SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E FARM, DE MAT PLAST RES SINT, DE SAB VELA E DE FAB DE ALC DE J PESSOA E REG LEST DA PB, CNPJ n. 05.253.069/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILVAN MONTEIRO DA SILVA;
E FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA; SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos, Produtos Farmacêuticos, de Material Plástico, de Resinas Sintéticas, de Preparação de Óleos Vegetais ou Animais, de Perfumaria, de Explosivos, de Tintas, de Vernizes, de Adubos, de Colas, de Defensivos Agrícolas e de Abrasivos , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Itabaiana/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Mataraca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Riachão do Poço/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB, Sapé/PB e Sobrado/PB . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2010, fica estabelecido salário normativo de R$ 525,80(Quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quarta.
Parágrafo Único - A partir de 01/05/2010, fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) . Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção a presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os trabalhadores ligados às categorias econômicas, representadas pelos suscitados e não enquadrados em salários normativos, terão os salários reajustados em 01/05/2010, com o percentual de 6% (Seis por cento) aplicável sobre os salários vigentes em 01/05/2009.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos após Maio/09, farão jus ao reajuste correspondente a 1/12 (Um doze avos) da média geométrica apurada sobre 6% (seis por cento ), para cada mês trabalhado e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no “caput” da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DE TRABALHO
O registro dos cartões de ponto e/ou livro de ponto, inclusive de horas extras e trabalho nos dias de repouso remunerado e feriado, será exercido pelo empregado, ficando vedada à marcação por qualquer outra pessoa.
Faltas
CLÁUSULA SEXTA - DO EXAME SUPLETIVO E VESTIBULAR
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonadas pela empresa, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como em igual prazo comprove a sua efetiva participação sob pena de serem descontadas as faltas nos seus vencimentos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIÁVEL
As empresas recolherão mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, a contribuição assistencial dos seus empregados no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, inclusive do 13º salário, conforme aprovação dos trabalhadores na Assembléia Geral realizada em 06/03/2010.
Parágrafo único – O valor da contribuição assistencial de cada empregado, fica limitado ao teto de R$ 12,00 (doze reais) por mês e no 13º salário.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - DA OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIÁVEL
Subordina-se o desconto da Contribuição Assistencial a não oposição do empregado, manifestada perante o sindicato, em até 10 (dez) dias antes da efetivação dos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) - divulgação de editais de convocações de assembléias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato; b) - divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais e; c) - avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido - independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada do quadro de avisos e conseqüentemente, revogação da presente cláusula.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas em decorrência da aplicação do que ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber na Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
GILVAN MONTEIRO DA SILVA Presidente SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E FARM, DE MAT PLAST RES SINT, DE SAB VELA E DE FAB DE ALC DE J PESSOA E REG LEST DA PB FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA Presidente FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA PERICLES FELINTO DE ARAUJO Presidente SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .