Instrumento
Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR068122/2011
FEDERACAO
TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS, CNPJ n. 33.637.976/0001-29,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO;
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n.
01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n.
03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA;
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE
JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONISIO SILVA DUTRA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST
MOB SAO SIMA, CNPJ n. 00.575.445/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULO DE FREITAS SILVA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO
ESTADO DEGOIAS, CNPJ n. 33.527.839/0001-31, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). LUIZ LEDRA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da
categoria será de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) mensais.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIIAL
As empresas concederão
aos seus empregados, abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de
Novembro de 2011, um reajuste na ordem de 7,50% (Sete e meio por
cento) aplicado sobre o salário vigente em Outubro de 2010.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que adotam o sistema de pagamento mensal
de saláriodeverão
proceder a uma antecipação salarial de, no mínimo 30% (trinta por cento)
a todos os seus empregados, até o dia 20, quando a inflação acumulada do
trimestre anterior atingir 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS ESPONTANEOS
Poderão ser compensados
os aumentos espontâneos, legais concedidos no período compreendido entre
os meses de Novembro/2010 a Outubro de 2011.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão
aos seus empregados por ocasião do pagamentodos salários,
comprovante nos quais constem: salários recebidos, número dehorasextras,descontosefetuados,adicionaispagos, descansoremunerado,alémdeoutrostítulosqueacresçamouoneremaremuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE 5.
O empregado que contar
com mais de 5 (cinco) anos de serviço namesmaempresa,teráumadicionalde5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, cuja incidência
se repetirá a cada 5 (cinco) anos.
§
1º Considera-se atendido no todo ou em parte,
o disposto nesta cláusula, se o empregado que contar com mais de 5 (cinco)anos
de serviço namesmaempresa,houverobtido,noperíodo do quinquênio, vantagens
superiores à mencionada na cláusula em evidência, exceto as decorrentes
de equiparação salarial, promoção, transferência, término de
aprendizagem, bem como de correção salarial verificada em observância a
lei.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO ALMOÇO E CAFÉ DA MANHÃ
As
empresas fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, almoço ou
café da manhã composto de leite, café, pão francês de l00 gramas e
margarina.
§ Único: As empresas cujos locais de
trabalho tenham menos de dez empregados, pactuarão livremente com os
mesmos a forma de seu fornecimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores que
possuírem em seu quadro mais de 30 (trinta) empregados ficam obrigados, a
partir de 01 de novembro de 2011,
a contratar um plano de seguro de vida em grupo em
benefício dos seus empregados, onde as características e valores do
referido seguro serão determinados por cada empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUITAÇÃO FINAL DO DESLIGAMENTO
Fica fixado em no máximo
10 (dez) dias de prazo para acerto final com os empregados da empresa,
quando se tratar de desligamento imediato e mediante emissão de aviso
prévio por qualquer das partes, inclusive acordo, no máximo ao dia
seguinte ao seu termo, nos termos da lei nº 7.855 de 24/10/89.
§ 1º A empresa que não fizer a quitação final devida ao
empregado, dentro do prazo estipulado nesta Convenção, fica obrigada ao
pagamento dos salários correspondentes aos dias em que o
empregado estiver aguardando o acerto final.
§ 2º O pagamento a que se
refere o item anterior será feito ao empregado pelo empregador, nas
mesmas condições dos pagamentos anteriores à sua despedida, ou seja,
por semana, quinzena ou mês.
§ 3º A partir de 24 (vinte e
quatro) horas depois de vencido o prazo de a empresa efetuar o acerto
final com o empregado, deverá este ou a empresa, comunicar-se com o
Sindicato e, na falta desta, alguma autoridade constituída, tais como Delegados e
Promotores de Justiça, devendo este fato ser comunicado à empresa, para
constituição da mora ou ao empregado para o mesmo fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ocorrendo a demissão do empregado por qualquer motivo,
a empresafornecerá ao empregado
desligado, declaração de rendimentos para efeito de Declaração de Imposto
de Renda eAtestado
de Afastamento e Salários para fins de benefício do INSS
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSFERENCIA DO EMPREGADO
As empresas que, em
função de serviços em outras localidades, tiverem que deslocar seus
empregados, ficará desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer
despesas de viagem e mudança.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. O sábado será
considerado dia livre.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
O
regime de BANCO DE HORAS, criado pela Lei nº 9.601/98, obedecidas às
disposições constantes do referido texto legal, se regulará conforme o
disposto nos parágrafos seguintes.
