CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n°. 12.671.715/0001-55, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a) JOSÉ CORDEIRO SOBRINHO;
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ n° 08.329.609/0001-10, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr.(a) PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas clausulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1° de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Resina Sintética de Campina Grande, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA.
A partir de 1° de maio de 2013, fica estabelecido salário normativo de R$ 700,00 (Setecentos reais), no qual já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: Os trabalhadores que percebem salário de até R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais), farão jus mensalmente a uma Cesta Básica no valor de R$ 90,00 (Noventa reais), que não se incorporará aos salários para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL
Os salários dos integrantes das categorias profissionais, representadas pelo suscitante, serão reajustados em 1° de maio de 2013, com a aplicação de 6,2% (seis vírgula dois por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2013.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, quando da folha do final do mês, recibo de pagamento constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA SEXTA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% na semana e de 100% nos domingos e feriados, calculados sobre o valor da hora normal. Conforme a CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ANATOÇÕES NAS CTPS
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da entrega da carteira mediante recibo, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA DISPENSA POR FALTA GRAVE.
O empregado dispensado por prática de falta grave deverá ser notificado do fato por escrito e contra recibo, informando o dispositivo legal em que foi enquadrado o empregado.
CLÁUSULA NONA – DO AVISO PRÉVIO.
O empregado de aviso prévio dado pela empresa ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira por escrito, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando o empregador obrigado a proceder as anotações na CTPS no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSISTÊNCIA JURIDICA / VIGIAS.
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que, no exercício da função de vigia, no horário de trabalho e nas dependências da empresa, praticarem atos que os levem a responder à ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, será assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses e quando do desligamento do emprego pela concessão de beneficio, fará jus a um auxílio correspondente ao valor de 02 (dois) salários mínimos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO.
As empresas envolvidas na presente Convenção, em regime de compensação, poderão estabelecer jornada de trabalho excedente de 08 (oito) horas diárias, limitando-se ao máximo de 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. As horas excedentes a quarenta e quatro (44) semanais serão pagas conforme determina a cláusula sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO BANCO DE HORAS
É facultada a categoria econômica, com a permissibilidade da Lei 9.601/98, a implantação de jornada flexível de trabalho – Banco de Horas, controlado pelo sistema de créditos e débitos, onde o excesso de horas de um dia seja compensada pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho previstos, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo primeiro. A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaído o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo segundo. As horas trabalhadas a menor do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será normalmente paga pela empresa e levadas a débitos dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite e forma fixada no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. As horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nãos serão pagas pela a empresa, mas sim levadas a créditos dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no § 2° desta cláusula.
|Parágrafo quarto. Vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de realização do evento, e não tenha havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critério:
I – caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subseqüente, sob o título de horas extraordinárias, com os acréscimos mínimos legais.
II – caso o empregado tenha horas em débito para com a empresa, as mesmas serão desconsideradas, não podendo ser cobradas futuramente.
Parágrafo quinto. Nas rescisões de contrato de trabalho, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – nas rescisões por iniciativa da empresa:
a) havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias, com os acréscimos mínimos legais;
b) havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo não poderá ser compensado;
II – nas rescisões por iniciativa do empregado ou justa causa:
a) havendo saldo credor para o empregado, serão pago como horas extraordinárias, com os acréscimos mínimos legais;
b) havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo será descontado das verbas rescisórias a que o empregado tiver direito a receber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO EMPREGADO ESTUDANTE.
Serão abonados os dias em que os empregados estiverem se submetendo às provas dos Exames Supletivos ou Vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, bem como comprove em igual prazo a sua efetiva participação nas referidas provas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FALTA DO TRABALHO DA MULHER.
A falta de trabalho da mulher empregada será abonada em até 04 (quatro) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente convenção, desde que fique devidamente comprovado mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com doença de filhos menores de idade até 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS FÉRIAS.
O inicio de gozo de férias não poderá coincidir com dia feriado, descanso remunerado ou dia já compensado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FARDAMENTO PADRONIZADO
As empresas que exigirem de seus empregados o uso do uniforme padronizado, deverão fornecê-lo gratuitamente no mínimo 02 (dois) por ano, ficando o empregado em caso de rescisão contratual, obrigado a devolver os uniformes em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ELEIÇÃO DA CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
As empresas convocarão eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao sindicato obreiro no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se prazo limite até 10 (dez) dias antes do pleito para o registro dos candidatos, observando-se, no que não se conflitar com o disposto nesta cláusula, legislação pertinente (NR 05 e Art. 165 da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO QUADRO DE AVISO.
As empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação dos assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja:
a) divulgação de balancetes e prestações de contas anuais do sindicato;
b) divulgação de editais de convocação de assembléias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato;
c) aviso de festividades e práticas esportivas a serem realizadas pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia apreciação e autorização da empresa, ficando convencionado que a transcrição do que aqui ficou estabelecido independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ABONO DE FALTA DO DIRIGENTE SINDICAL.
Os membros da Diretoria Executiva do sindicato suscitante, sendo 01 (um) por empresa, poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízos de seus salários nos seguintes casos:
I – Até 06 (seis) dias durante a vigência desta Convenção, com intervalos mínimos de 02 (dois) meses, de uma para outra falta, para tratar de assuntos de interesse do Sindicato.
II – até 08 (oito) dias consecutivos em caso de Congresso.
Parágrafo único. O abono das faltas fica condicionado a requerimento do sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo comprovar em igual prazo a participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA TAXA NEGOCIAL
Nos salários dos empregados vinculados as categorias profissionais representadas pelo sindicato obreiro, a empresa descontará mensalmente em favor deste, o percentual de 1% (um por cento) referente a TAXA NEGOCIAL.
Parágrafo primeiro. O recolhimento da Taxa Negocial de que trata o caput desta cláusula, deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao desconto, sob pena de aplicação da multa diária de 0,1% (um décimo por cento).
Parágrafo segundo. Para os empregados que recebam acima de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais) o desconto será de 1/30 (um trinta avos) no mês da convenção coletiva, referente à contribuição assistencial para o fortalecimento do sindicato, recolhidos até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo terceiro. Subordina-se ao desconto, à autorização prévia, por escrito, do empregado, manifestada perante o sindicato, em até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas na decorrência da aplicação do que aqui ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõem-se multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENUNCIA.
O processo de revisão, prorrogação e denuncia ou revogação total e/ou parcial da presente Convenção, ficará subordinada as normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
Campina Grande, 11 de abril de 2013.
JOSE CORDEIRO SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. MAT. PLAST. RES. SINT. C GRANDE.
PERICLES FELINTO DE ARAÚJO
Presidente
SINDICATO DAS IND. DE MAT. PLASTICO E RES. SINT. DO EST. DA PB