SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E FARM, DE MAT PLAST RES SINT, DE SAB VELA E DE FAB DE ALC DE J PESSOA E REG LEST DA PB, CNPJ n. 05.253.069/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILVAN MONTEIRO DA SILVA;
E SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, Material Plástico e Resinas Sintéticas,Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador,Explosivos, Tintas e Vernizes, Adubos e Colas, Defensivos Agrícolas e Abrasivos , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Itabaiana/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Mataraca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Riachão do Poço/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB, Sapé/PB e Sobrado/PB . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2013, fica estabelecido salário normativo de R$ 697,40(Seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quarta.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2013, fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais) . Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os trabalhadores ligados às categorias econômicas, representadas pelos suscitados e não enquadrados em salários normativos, terão os salários reajustados em 01/01/2013, com o percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 01/01/2012.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos após janeiro/2012, farão jus ao reajuste correspondente a 1/12 (um doze avos) da média geométrica apurada sobre 6,20% (seis vírgula vinte por cento) , para cada mês trabalhado e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no “caput” da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho sermanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser distribuída da segunda a sexta-feira, mediante sistema de compensação, formalizado por instrumento próprio (Acordo Coletivo).
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE TRABALHO
O registro dos cartões de ponto e/ou livro de ponto, inclusive de horas extras e feriados, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa. Faltas
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXAME SUPLETIVO E VESTIBULAR
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonadas pela empresa, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como em igual prazo comprove a sua efetiva participação sob pena de serem descontadas as faltas nos seus vencimentos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA OITAVA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA NONA - DA ELEIÇÃO PARA CIPA
A empresa quando convocar eleição para a CIPA, deverá dar publicidade ao ato e, quando solicitada, enviar ao sindicato obreiro, cópia do edital, da ata de eleição e da posse dos eleitos, no prazo de 10 (dez) dias após a solicitação por parte do sindicato profissional.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão, mensalmente em folha de pagamento, dos seus empregados filiados ao sindicato profissional (Art. 513, "e" da CLT), mensalidade sindical no importe de 1% (um por cento), calculado sobre a respectivo salário nominal mensal já reajustado, respeitado o limite de R$ 15,00 (Quinze reais), observando-se, quando ao desconto, às disposições contidas no "caput" do Art. 545 da Legislação Consolidada.
Parágrafo primeiro - O sindicato profissional disponibilizará às empresas, em tempo hábil, as guias para o devido recolhimento da mensalidade associativa, bem como, a relação dos trabalhadores associados.
Parágrafo segundo - O desconto previsto no "caput" da presente cláusula, será repassado à entidade sindical laboral, até o 10º (décimo ) dia do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) - divulgação de editais de convocações de assembléias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato; b) - divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais e; c) - avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido - independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada do quadro de avisos e conseqüentemente, revogação da presente cláusula.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas em decorrência da aplicação do que ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber na Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
GILVAN MONTEIRO DA SILVA Presidente SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E FARM, DE MAT PLAST RES SINT, DE SAB VELA E DE FAB DE ALC DE J PESSOA E REG LEST DA PB PERICLES FELINTO DE ARAUJO Presidente SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .