SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA; S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO MAIA DUARTE; FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA;
E
SIND TRAB IND ALIM PANIF CONF CERV B GERAL DO EST DA PB, CNPJ n. 09.141.680/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SALUSTINO DE OLIVEIRA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Cerveja e Bebidas em Geral do Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB-Água Branca, PB-Aguiar, PB-Alagoa Grande, PB-Alagoa Nova, PB-Alagoinha, PB-Alcantil, PB-Algodão de Jandaíra, PB-Alhandra, PB-Amparo, PB-Aparecida, PB-Araçagi, PB-Arara, PB-Araruna, PB-Areia, PB-Areia de Baraúnas, PB-Areial, PB-Aroeiras, PB-Assunção, PB-Baía da Traição, PB-Bananeiras, PB-Baraúna, PB-Barra de Santa Rosa, PB-Barra de Santana, PB-Barra de São Miguel, PB-Bayeux, PB-Belém, PB-Belém do Brejo do Cruz, PB-Bernardino Batista, PB-Boa Ventura, PB-Boa Vista, PB-Bom Jesus, PB-Bom Sucesso, PB-Bonito de Santa Fé, PB-Boqueirão, PB-Borborema, PB-Brejo do Cruz, PB-Brejo dos Santos, PB-Caaporã, PB-Cabaceiras, PB-Cabedelo, PB-Cachoeira dos Índios, PB-Cacimba de Areia, PB-Cacimba de Dentro, PB-Cacimbas, PB-Caiçara, PB-Cajazeiras, PB-Cajazeirinhas, PB-Caldas Brandão, PB-Camalaú, PB-Capim, PB-Caraúbas, PB-Carrapateira, PB-Casserengue, PB-Catingueira, PB-Catolé do Rocha, PB-Caturité, PB-Conceição, PB-Condado, PB-Conde, PB-Congo, PB-Coremas, PB-Coxixola, PB-Cruz do Espírito Santo, PB-Cubati, PB-Cuité, PB-Cuité de Mamanguape, PB-Cuitegi, PB-Curral de Cima, PB-Curral Velho, PB-Damião, PB-Desterro, PB-Diamante, PB-Dona Inês, PB-Duas Estradas, PB-Emas, PB-Esperança, PB-Fagundes, PB-Frei Martinho, PB-Gado Bravo, PB-Guarabira, PB-Gurinhém, PB-Gurjão, PB-Ibiara, PB-Igaracy, PB-Imaculada, PB-Ingá, PB-Itabaiana, PB-Itaporanga, PB-Itapororoca, PB-Itatuba, PB-Jacaraú, PB-Jericó, PB-João Pessoa, PB-Juarez Távora, PB-Juazeirinho, PB-Junco do Seridó, PB-Juripiranga, PB-Juru, PB-Lagoa, PB-Lagoa de Dentro, PB-Lagoa Seca, PB-Lastro, PB-Livramento, PB-Logradouro, PB-Lucena, PB-Mãe d'Água, PB-Malta, PB-Mamanguape, PB-Manaíra, PB-Marcação, PB-Mari, PB-Marizópolis, PB-Massaranduba, PB-Mataraca, PB-Matinhas, PB-Mato Grosso, PB-Maturéia, PB-Mogeiro, PB-Montadas, PB-Monte Horebe, PB-Monteiro, PB-Mulungu, PB-Natuba, PB-Nazarezinho, PB-Nova Floresta, PB-Nova Olinda, PB-Nova Palmeira, PB-Olho d'Água, PB-Olivedos, PB-Ouro Velho, PB-Parari, PB-Passagem, PB-Patos, PB-Paulista, PB-Pedra Branca, PB-Pedra Lavrada, PB-Pedras de Fogo, PB-Pedro Régis, PB-Piancó, PB-Picuí, PB-Pilar, PB-Pilões, PB-Pilõezinhos, PB-Pirpirituba, PB-Pitimbu, PB-Pocinhos, PB-Poço Dantas, PB-Poço de José de Moura, PB-Pombal, PB-Prata, PB-Princesa Isabel, PB-Puxinanã, PB-Queimadas, PB-Quixabá, PB-Remígio, PB-Riachão, PB-Riachão do Bacamarte, PB-Riachão do Poço, PB-Riacho de Santo Antônio, PB-Riacho dos Cavalos, PB-Rio Tinto, PB-Salgadinho, PB-Salgado de São Félix, PB-Santa Cecília, PB-Santa Cruz, PB-Santa Helena, PB-Santa Inês, PB-Santa Luzia, PB-Santa Rita, PB-Santa Teresinha, PB-Santana de Mangueira, PB-Santana dos Garrotes, PB-Santarém, PB-Santo André, PB-São Bentinho, PB-São Bento, PB-São Domingos, PB-São Domingos do Cariri, PB-São Francisco, PB-São João do Cariri, PB-São João do Rio do Peixe, PB-São João do Tigre, PB-São José da Lagoa Tapada, PB-São José de Caiana, PB-São José de Espinharas, PB-São José de Piranhas, PB-São José de Princesa, PB-São José do Bonfim, PB-São José do Brejo do Cruz, PB-São José do Sabugi, PB-São José dos Cordeiros, PB-São José dos Ramos, PB-São Mamede, PB-São Miguel de Taipu, PB-São Sebastião de Lagoa de Roça, PB-São Sebastião do Umbuzeiro, PB-Sapé, PB-Seridó, PB-Serra Branca, PB-Serra da Raiz, PB-Serra Grande, PB-Serra Redonda, PB-Serraria, PB-Sertãozinho, PB-Sobrado, PB-Solânea, PB-Soledade, PB-Sossêgo, PB-Sousa, PB-Sumé, PB-Tacima, PB-Taperoá, PB-Tavares, PB-Teixeira, PB-Tenório, PB-Triunfo, PB-Uiraúna, PB-Umbuzeiro, PB-Várzea, PB-Vieirópolis, PB-Vista Serrana e PB-Zabelê .