SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO ALMEIDA DE SOUTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FAB. CALC. ST RITA, CNPJ n. 08.609.455/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BASTOS FREIRE FILHO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados em Santa Rita/PB , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
a) A partir de 01 de junho de 2013, fica estipulado o salário normativo no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais) por mês, no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta.
b) A partir de 01 de junho de 2013, fica instituído salário de experiência no valor de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais) por mês, com vigência máxima de 90 (noventa) dias, a contar da data de admissão. Após esse período, o empregado fará jus ao respectivo salário normativo, conforme estabelecido no item ?a? desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores ligados à categoria profissional, serão reajustados em 01 de junho de 2013, mediante a aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados em 01 de junho de 2012, considerando-se, assim, compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, reposições, etc., concedidos no período revisando ? 01/06/2012 a 31/05/2013 ? exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e mérito.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa dos empregados, as empresas efetuarão descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, transporte, seguro de vida, convênio médico, etc., ficando tais documentos legitimados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecerem, a seus empregados, comprovantes de pagamento mensal que contenham a identificação da empresa e discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão ao seu dependente legal, assim considerado pelo INSS, um auxílio funeral no valor correspondente a um salário normativo da categoria, no prazo de 20 (vinte) dias após a comprovação do óbito.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão ao empregado dispensado sem justa causa, carta de apresentação quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÃO NA DISPENSA
O empregado dispensado por justa causa será informado por escrito os motivos determinantes da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio concedido pela empresa será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, obrigando-se o empregador a proceder a baixa na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a adoção de contrato de experiência para o empregado que for readmitido dentro do prazo de um ano, na mesma função, a contar da data da dispensa e que tenha trabalhado na empresa por mais de dois anos.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão prorrogar as jornadas contratuais de seus empregados, sendo que o trabalho extraordinário, isto é, após o horário normal de trabalho diário, será remunerado da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas realizadas de Segunda-feira a sábado;
b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal para as que excederem de duas horas realizadas de segunda-feira a sábado, e;
c) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para as realizadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão utilizar o sistema de compensação de horas, através do qual, as horas não trabalhadas em dias específicos serão objeto de compensação com o trabalho em outros dias, inclusive com a prorrogação da jornada de trabalho, sem que isto configure jornada extraordinária.
a) As empresas que adotarem a compensação de horas, comunicarão previamente o sindicato, informando as horas e o(s) dia(s) objeto(s) de compensação, sendo que a efetiva realização da compensação descrita no caput acima só poderá ser feita mediante prévia concordância do Sindicato Profissional.
b) Em nenhuma hipótese, será permitida a compensação de horas com horário superior ao estabelecido na Lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NA HORA DO ALMOÇO
As empresas envolvidas na presente Convenção poderão liberar seus empregados de procederem o registro do horário para alimentação e descanso, desde que haja em seus respectivos "Cartões de Ponto" pré-assinalização do intervalo intra-jornada na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas de ausência ao trabalho do empregado estudante para prestação de exame supletivo e vestibular, desde que pré-avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovado, no mesmo prazo, documentalmente o seu comparecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Será abonada a ausência do empregado ao serviço de até dois dias durante a vigência do presente instrumento coletivo, para internação hospitalar de filho ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, desde que a internação tenha ocorrido em dia útil de trabalho e seja comprovado documentalmente perante a empresa no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único : Fica facultada às empresas a análise dos casos excepcionais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
A hora noturna, para efeitos remuneratórios, será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, considerando-se como noturno o trabalho executado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, destinado a repouso ou alimentação, poderá ser reduzido, a critério da empresa, para 30 (trinta) minutos, desde que a mesma atenda os requisitos previstos na legislação pertinente.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
No caso de concessão de Férias Coletivas, desde que pelo menos 30% do quadro efetivo dos empregados das empresas permaneçam trabalhando, será disponibilizado um serviço de apoio médico para casos de emergências.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas quando exigirem o uso de uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico será fornecido ao empregado, referencialmente, pelo médico da empresa ou do convênio médico, ou na falta destes, por órgão do INSS ou SUS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas com mais de 300 empregados no estabelecimento comprometem-se a manter, nos seus turnos de trabalho, equipamentos de primeiros socorrros e pessoa treinada para o primeiro atendimento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE
As empresas se comprometem a cumprir as normas de proteção ao trabalho da mulher gestante, com observância ao disposto na legislação pertinente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados, abrangidos por esta Convenção Coletiva, desde que previamente autorizada pelos mesmos, a mensalidade sindical em favor da entidade laboral e efetuarão o repasse do total descontado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto nos termos do art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a quantia equivalente a 01 (um) dia do salário nominal, no mês de agosto/2013, em favor da entidade laboral, a título de taxa assistencial e efetuarão o recolhimento do valor descontado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto. Os empregados que não concordarem com o referido desconto, deverão manifestar a sua oposição na sede do sindicato profissional, pessoalmente e em formulário próprio da mencionada entidade, no período de 01 a 10 de agosto de 2013, e, no mesmo prazo, comprovar junto a empresa a sua oposição, através de documento devidamente protocolado pela entidade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a quantia equivalente a 01 (um) dia do salário nominal, no mês de novembro/2013, em favor da entidade laboral, a título de contribuição confederativa, e efetuarão o recolhimento do valor descontado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto. Os empregados que não concordarem com o referido desconto, deverão manifestar a sua oposição na sede do sindicato profissional, pessoalmente e em formulário próprio da mencionada entidade, no período de 01 a 10 de agosto de 2013, e, no mesmo prazo, comprovar junto a empresa a sua oposição, através de documento devidamente protocolado pela entidade laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria e de seu uso exclusivo, desde que não tenha conteúdo político partidário ou ofensivo à empresa, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Havendo interesse na liberação de dirigente sindical, as empresas e o sindicato laboral poderão reunir-se no sentido de chegar a um entendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, quando do repasse de descontos de mensalidade sindical e contribuição sindical, a relação dos empregados que tiverem os referidos descontos em seus salários.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE
O descumprimento das obrigações constantes no presente instrumento coletivo implicará em multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia e revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
A competência para dirimir quaisquer questões surgidas decorrentes do presente instrumento será na forma do art. 625 da CLT.
EDUARDO ALMEIDA DE SOUTO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
SEBASTIAO BASTOS FREIRE FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FAB. CALC. ST RITA