SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO, CNPJ n. 00.409.045/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO ALTINO;
E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO NAVES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das Indústrias Metálurgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 um Piso Salarial a ser pago para os trabalhadores da categoria, no valor mínimo de R$ 860,28 (oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido a partir de 1º de janeiro de 2014 um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇA DE GARGO/FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE/PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art, 545 da CLT, repassando-as ao SITIMMME/DF/GO/TO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele que gerou o crédito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ/LANCHE
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTITUIÇÃO DO SEGURO DE VIDA
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAZER/TRABALHADOR
É assegurado pela empresa, a todo empregado que perceber até 2 (dois) salários mínimos, a sua inscrição e manutenção da mensalidades em Clube Integrado SESI/SENAI, desde que o mesmo não tenha nenhuma falta ao serviço sem justificativa válida.
PARÁGRAGO ÚNICO – A contribuição não recolhida pela empresa com base nesta cláusula ficará por conta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA/INSS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da solicitação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE/DESLIGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato do seu desligamento, Atestado e salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 6 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SITIMMME/DF/GO/TO ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao SITIMMME/DF/GO/TO instrumento de quitação em, no mínimo 5 (cinco) vias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES/CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES/ACIDENTADOS
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULHER ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CANCER
As mulheres terão direito a 1 (um) dia de falta ao serviço a cada 6 (seis) meses, abonadas para submeterem-se a exames de prevenção de câncer, devendo apresentar o competente atestado, acusando a mencionada ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO/ESTUDANTES
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DO DIA DE FINADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderão coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR/AMBIENTE DE TRABALHO
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes, os empregados ficarão obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar infração disciplinar punível na forma da lei.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO/ELEIÇÃO
A empresa deverá comunicar ao SITIMMME/DF/GO/TO através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMAÇÃO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES (SIPAT)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELATÓRIO/SIPAT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE/MORTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAT
As empresas fornecerão ao SITIMMME/DF/GO/TO cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO/CIPA
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES/ADIMISSIONAL E PERIÓDICOS
Os exames pré-admissionais, periódicos, e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SITIMMME/DF/GO/TO o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA/ASSOCIADO
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO
O SITIMMME/DF/GO/TO somente homologará as rescisões de contrato, mediante comprovação de quitação das contribuições previstas nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária de 27 de fevereiro de 2013, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente recolherão a favor do Sindicato Patronal até o 30 de abril de 2013, para manutenção do sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.000,00 (dois mil reais), as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 1 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº 79134-2, agência 0012, no máximo até o último dia do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
§ 3º - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) , mais juros legais.
§ 4º - O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento.
§ 5º - Do valor arrecadado 25% (vinte e cinco pro cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG, 5% (cinco pro cento) à Confederação Nacional da Indústrias – CNI., sendo que 50% (cinqüenta por cento) da contribuição destinada ao SIMELGO, será titulada de Contribuição Associativa, e a empresa que recolher passa a ser associada e sindicalizada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA ECONÔMICA
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROVÉRSIA/DIVERGÊNCIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção, exceto quando se tratar dos descontos previstos na cláusula 45 que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na cláusula 45 e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do SITIMMME/DF/GO/TO.
Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do SITIMMME/DF/GO/TO à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS/CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que as despesas com a confecção e postagem da presente Convenção Coletiva de Trabalho para distribuição entre as empresas da categoria serão rateadas entre as duas entidades sindicais convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas para cada entidade.
CARLOS ALBERTO ALTINO
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
HELIO NAVES
Presidente
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO