SINDICATO DOS TRAB NAS IND MAT PLAST RES SINT C GRANDE, CNPJ n. 12.671.715/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CORDEIRO SOBRINHO, CPF n. 151.195.304-78;
E SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO CESAR DE ALMEIDA, CPF n. 041.233.017-20;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Plásticas e Resina Sintética de Campina Graande-PB , com abrangência territorial em Campina Grande/PB . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA.
A partir de 1º de maio de 2009, fica estabelecido salário normativo de R$: 480,00 (quatrocento e oitenta reais), no qual já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragráfo Único:
Os trabalhadores que percebem salário de até R$: 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), farão jus mensalmente a uma Cesta Básica no valor de R$: 70,00 (setenta reais), que não se incorporará aos salários para qualquer efeito legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL.
Os salários dos integrantes das categorias profissionais, representadas pelo suscitante, serão reajustados em 01 maio de 2009, com a aplicação de 6% (seis por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO.
As empresas deverão fornecer, quando da folha final do mês, recibo de pagamento constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valorr do FGTS a ser recolhido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal, conforme a CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS.
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrega da carteira mediante recibo, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DA DISPENSA POR FALTA GRAVE.
O empregado dsipensado por prática de falta grave, deverá ser notificado do fato por escrito e contra recibo, informando o dispositivo legal em que foi enquadrado o empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO.
O empregado de aviso prévio dado pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira por escrito, fazendo jus ao salário até o ultimo dia efetivamente trabalhado, ficando o empregador obrigado a proceder as anotações na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTENCIA JURÍDICA / VIGIAS.
As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados que, no exercício da função de vigia, no horário de trabalho e nas dependências da empresa, praticarem atos que os levem a responder a ação penal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 15 (quinze) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, será sssegurada a garantia o emprego durante 12 (doze) meses e quando do desligamento do emprego pela consseção do benefício.fará jus a um auxílio correspondente ao valor de 02 (dois) salários mínimos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO.
As empresas envolvidas na presente Convenção, em regime de compensação, poderão estabelecer jornada de trabalho excedente de 08 (oito) horas diárias, limitando-se ao máximo de 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS.
È facultada a categoria econômica, com a permissibilidade da Lei 9.601/98, a implatação de jornada flexível de trabalho - Banco de Horas, controlado pelo o sistema créditos e débitos, onde o excesso de horas de um dia seja compensada pela correspondente diminuíção em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho, previstos, nem seja ultarpassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Paragráfo Primeiro:
A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaído o descanço semanal remunerado, prefericialmente, aos domingos.
Paragráfo Segundo:
As horas trabalhadas a menor do que a jornada semanal de 44 m(quatro e quatro) horas, serão normamente pagas pela a empresa e levadas a débitos dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite e forma fixada no caput da presente cláusula.
Paragráfo Terceiro:
As horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, não serão pagas pela a empresa, mas sim levadas a créditos dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no § 2º desta cláusula.
Paragráfo Quarto:
Vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de realização do evento, e não tenha havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critério:
I - Cao o empregado tenham horas em crédito com a empresa, ,as mesmas serão pagas na folha de pagamento domês subsequente, sob omtítulo de horas extraordinárias, com os acrescimos mínimos legais.
II - Caso o empregado tenham horas em débito para com a empresa, as mesmas serão desconsideradas, não podendo ser cobradas futuramente.
Paragráfo Quinto:
Nas rescisôes de contrato de trabalho adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - Nas rescisões por iniciativa da empresa:
a) Havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias, com os acrescimos mínimos legais;
b) Havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo não poderá ser compensado;
II - nas rescisões por iniciativa do empregado ou justa causa:
a) havendo saldo credor para o empregado, serão pago como horas extraordinárias, com os acrescimos mínimos legais;
b) havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo será descontado das verbas rescisórias a que o empregado tiver direito a receber.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
Fica convencionada que as empresas permitirão a ausência do empregado por até 04 (quatro) dias não consecutivos e com intervale mínimo de 03 (três) meses, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para tratar de assuntos de interesse individual e que seja imprescindível a sua presença, tais como: expedição de 2ª (segunda) via da CTPS, recebimento de auxílio de natalidade, título de eleitor, 2ª via da carteira de identidade, PIS; desde que o empregado solicite com antecedência mímina de 72 (setenta e duas) horas úteis e, posteriormente, em igual prazo comprove a prática do ato alegado, sob pena de desconto da falta em seus vencimentos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE.
Serão abonados os dias em os empregados estiveram se submetendo-se ás provas do Exames Supletivo ou Vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, bem como comprove em igual prazo a sua efetiva participação nas referidas provas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FALTA DO TRABALHO DA MULHER.
A falta do trabalho da mulher empregada, serão abonadas em até 04 (quatro) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente conveção, desde que fique devidamente comprovado mediante atestado médico, terem as ausências relação direita com doença de filhos menores de idade até 05 (cinco) anos.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS.
O início de gozo de férias não poderá coincidir com dia feriado, descanso remunerado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FARDAMENTO PADRONIZADO.
As empresas que exigirem de seus empregados o uso do uniforme padronizado, deverão fornecê-lo gratuitamente no mínimo 02 (dois) por ano, ficando empregado em caso de rescisão contratual, obrigado a devolver os uniformes em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ELEIÇÃO DA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE ACIDENTE NO TRABALHO.
As empresas convocarão eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao sindicato obreiro no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se prazo limte até 10 (dez) dias antes do pleito para o registro dos candidatos, observando-se, no que não se conflitar com o disposto nesta cláusula, legislação pertinente (NR 05 e Art. 165 da CLT.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISO.
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação dos assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja:
a) divugação de balancetes e prestações de contas anuais do sindicato;
b) divulgação de editais de convocação de assembléias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato;
c) aviso de festividades e práticas esportivas a serem realizadas pelo o sindicato dos trabalhadores.
Paragráfo Único:
Fica terminatemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros asuntos sem a prévia apreciação e autorização da empresa, ficando convencionado transgreção do que aqui ficou estabelecido independentimente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTA DO DIRIGENTE SINDICAL.
Os membros da Diretria Executiva do sindicato suscitante, sendo 01 (um) por empresa, poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuizos de seus salários nos seguintes casos:
I- até 06 (seis) dias durante a vigência desta Convenção, com intervales mínimos de 02 (dois) meses, de uma para outra falta, para tratar de assuntos de interesse do Sindicato.
II- até 08 (oito) dias consecutivos em caso de Congresso.
Paragráfo Único:
O abono das faltas fica condicionado a requerimento do sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo comprovar em igual prazo a participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL.
Nos salários dos empregados vinculados às categorias profissionais representadas pelo sindicato obreiro, a empresa descontará mensalmente em favor deste, o percentual de 1% (um porr cento) referente a TAXA NEGOCIAL.
§ 1º - O recolhimento da Taxa Negocial de que trata o caput desta cláusula, deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subscequente ao desconto, sob pena de aplicação da multa diária de 0,1% (um décimo por cento).
§ 2º - Subordina-se o desconto a não oposição do empregado, manifestada perante o sindicato, em até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
Paragráfo Único:
Para os empregados que percebam acima de R$: 900,00 (novecentos reais) o desconto será de 1/30 (um trinta avos),referente a contribuição assistencial para o fortalecimento do sindicato, recolhidos até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS.
As dúvidas e divergências surgidas na decorrência da aplicação do que aqui ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber, pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
Impôe-se multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENUNCIA.
O processo de revisão, prorrogação e denúncia ou revogação total e ou/parcial da presente Convenção, ficará subordinadas as normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
E, por estarem justos e convencionados, assinam o presente Requerimento do Sistema Mediador em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, devendo uma das vias ser arquivada na Gerênbcia Regional do Trabalho em Campina Grande/PB, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOSE CORDEIRO SOBRINHO Presidente SINDICATO DOS TRAB NAS IND MAT PLAST RES SINT C GRANDE HUMBERTO CESAR DE ALMEIDA Presidente SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .