SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA, CNPJ n. 01.669.738/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO FERREIRA;
E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORIZOMAR ARAUJO SIQUEIRA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – Simelgo, concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2009, reajuste salarial de 7% (sete inteiros por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos após 1º/04/2008, farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário contratual.
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de freqüência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Havendo necessidade de se prorrogar o horário de trabalho por mais de 02 (duas) horas, as empresas fornecerão alimentação aos seus empregados, gratuitamente, após o término do expediente normal, ficando estabelecido que não se contará o horário da alimentação como serviço extraordinário.
CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE A TARDE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche à tarde, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido, em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS/GO pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE
A empresa pagará aos sucessores do empregado falecido em virtude de acidente de trabalho, indenização equivalente a uma (01) remuneração mensal percebida pelo mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SindMetal ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao SindMetal o instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
§ 3º - O SindMetal somente homologará as rescisões de contrato, mediante comprovação de quitação das contribuições previstas nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO IRRF
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato de seu desligamento, Atestado de Afastamento e Salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
O SindMetal e o Simelgo, que a esta subscrevem, se comprometem a promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios com instituições governamentais, do sistema “S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades em parceria.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE
O empregado acidentado terá assegurada a estabilidade provisória de acordo com a legislação vigente, estando abrangidos por essa garantia os acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APOSENTADORIA
Será garantido emprego e salário ao empregado que estiver a um período máximo de 12 (doze meses) para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem conta-salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONVÊNIO SESI
As empresas que contarem com mais de 20 (vinte) empregados concederão aos mesmos e a seus dependentes legais, assistência médico-hospitalar, através de convênio com o SESI – Serviço Social da Indústria, facultando-se o desconto nos salários de quota-parte pertinente ao empregado, desde que previamente autorizada e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO SESI 2
É assegurado pela empresa, a todo empregado que perceber até 02 (dois) salários mínimos, a sua inscrição e manutenção das mensalidades no Clube Antônio Ferreira Pacheco ou Clube Integrado SESI/SENAI, desde que o mesmo não tenha nenhuma falta ao serviço sem justificativa válida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contribuição não recolhida pela empresa com base nesta cláusula ficará por conta do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas convenentes que contarem com mais de 10 (dez) empregados é facultada a instituição de Seguro de Vida em Grupo em favor dos mesmos, podendo o valor de uma cota parte ser deduzido nos salários do empregado, desde que previamente autorizado, por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMPENSAÇÕES
As empresas, ao seu critério, poderão compensar as horas de trabalho antecipadamente, nas semanas em que houver feriados no seu início ou no final.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PERMUTA DE FERIADOS
Fica facultado às empresas estabelecidas no município de Aparecida de Goiânia compensar os feriados municipais na forma seguinte:
a) Trabalho normal no dia 11 de maio (aniversário de Aparecida de Goiânia), com folga compensatória em 24 de maio (Dia da Padroeira de Goiânia);
b) Trabalho normal no dia 14 de novembro (emancipação política do município de Aparecida de Goiânia), com folga compensatória no dia 24 de outubro (aniversário do município de Goiânia).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas do expediente normal, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas, desde que comprovem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FERIADO
Será considerado feriado para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a fornecerem duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO
A empresa deverá comunicar ao SindMetal, através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CURSO
O SindMetal poderá realizar o curso para os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS GERAIS
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SindMetal oficiará às empresas sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SIPAT
A empresa informará ao SindMetal, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), o SindMetal poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO RELATÓRIO
As empresas enviarão ao SindMetal cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SPAT METALÚRGICA
As empresas deverão participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA – SPAT/Metalúrgica, que se realizará na base territorial do SindMetal, da seguinte forma:
a) Empresas com até 20 empregados ? 01 (um) participante
b) Empresas com 21 a 50 empregados ? 02 (dois) participantes
c) Empresas com mais de 50 empregados ? 03 (três) participantes
§ 1º. – Fica estabelecida multa para a empresa que não enviar seus representantes para participarem da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA - SPAT/Metalúrgica, no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) por empregado que deixar de ser indicado, a qual deverá ser recolhida na Tesouraria do SindMetal, até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.
§ 2º. – As despesas geradas com a realização da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA, serão suportadas pelas entidades que a esta subscrevem, divididas em partes iguais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO SESMT
As empresas que, em face do disposto na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, estiverem obrigadas a constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, comunicarão ao SindMetal, no prazo de 30 (trinta) dias a sua implantação, acompanhada de relação na qual conste o número e o nome dos profissionais que o compõe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente fatal, o SindMetal deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão ao SindMetal cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SindMetal independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos acima, ficam excluídas as empresas que possuírem serviços médicos próprios, obedecidas às prescrições legais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art. 545 da CLT, repassando-as ao SindMetal até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele que gerou o crédito.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SindMetal o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido como licença remunerada o tempo em que os associados do Sindicato, no máximo 02 (dois) por empresa, forem convocados pela entidade profissional para participarem de congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 10 (dez) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a sua participação em tais eventos, com freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença de meio-dia aos diretores do SindMetal, quando convocados pela Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade estabelecido na Cláusula Sétima e seus parágrafos, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No mês de julho do corrente exercício, cada empresa compreendendo matriz, filial ou agência, descontará de seus empregados sindicalizados ou não, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário já corrigido, tendo em vista decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato profissional convenente.
§ 1º - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado não associado, devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito, de próprio punho, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto. A manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) – Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;
b) – Perante a empresa, quando no município da prestação de serviços não houver sub-sede ou delegado sindical.
§ 2º - Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção sofrerão também o desconto mencionado no caput desta cláusula, no primeiro pagamento percebido.
§ 3º - No mês de outubro de 2009, todas as empresas da área de jurisdição dos Sindicatos acordantes, descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de 4% (quatro por cento) do salário, e a repassará ao SindMetal.
§ 4º - Os descontos ora mencionados reverterão em favor do SindMetal e se destinam à manutenção e desenvolvimento de suas atividades, devendo ser recolhida em qualquer agência da CEF, Casas Lotéricas ou diretamente na Tesouraria da entidade, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do respectivo desconto.
§ 5º – O recolhimento das contribuições previstas nesta cláusula é de inteira responsabilidade da empresa, que deverá anotar o valor do desconto na CTPS dos empregados. Cópia da guia de recolhimento da referida contribuição, devidamente quitada, deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional, juntamente com a cópia da SEFIP – Sistema Empresa do Recolhimento do FGTS e Informação a Previdência Social, no máximo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do respectivo desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária de 09 de março de 2009, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente recolherão a favor do Sindicato Patronal até o dia 30 de abril de 2.009, para manutenção do Sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.000,00 (dois mil reais), as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº 79134-2, agência 0012, no máximo até o último dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
§ 3º - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) do valor mais juros de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia.
§ 4º - O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento.
§ 5º - Do valor arrecadado 25% (vinte e cinco por cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional das Indústrias - CNI., sendo que 50% da contribuição destinada ao SIMELGO, será titulada de Contribuição Associativa, empresa que recolher passa a ser associada é sindicalizada.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS
Fica estabelecido que as despesas com a confecção e postagem da presente Convenção Coletiva de Trabalho para distribuição entre as empresas da categoria serão rateadas entre as duas entidades sindicais convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas para cada entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, com o objetivo de conciliar as partes nas reclamatórias de natureza trabalhista no âmbito das categorias representadas pelas entidades sindicais convenentes, com jurisdição restrita aos municípios em que o SindMetal possui base territorial, conforme dispõe o Regulamento Interno aprovado em reunião entre os representantes dos Sindicatos convenentes (Lei nº 9958/2000).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CONVÊNIO SINDMETAL / VALECARD
As empresas representadas pelo Simelgo deverão aderir ao convênio firmado entre o SindMetal e a administradora de cartões ValeCard, possibilitando a aquisição dos cartões de crédito oferecidos a todos os seus empregados, desde que devidamente autorizados por estes, ficando expresso que nenhum encargo será imposto ao empregador pela operação, obrigando-se tão somente a descontarem na folha de pagamento os valores das transações efetivadas pelos empregados beneficiados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção, exceto quando se tratar dos descontos previstos na Cláusula Quadragésima Quinta em que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na Cláusula Quadragésima Quinta e seus parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do SindMetal. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do SindMetal à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 12 (doze) meses, iniciando a partir de 1º de abril de 2009 e terminando em 31 de março de 2010.
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Goiânia – GO, 06 de julho de 2009.
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Vice-Presidente do SindMetal
JOÃO BATISTA CAMARGO FILHO
Assessor Jurídico do SindMetal
ROBERTO FERREIRA
Presidente
SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA
ORIZOMAR ARAUJO SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - SINDMETAL
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GOIÂNIA, APARECIDA DE GOIÂNIA, GUAPO, GOIANÁPOLIS, TRINDADE, NERÓPOLIS, GOIANIRA, LEOPOLDO DE BULHÕES E INHUMAS, REPRESENTADOS PELO SINDMETAL, REALIZADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de dois mil e nove (2009), as dezenove horas (19h00min), em segunda convocação, no auditório das Federações, sito na Avenida Tocantins, nº 728, Centro, nesta capital, teve início a Assembléia Geral dos trabalhadores da categoria, associados ou não a este sindicato, por convocação prévia da presidência feita por intermédio do edital de convocação publicado no Diário Oficial de Goiás, edição do dia 04 de fevereiro de 2009, página 08. Conforme consta da lista de registro de presença, compareceram a esta assembléia cento e cinqüenta e dois (152) trabalhadores. No horário acima declinado, o presidente do Sindicato e da presente sessão, companheiro Roberto Ferreira, após cumprimentar aos presentes e agradecer pela participação, declarou iniciada a assembléia, solicitando ao secretário geral, companheiro André do Amaral Neves, que fizesse a leitura do Edital de Convocação que validou a presente reunião, sendo prontamente atendido. Em seguida, leu a composição da pauta que será tratada na ordem do dia, assim constituída: 1) Autorização para a Diretoria do Sindicato celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado de Goiás – SIMELGO, ou instaurar Dissídio Coletivo, caso as negociações extrajudiciais não lograrem êxito; 2) Formação da pauta de reivindicações da categoria; 3) Fixação do valor da contribuição assistencial. Entrando no primeiro item, o presidente apresentou os motivos que justificam a convocação da presente Assembléia, informando que a data-base da categoria ocorre no dia 1º de abril e por esse motivo se faz necessário que os trabalhadores autorizem a direção do SindMetal a promover as negociações com o Sindicato patronal, nos termos do Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em seguida a palavra foi franqueada aos presentes e como ninguém dela quisesse fazer uso, a matéria foi colocada em regime de votação, tendo sido aprovada por unanimidade, ficando, assim, a Diretoria do SindMetal autorizada a firmar nova Convenção Coletiva de Trabalho com o SIMELGO, ou instaurar Dissídio Coletivo, na forma da lei. Passando ao segundo item da ordem do dia, o presidente solicitou aos presentes que expusessem as principais necessidades dos trabalhadores da categoria para formar a pauta de reivindicações que servirá como base para as negociações. Franqueada a palavra e depois de várias manifestações e debates por parte do plenário, ficou aprovado, por unanimidade, os seguintes pontos: 1) Manutenção de todas as cláusulas da atual Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as necessárias alterações de dados e redação; 2) Aumento salarial no valor equivalente a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para todos os trabalhadores da categoria, incidentes sobre o salário praticado em 31 de março de 2009; 3) Piso salarial equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de 32% (trinta e dois por cento); 4) As horas extraordinárias realizadas pelos trabalhadores da categoria serão remuneradas da seguinte forma: a) 100% (cem por cento) do valor da hora normal quando realizadas de segunda a sexta-feira; redução da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, b) 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da hora normal quando realizadas aos domingos e feriados; 5) Redução da jornada de trabalho de todos os trabalhadores da categoria para 40 (quarenta) horas semanais sem redução do salário; 6) Concessão de tíquete alimentação para todos os trabalhadores da categoria, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais; 7) Redução do valor do vale transporte para no máximo 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado; 8) Fica alterado para R$ 800,00 (oitocentos reais) o limite do valor do auxílio funeral a que ser refere à cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho atual; 9) No caso de óbito do empregado em razão de acidente do trabalho, a empresa pagará aos seus sucessores, indenização correspondente ao valor de uma remuneração mensal do falecido; 10) As empresas complementarão o valor do benefício previdenciário percebido pelo empregado afastado do trabalho por doença até o valor de sua remuneração mensal, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, contados do 16º dia de afastamento; 11) As empresas convenentes concederão a todos os seus empregados e familiares, plano de saúde na área médica e odontológica, sem ônus para o empregado; 12) Reajuste de multa para as empresas que deixarem de enviar representante (s) para participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA prevista no § 1º. da cláusula 35ª. da Convenção Coletiva de Trabalho atual, para R$ 93,00 (noventa e três reais) por empregado que deixar de enviar. Com relação ao terceiro e último item da pauta a direção dos trabalhos colocou em discussão o valor que será descontado no salário de todos os empregados da categoria, associados ou não ao SindMetal, a título de contribuição assistencial em favor da entidade, para manutenção de seus serviços, conforme previsto em lei. A palavra foi novamente franqueada e depois de várias manifestações ficou aprovado por maioria absoluta que seria mantido o mesmo índice estabelecido na atual Convenção Coletiva, ou seja, 8% (oito por cento) do valor do salário do empregado, divididos em duas parcelas de 4% (quatro por cento), sendo a primeira descontada no pagamento referente ao mês de abril de 2009 e a segunda no pagamento do mês de outubro do mesmo ano. Os descontos ora aprovados pelos trabalhadores são de inteira responsabilidade das empresas que deverão repassar os valores ao SindMetal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto. Cumprida a finalidade da assembléia e sem outros assuntos a serem tratados, o presidente do SindMetal declarou encerrados os trabalhos às 20hs25 (vinte horas e vinte e cinco minutos), pedindo a mim, secretário geral, que lavrasse a presente ata, a qual depois de lida e aprovada será devidamente assinada. Goiânia – Go. 18 de fevereiro de 2009.
ROBERTO FERREIRA ANDRÉ DO AMARAL NEVES
- Presidente - - Secretário Geral -
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