§
1º:As contratações de horas
extras, no regime de BANCO DE HORAS, poderão ser efetivadas mediante
assinatura pela empresa de TERMO
DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante
desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo, devendo ser
compensada dentro de um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
§
2º: A empresa encaminhará no prazo mínimo de 15 (quinze) dias ao
Sindicato sob cuja jurisdição os trabalhadores estiverem vinculados, o TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE
HORAS e facultará aos seus representantes fazer esclarecimentos aos
interessados quanto às condições de funcionamento do BANCO DE HORAS;
§
3º: O REGIME DE BANCO DE HORAS
poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho, com
liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição
posterior, a critério do empregador;
§
4º:Na vigência do REGIME DE BANCO DE HORAS a
jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez)
horas diárias;
§
5º: Não serão compensadas as horas eventualmente trabalhadas nos dias de
Sábado, Domingos e feriados, as quais serão regularmente registradas e
remuneradas na forma prevista em lei;
§
6º: Ao final do período de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no Parágrafo Primeiro desta
cláusula, as horas extras eventualmente trabalhadas e não compensadas
serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da hora normal;
§
7º: Ocorrendo extinção do contrato de trabalho e havendo saldo de horas
extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora
normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultado às
empresas compensarem os dias úteis que eventualmente estiverem entre os
domingos, terças-feiras e quintas-feiras e domingos, quando as
terças-feiras e quintas-feiras forem feriados.
É assegurado ao empregado
estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em
estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido até 10 (dez) faltas por
ano, desde que comprove a realização dos exames e, mensalmente, a
assiduidade às aulas.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS FERIADOS
Será considerado dia de
descanso remunerado, o dia de Finados.
Férias e Licenças
Licença
Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar,
também os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato,
para fins de abono de falta e remuneração, excetuando-se dessa obrigação
às firmas que possuírem o serviço médico e odontológico próprio, quando
atendidos por qualquer serviço do convênio contratado pela empresa, desde
que não dado ao mesmo efeito retroativo.
§ 1º A remuneração correspondente aos
atestados médicos será quitada no primeiro
pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR:
As empresas se obrigam a
adotar medidas de proteção coletiva e individual de trabalho.
§ 1º No primeiro dia de
trabalho o empregado deve receber instruçãosobre prevenção, segurança e
higiene do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIS
Serão fornecidos
gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões,fardamentos,
peças e vestuários e equipamentos de proteção individual quando forem
exigidos por lei ou pelo empregador.
Acompanhamento de
Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES DO ACIDENTADO
A empresase obriga a comunicar-se
imediatamente com os familiares doacidentado,quando o mesmo tiver de ser levado
diretamente do local detrabalho
para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e endereço dohospital.
Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO
As empresas permitirão que empregados
credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de
escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as
contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados e RAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PRESENTE
As empresas concederão
ampla liberdade para o Sindicato colocar noquadro de aviso, cópia dapresente Convençãobem comofiscalizar ocumprimento da mesma quando assim lhe
aprouver.
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
Ao empregado indicado pelo
Sindicato para participar de cursos de interesse da categoria, fica
suspenso o Contrato Laboral, considerando-se o período de afastamento,
como serviço efetivo sem qualquer ônus para o empregador, tais como:
recolhimento de INSS e FGTS, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e no máximo
de 60 (sessenta) dias, comprometendo-se este lhe assegurar quando do
retorno do empregado, o cargo, vantagens e função em que se encontrava
investido o empregado.
