SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G, CNPJ n. 08.716.979/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON RAMOS DA SILVA; SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN FARIAS FILHO;
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de falta ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ENFERMARIA
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, deverão dispor de enfermaria equipada com medicamentos de primeiros socorros aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro-As empresas manterão serviços de transporte para atender aos empregados vítimas de acidentes do trabalho, quando for necessário o atendimento hospitalar.
Parágrafo Segundo-Após o atendimento hospitalar, não sendo necessário o internamento do empregado, a empresa fornecerá transporte até a sua residência.
Parágrafo Terceiro – Quando o acidente requerer, para remoção do empregado acidentado, a presença de profissional habilitado, a empresa requisitará a presença do SAMU ou do CORPO DE BOMBEIROS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR(A)
A empregada gestante tem por assegurado a mudança de setor de trabalho ou função, quando assim for determinado por médico especialista, com o objetivo de assegurar gestação saudável e livre de riscos.
Parágrafo Único – Quando das campanhas promovidas pelo Estado e/ou Município, com relação à saúde do trabalhador, as empresas envidarão esforços no sentido de participarem das referidas campanhas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas encaminharão à entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LIVRE FREQÜÊNCIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos para uso exclusivo do sindicato profissional, para divulgação de matéria de interesse dos empregados da categoria, vedada a afixação de matéria político-partidária ou ofensiva, assegurando-se o acesso dos dirigentes sindicais ao referido quadro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas obrigar-se-ão a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
EDILSON RAMOS DA SILVA Presidente SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G
IVAN FARIAS FILHO Presidente SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .