuir a jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda a Sexta-feira, ficando, entretanto, válidos para todos os efeitos legais, as jornadas praticadas anteriormente ao início da vigência desta Convenção.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO APÓS A 2ª HORA
Nos dias em que a jornada seja superior a 08 (oito) horas, por força de compensação, os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão intervalo de 15 (quinze) minutos no turno da tarde após 2ª hora trabalhada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS DO ESTUDANTE
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivos ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonados pela empresa, desde que o interessado requeira com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas , bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação, sob pena de serem descontadas nos seus vencimentos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresa se obrigam a comunicar a seus empregados, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data do período do início das férias.
Parágrafo Único - Em caso de férias coletivas, as empresas obrigam-se a informar ao sindicato profissional, através de correspondência, de acordo com o art. 139 da CLT Parágrafo 3º.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME DE TRABALHO
Quanto exigido pela empresa o uso de fardamento padronizado, o mesmo deverá ser fornecido gratuitamente até 2 (duas) unidades por ano. Será fornecido gratuitamente o equipamento de proteção individual EPI quando a lei exigir.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes, que os treinamentos realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho,
não serão considerados como horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.
Parágrafo Único - Entedem-se como treinamento, a participação em cursos, fóruns, seminários, debates, encontros simpósios e palestras.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Os Empregadores concederão espaço ao sindicato obreiro para afixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a publicação de matéria política-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO À EMPRESA
O presidente do sindicato da categoria profissional, desde que solicite com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas útéis, terá acesso às dependências das empresas, com local previamente determinado, com a finalidade de comunicar assunto de interesse da categoria profissional, ficando, desde já expressamente vedado, qualquer discussão de caráter politico-partidário ou ofensivo a qualquer pessoa, bem como sobre quaisquer motivos paredistas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato laboral, conforme preceitua o art. 545 da CLT, desde que autorizado pelo associado, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário do associado.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a colocar à disposição do sindicato suscitante, as mensalidades descontadas até 5º dia do mês subseqüente ao do desconto. Esses valores serão atualizados diariamentes pelo índice da poupança, até o dia do seu efetivo repasse, caso não seja observado o prazo previsto no parágrafo único da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a descontar no mês de maio de 2013 dos salários dos seus empregados, 3% (três por cento) , em favor do sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, ficando as empresas
obrigadas a pagar na própria tesouraria até o 5º (quinto) , dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa prevista nesta convenção a qual será revertida para o sindicato.
1º - A mensalidade dos associados, referente ao mês do desconto desta contribuição, já está incluída na mesma.
2º - Poderá ser apresentada por partes dos trabalhadores não associados ao SINTIGRAF-PB, termo de oposição a contribuição assistencial 2013, as cartas de oposição poderá ser encaminhadas até 20 (vinte) dias, após o oficio enviado pelo Sintigraf-PB ao sindicato patronal, contendo data da homologação da CCT, na DRTE, e cópia da publicação do edital em jornal de grande circulação estadual, informando o prazo para apresentações de eventuais manifestações de oposição á referida contribuição em conformidade com TAC nº 154/2012 celebrado com MPT .
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da função do empregado prejudicado e que reverterá em seu benefício.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO GRÁFICO
O dia 07 (Sete) de Fevereiro, dia Nacional do Trabalhador Gráfico, será considerado como feriado para a categoria profissional, sem prejuízo do salário, sendo, entretanto, gozado na Segunda Feira de Carnaval.
FABIO SOARES DE SANTANA Presidente SINDICATO DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE JOAO PESSOA MARCONE TARRADT ROCHA Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .