SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST METALURGICAS, CNPJ n. 24.858.383/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JESUS ANTONIO DA SILVEIRA;
E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORIZOMAR ARAUJO SIQUEIRA; celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ/LANCHE
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária de 27 de fevereiro de 2013, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente recolherão a favor do Sindicato Patronal até o dia 30 de abril de 2013, para manutenção do Sistema Confederativo, 1/30 (um tinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.000,00 (dois mil reais), as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º: As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º: O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº 79134-2, agência 0012, no máximo até o último dia do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
§ 3º: Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) mais juros legais.
§ 4º: O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento.
§ 5º: Do valor arrecadado 25% (vinte e cinco pro cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG, 5% (cinco pro cento) à Confederação Nacional das Indústrias – CNI., sendo que 50% (cinqüenta por cento) da contribuição destinada ao SIMELGO, será titulada de Contribuição Associativa, e a empresa que recolher passa a ser associada e sindicalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão da categoria emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo STIMMME/JATAÍ em 20 de abril de 2013 fica estabelecido que cada empresa, compreendendo matriz, filial ou agência, descontará de seus empregados sindicalizados, conforme relação enviada à empresa sob responsabilidade do STIMMME/JATAÍ, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário já corrigido, (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de setembro de 2013 e 5% (cinco por cento) correspondem ao mês de novembro de 2013. As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal CEF, Agência: 0565-003 Conta Corrente n.º. 2958-8, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do STIMMME/JATAÍ, localizado na Rª Rua Jerônimo Vilela (antiga 106) Nº 1.377 - Quadra39 FLt. 04 - Vila Fátima - CEP 75.803-130 - Jataí - GO, até os dias 10 de outubro de 2013 e 10 de dezembro de 2013 respectivamente.
§ Único: Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção terão também descontados os valores mencionados no caput desta cláusula, no primeiro pagamento recebido.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas no presente Termo Aditivo, exceto quando se tratar dos descontos previstos na cláusula 10 em que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 1º: A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º: Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na cláusula 10 e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor da STIMMME/JATAÍ. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º: Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso da STIMMME/JATAÍ à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS/CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que as despesas com a confecção e postagem do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho para distribuição entre as empresas da categoria serão rateadas entre as duas entidades sindicais convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas para cada entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Termo Aditivo vigerá por um período de 12 (doze) meses, iniciando a partir de 1º de julho de 2013 e terminando em 30 de junho de 2014.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
O presente Termo Aditivo podeá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
JESUS ANTONIO DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST METALURGICAS
ORIZOMAR ARAUJO SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO