SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO; FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS, CNPJ n. 33.637.976/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO; SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA; SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONISIO SILVA DUTRA; SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA, CNPJ n. 00.575.445/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULO DE FREITAS SILVA; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO, CNPJ n. 25.040.114/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANALDO BEZERRA DOS SANTOS;
E SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS, CNPJ n. 33.527.839/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ LEDRA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Cimento e de Amianto) , com abrangência territorial em GO . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2012 a 31/10/2013
O piso salarial da categoria, a partir de 01/11/2012, será de R$ 700,00 (Setecentos reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2012 a 31/10/2013
As empresas concederão aos seus empregados, abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de Novembro de 2012, um reajuste salarial na ordem de 7,70% (Sete vírgula setenta por cento) aplicados sobre o salário vigente em Novembro de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que adotam o sistema de pagamento mensal de salário deverão proceder a uma antecipação salarial de, no mínimo 30% (trinta por cento) a todos os seus empregados, até o dia 20, quando a inflação acumulada do trimestre anterior atingir 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS ESPONTANEOS
Poderão ser compensados os aumentos espontâneos, legais concedidos no período compreendido entre os meses de Novembro/2011 a Outubro de 2012.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovante nos quais constem: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso remunerado, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE 5 (CINCO POR CENTO)
O empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, terá um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, cuja incidência se repetirá a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º – Considera-se atendido no todo ou em parte, o disposto nesta cláusula, se o empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, houver obtido, no período do quinquênio, vantagens superiores à mencionada na cláusula em evidência, exceto as decorrentes de equiparação salarial, promoção, transferência, término de aprendizagem, bem como de correção salarial verificada em observância a lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO ALMOÇO E CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, almoço ou café da manhã composto de leite, café, pão francês de l00 gramas e margarina.
§ Único: As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de dez empregados, pactuarão livremente com os mesmos a forma de seu fornecimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores que possuírem em seu quadro mais de 25 (vinte e cinco) empregados ficam obrigados, a partir de 01 de novembro de 2012, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, onde as características e valores do referido seguro serão determinados por cada empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUITAÇÃO FINAL DO DESLIGAMENTO
Fica fixado em no máximo 10 (dez) dias de prazo para acerto final com os empregados da empresa, quando se tratar de desligamento imediato e mediante emissão de aviso prévio por qualquer das partes, inclusive acordo, no máximo ao dia seguinte ao seu termo, nos termos da lei nº 7.855 de 24/10/89.
§ 1º – A empresa que não fizer a quitação final devida ao empregado, dentro do prazo estipulado nesta Convenção, fica obrigada ao pagamento dos salários correspondentes aos dias em que o empregado estiver aguardando o acerto final.
§ 2º – O pagamento a que se refere o item anterior será feito ao empregado pelo empregador, nas mesmas condições dos pagamentos anteriores à sua despedida, ou seja, por semana, quinzena ou mês.
§ 3º – Os empregadores que por motivo justificado, como ausência do trabalhador, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato à Entidade Classista Laboral através de ofício para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reinvindicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ocorrendo a demissão do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao empregado desligado, declaração de rendimentos para efeito de Declaração de Imposto de Renda e Atestado de Afastamento e Salários para fins de benefício do INSS
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSFERENCIA DO EMPREGADO
As empresas que, em função de serviços em outras localidades, tiverem que deslocar seus empregados, ficará desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer despesas de viagem e mudança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. O sábado será considerado dia livre.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A partir de 01/11/2012 fica extinto o Banco de Horas. As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo da presente CCT na SRTE para zerar os créditos dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultado às empresas compensarem os dias úteis que eventualmente estiverem entre os domingos, terças-feiras e quintas-feiras e domingos, quando as terças-feiras e quintas-feiras forem feriados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido até 10 (dez) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e, mensalmente, a assiduidade às aulas. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS FERIADOS
Serão considerados dia de descanso remunerado, a terça feira de Carnaval e o dia de Finados.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar, também os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato, para fins de abono de falta e remuneração, excetuando-se dessa obrigação às firmas que possuírem o serviço médico e odontológico próprio, quando atendidos por qualquer serviço do convênio contratado pela empresa, desde que não dado ao mesmo efeito retroativo.
§ 1º – A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR:
As empresas se obrigam a adotar medidas de proteção coletiva e individual de trabalho.