Acesso a
Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão ao Sindicato a relação
dos empregados admitidos dentro de cada mês, para fins de controle
estatístico, através de cópias do CAGED.
As empresas remeterão à Entidade Laboral convenente, até o mês de
Dezembro/2009, cópia da GRE referente ao mês de Novembro/2009, e
mensalmente cópia do CAGED, que poderá ser entregue por ocasião da
remessa da GRPS.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
SINDICATO
DE GOIÂNIA - Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no
dia 14 de outubro de 2011, os empregadores se obrigam a
descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao
Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a
5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de
novembro de 2011 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado,
referente ao mês de maio de 2012.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição
estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no
mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados
admitidos após os meses de novembro/2011 outubro/2012, exceto aqueles que
já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria
profissional;
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da
Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, nas Agências da CEF,
agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Rua 05,
nº 287, Centro, em guias próprias fornecidas pelo sindicato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos previstos
neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinentos reais).
-
SINDICATO DE JATAÍ: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no
dia 18 de março de 2011, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente
do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por
cento) em novembro/2011 e 5% (cinco por cento) em maio/2012, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos
neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias
descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da
CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da
Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 24-5, Agência
Jataí-GO.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição
estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no
mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados
admitidos após os meses de novembro/2011 e outubro/2012, exceto aqueles
que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria
profissional;
-
SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no
dia 14 de outubro de 2011, os empregadores se obrigam a descontar do
salário de seus empregados, compulsoriamente, a importância equivalente a
5% (cinco por cento) em novembro/2011 e 5% (cinco por cento) no mês de
maio/2012, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos
meses, até outubro de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos
neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia
útil do mês subseqüente ao do desconto, em
qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de
Itumbiara-GO conta número 962-4, Agência 0015, Praça da República, n°
456, centro, Itumbiara-GO.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição
estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no
mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados
admitidos após os meses de novembro/2011 e outubro/2012, exceto aqueles
que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria
profissional;
-
SINDICATO DE SÃO SIMÃO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 21
de fevereiro de 2011, os empregadores se obrigam a descontar
compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente
a 5% (cinco por cento) em novembro/2011 e 5% (cinco por cento) em
maio/2012, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos
neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia
útil do mês subseqüente ao desconto na folha de
pagamento do empregado, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, para
crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do
Mobiliário de São Simão-GO conta número 31.712-8, Agência 3641-2 São
Simão-GO.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição
estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no
mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados
admitidos após os meses de novembro/2011 e outubro/2012, exceto aqueles
que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria
profissional;
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES: Com fundamento na decisão emanada da
Reunião do Conselho de Representantes, realizada em 18 de junho de 2011,
os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados,
compulsoriamente e de uma só vez, nos meses de novembro/2011 e maio/2012
ou no 1º mês de serviço do empregado admitido após esta data até 30 de
novembro de 2011 o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mensal
de cada empregado, qualquer que seja a forma de prestação de serviço e
pagamento, a título de Contribuição Assistencial à Convenção Coletiva de
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos
neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da
Federação dos Trabalhadores até 5º dia útil do mês de dezembro de 2011 e
o 5º dia útil do mês de junho de 2012, respectivamente, após a sua
efetivação em folha de pagamento, na Caixa Econômica Federal, Agência
012, Conta Corrente nº 078.949-6, sito na Avenida Anhanguera, 5829,
Centro, Goiânia/Go. Nas outras jurisdições da
base territorial da Federação Profissional em que não houver o respectivo
banco, o recolhimento poderá ser feito nas Casas Lotéricas ou em qualquer
agência bancária local, até o vencimento.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição
estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no
mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados
admitidos após os meses de novembro/2011 e maio/2012, exceto aqueles que
já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria
profissional;
-O valor do desconto
remetido à Entidade Profissional deverá constar da folha ou envelope de
pagamento e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
nas páginas de anotações gerais, contendo a data em que for feito o
desconto, a importância e a sigla da Entidade Classista Laboral
correspondente.
- As empresas que fizerem a
retenção e não efetuar a remessa dos valores aqui previstos, dentro do
prazo estabelecido, ficarão obrigadas a recolher
a referida contribuição, independente de correção diária que será devida
a partir da constituição da mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR
Conforme decisão na Assembléia Geral do Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de Goiás, realizada no dia 03/10/2011 os empregadores sujeitos a presente
Convenção, associados ou não, se obrigam a recolher a favor do Sindicato
1/30 (um trinta avos) da folha bruta da empresa com base em
novembro/2011, tendo como valor mínimo R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º A data limite para
recolhimento da Taxa Assistencial é 31/12/2011.
O recolhimento efetuado
após essa data sofrerá os devidos acréscimos legais.
§ 2º O desconto previsto
nesta cláusula deverá ser recolhido em favor
do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, guias próprias fornecidas
pelo Sindicato, na sede do mesmo, Avenida Anhanguera, 5440 Ed. Palácio da Indústria, 5º andar sala 509, ou na CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, agência 0012, C/C nº 79162-8.
Direito de
Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Será garantido o direito de oposição ao desconto
das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadoresnão
filiados ao sindicato profissional devendo os trabalhadores
interessados manifestarem-se, por qualquer meio
eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20
(vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos e que será
acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança
futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência
desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu
direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva
de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro
desconto.
O menor aprendiz é isento
dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
No prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do recolhimento da Taxa Assistencial do Empregado e
Empregador, as empresas fornecerão aos Sindicatos correspondentes cópias
das guias dos respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA
CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a apresentarem no ato da homologação do
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados, comprovante
de recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial devida
respectivamente ao Sindicato Laboral e Patronal.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Os empregados que
prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou
subescritórios e que contratarem empregados na jurisdição do Sindicato
suscitante e enviados a outras localidades, terão como foro competente às
localidades de contrato, na jurisdição do Sindicato suscitante.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
A
empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção,
ficará sujeita, de pleno direito, à multa no valor equivalente a 10% (dez
por cento) do total dos salários dos empregados atingidos pela infração,
repetindo-semêsa mês, atéoefetivocumprimentodacláusula violada.
§ 1º A multa reverterá em favor do empregado ou
empregados atingidos, como compensação pelos danos sofridos e, se disser
respeito ao desconto ou recolhimento da contribuição convencionada na
cláusula 27, a
multa reverterá para a Federação e ou Sindicatos dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, a qual localidade
pertencer a jurisdição.
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundasdas relações
entre empregadores e empregados decorrente da presente Convenção serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho e pelos Juizes
de Direito, quando investidos na função de Juizes
do Trabalho.
PATROCINIO BRAZ
CONCENTINO
Presidente
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS
JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
LUIS CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
DIONISIO SILVA DUTRA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE
JATAI
JOSE PAULO DE FREITAS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA
LUIZ LEDRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS
ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS
ANEXO
MODELO
TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE
BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a empresa
.........................................................................................................................................com
Sede
à ...........................................................................................
por seu representante legal
....................................................................................
declara sua adesão e plena aceitação da
CLÁUSULA NONA da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato das Industrias
de Produtos de Cimento do Estado de Goiás e Sindicato dos Trabalhadores nas
Industrias da Construção e do Mobiliário de Goiânia, ou, Itumbiara, Jatai, São
Simão, Construção Civil do Sudoeste Goiano, que institui
o regime de compensação de horas de trabalho denominado BANCO
DE HORAS, na forma do que dispõem
os parágrafos 2º e 3º
do artigo 59 da CLT Consolidação
das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6º
da Lei 9.601 de 22/01/98.
Declara outrossim, sob as penas da lei que sempre que
solicitado, apresentará as informações que permitam o acompanhamento e
verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e
na referida cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive datas
de início e término dos períodos de 120 (cento e vinte) dias do Banco de
Horas.
Cidade
...,
............ de.......................... de ...............