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2013,fica estabelecido piso salarial de R$ 708,00 (Setecentos e oito reais) no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores ligados à categoria profissional, serão reajustados em 01/05/2013, mediante aplicação do percentual de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) , sobre os salários praticados em 01/05/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças apuradas em função do reajuste e piso salarial, serão pagas da seguinte forma:
Maio - Será pago em agosto
Junho - Será pago em setembro
Julho - Será pago em outubro
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa do empregado, as empresas efetuarão os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, convênio médico, transporte, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, convênios, clube, etc., ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção coletiva de Trabalho nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA
Na vigência do presente instrumento, fica instituído salário de experiência por período de até 90 (noventa) dias nos termos do § único do art. 445 da CLT, durante o qual o empregado perceberá salário de R$ 683,00 (Seiscentos e oitenta e três reais), passando para o normativo da categoria se efetivado na função após aquele período.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, função de outro que perceba salário superior, será assegurado igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas terão os seguintes adicionais:
a) - As duas primeiras horas extras diárias, serão quitadas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
b) - As horas excedentes das duas extras primeiras diárias, isto é, após a décima, terão adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
Enquanto o empregado estiver licenciado pela Previdência Social, será de responsabilidade do empregador - caso a empresa mantenha seguro de vida em grupo - o recolhimento dos prêmios de obrigações daquele empregado, enquanto perdurar o seu afastamento, podendo a quantia desembolsada pela empresa ser descontada do empregado, quando do seu retorno à atividade, na mesma proporção ou de uma só vez, no caso de rescisão de contrato, ficando a empresa desde já expressamente autorizada a efetuar o referido desconto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão formulários exigidos pela Previdência social, para concessão dos benefícios, entregando-os ao interessado no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data do pedido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio, concedido pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, se obrigando o empregador a proceder à baixa na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa o dispositivo legal que ensejou a dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive dos festejos natalinos, juninos, carnaval ou outros quaisquer eventos, as empresas poderão compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho.
As compensações serão comunicadas por escrito ao Sindicato laboral, com antecedência mínima de 24:00 (vinte e quatro) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DO TRABALHO EM DIAS NÃO ÚTEIS
O registro dos cartões de ponto e/ou livro de ponto, inclusive de horas extras e trabalho nos dias de repouso remunerado e feriados, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EXAME SUPLETIVO OU VESTIBULAR
Os empregadores abonarão as horas necessárias ao comparecimento do empregado às provas de exames supletivo ou vestibular, desde que o interessado requeira o benefício e comprove sua inscrição com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização das provas devendo, no mesmo prazo, comprovar sua efetiva participação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERMISSÃO PARA AUSÊNCIA
Os trabalhadores poderão sem prejuízo de salários correspondentes às horas necessárias, quando não trabalharem em sistema de revezamento, ausentar-se do trabalho, até 02 (dois) dias por ano para tratar de assunto que seja indispensável a sua presença, tais como: recebimento do PIS, emissão da 2ª via da CTPS, Título de Eleitor e Carteira de Identidade, desde que solicite com antecedência de 72(setenta e duas) horas e comprove posteriormente, no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FALTA AO TRABALHO DA MULHER EMPREGADA
Serão abonadas faltas ao trabalho da mulher empregada, de até 03 (três) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente Convenção, desde que fique devidamente comprovado mediante atestado médico, terem as ausências ligação direta com doenças de filhos menores com idade máxima de até um ano.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
As empresas que exigirem fardamento padronizado, deverão fornecê-lo gratuitamente, no total de 02 (duas) unidades por ano, a cada empregado. Em caso de extravio ou dano do fardamento ocorrido por quaisquer motivos, salvo as hipóteses de caso fortuito, força maior e desgaste natural pelo uso, o empregado arcará com as despesas do custo do novo fardamento, obrigando-se, ainda, a devolvê-lo ao término de cada contrato, sob pena de ressarcimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ELEIÇÃO PARA A CIPA
A empresa convocará eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência da sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao Sindicato suscitante no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se o prazo limite de até 10 (dez) dias antes do pleito para registros dos candidatos, observando-se no que não conflitar com o disposto nesta cláusula e legislação pertinente (NR. 05 e art. 163 da CLT).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL)
Nos salários dos empregados vinculados a categoria profissional, representada pelo sindicato obreiro, as empresas descontarão, mensalmente, até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto, em favor deste, à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, conforme aprovação da Assembléia Geral da categoria obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil após sua efetivação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Até 10 (dez) dias após a efetiva ciência de cada um dos descontos, os trabalhadores poderão requerer a devolução dos valores descontados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É facultado ao trabalhador se opor, a qualquer tempo ao desconto, ainda não realizado, através de requerimento dirigido ao Sindicato ou a Empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS E CONTRATO TEMPORÁRIO
As empresas envolvidas nesta Convenção para implantar contrato de trabalho para prazo determinado nos termos da Lei nº. 9.601, de 21/01/98 e seu regulamento constante do Decreto nº. 2.490/98 e/ou Banco de Horas conforme o art. 59 da CLT, alterado pela supradita legislação, deverá solicitar do Sindicato da categoria profissional reunião para discussão da matéria, devendo aquele sindicato ao ser informado pela empresa tomar os procedimentos que se façam necessários, no menor espaço de tempo possível, para a consecução do objetivo da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, quais sejam:
a) - Divulgação de Editais de Convocações de Assembléias Gerais ou Reuniões a serem realizadas na sede da entidade;
b) - Divulgação de balancetes mensais e prestações de contas anuais;
c) - Avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pela entidade, etc.
Parágrafo Único - Fica terminantemente vedada a utilização do quadro referido nesta cláusula, para divulgação de quaisquer outros assuntos, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido - independentemente de apuração de responsabilidade - implicará na imediata retirada do quadro de avisos e, consequentemente, revogação automática dessa cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer deste instrumento, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, revertido em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NAS CTPS
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CELSO MAIA DUARTE
Presidente
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB
ANTONIO SALUSTINO DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB IND ALIM PANIF CONF CERV B GERAL DO EST DA PB