§ 1º – No primeiro dia de trabalho o empregado deve receber instrução sobre prevenção, segurança e higiene do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIS
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões, fardamentos, peças e vestuários e equipamentos de proteção individual quando forem exigidos por lei ou pelo empregador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES DO ACIDENTADO
A empresa se obriga a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e endereço do hospital.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO
As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PRESENTE
As empresas concederão ampla liberdade para o Sindicato colocar no quadro de aviso, cópia da presente Convenção bem como fiscalizar o cumprimento da mesma quando assim lhe aprouver.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
Ao empregado indicado pelo Sindicato para participar de cursos de interesse da categoria, fica suspenso o Contrato Laboral, considerando-se o período de afastamento, como serviço efetivo sem qualquer ônus para o empregador, tais como: recolhimento de INSS e FGTS, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e no máximo de 60 (sessenta) dias, comprometendo-se este lhe assegurar quando do retorno do empregado, o cargo, vantagens e função em que se encontrava investido o empregado. Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão ao Sindicato a relação dos empregados admitidos dentro de cada mês, para fins de controle estatístico, através de cópias do CAGED.
– As empresas remeterão à Entidade Laboral convenente, até o mês de Dezembro/2009, cópia da GRE referente ao mês de Novembro/2009, e mensalmente cópia do CAGED, que poderá ser entregue por ocasião da remessa da GRPS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
SINDICATO DE GOIÂNIA - Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 10 de outubro de 2012, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de dezembro de 2012 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de novembro/2012 e outubro/2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Rua 05, nº 287, Centro, em guias próprias fornecidas pelo sindicato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
- SINDICATO DE JATAÍ: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 24 de março de 2012, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em dezembro/2012 e 5% (cinco por cento) em maio/2013, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 24-5, Agência Jataí-GO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de novembro/2012 e outubro/2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
- SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 26 de outubro de 20112 os empregadores se obrigam a descontar do salário de seus empregados, compulsoriamente, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em dezembro/2012 e 5% (cinco por cento) no mês de maio/2013, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos meses, até outubro de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO conta número 2324-4, Op. 003, Agência 0015, Praça da República, n° 456, centro, Itumbiara-GO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de dezembro/2012 e outubro/2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
- SINDICATO DE SÃO SIMÃO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de março de 2012, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em dezembro/2012 e 5% (cinco por cento) em outubro/2013, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Simão-GO conta número 31.712-8, Agência 3641-2 São Simão-GO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de novembro/2012 e outubro/2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
- SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 17 de março de 2012, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em dezembro/2012 e 5% (cinco por cento) em outubro/2013, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO : As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário do Sudoeste Goiano conta número 505-6, Op 003, Agência 0566.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de novembro/2012 e outubro/2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Conforme decisão na Assembléia Geral do Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de Goiás, realizada no dia 04/10/2012 os empregadores sujeitos a presente Convenção, associados ou não, se obrigam a recolher a favor do Sindicato 1/30 (um trinta avos) da folha bruta da empresa com base em novembro/2012, tendo como valor mínimo R$ 200,00 (Duzentos reais).
§ 1º – A data limite para recolhimento da Taxa Assistencial é 31/12/2012. O recolhimento efetuado após essa data sofrerá os devidos acréscimos legais.
§ 2º – O desconto previsto nesta cláusula deverá ser recolhido em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, guias próprias fornecidas pelo Sindicato, na sede do mesmo, Avenida Anhanguera, 5440 – Ed. Palácio da Indústria, 5º andar – sala 509, ou na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 0012, C/C nº 79162-8.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos e que será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da Taxa Assistencial do Empregado e Empregador, as empresas fornecerão aos Sindicatos correspondentes cópias das guias dos respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a apresentarem no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados, comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial devida respectivamente ao Sindicato Laboral e Patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Os empregados que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou subescritórios e que contratarem empregados na jurisdição do Sindicato suscitante e enviados a outras localidades, terão como foro competente às localidades de contrato, na jurisdição do Sindicato suscitante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, ficará sujeita, de pleno direito, à multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total dos salários dos empregados atingidos pela infração, repetindo-se mês a mês, até o efetivo cumprimento da cláusula violada.
§ 1º – A multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos, c omo compensação pelos danos sofridos e, se disser respeito ao desconto ou recolhimento da contribuição convencionada na cláusula 27, a multa reverterá para a Federação e ou Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, a qual localidade pertencer a jurisdição.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregadores e empregados decorrente da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho e pelos Juizes de Direito, quando investidos na função de Juizes do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia, 12 de dezembro de 2012.
JOSE BRAZ CONSTANTINO Presidente SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA PATROCINIO BRAZ CONCENTINO Presidente FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS LUIS CARLOS DA SILVA Presidente SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO DIONISIO SILVA DUTRA Presidente SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI JOSE PAULO DE FREITAS SILVA Presidente SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA IVANALDO BEZERRA DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO LUIZ LEDRA Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .