SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE GO/TO, CNPJ n. 01.647.478/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILSON FRANCISCO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.556/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores das Indústrias gráficas, editoriais de jornais, encadernadores, silk screens e todos os trabalhadores envolvidos em atividades de reprodução de informações, imagens e jornais, sobre suporte de qualquer espécie a partir de um original estático ou dados arquivados em fitas, discos ou memórias de computadores, reproduzidos pelos processos tradicionais de impressões eletrográficas e eletrostática, conhecidas também como sistemas de cópias do Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado o direito aos pisos salariais abaixo relacionados a todo o trabalhador que comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de experiência profissional nas indústrias gráficas:
Que comprovar 02 (dois) anos de registro em CTPS na mesma função nas indústrias gráficas, Impressor Flexografico Banda Estreita Classe A; ou Impressor Flexografico Banda Larga e Operador de Ploter.
Que comprovar 01(hum) ano nas funções de impressores serigráficos; ou reveladores de matrizes; ou impressores de sublimação; ou flexográfico banda estreita classe B; Que comprovar 06 (seis) meses para as funções de impressor de máquina duplicadora (gráfica rápida); ou operadores de copiadoras; ou operadores de sistema de identificação e impressão digital; ou assistente de copiadora; ou impressor flexográfico banda estreita classe C.
Certificado de conclusão do curso de Técnico em Artes Gráficas expedido pela Faculdade Senai, para a função de Técnico em Artes Gráficas; bem como efetivo desempenho na empresa em que estiver admitido, sendo consideradas como efetivas atividades em que consistem em desempenhar as funções de coordenação de produção na indústria gráfica.
1. Setor de acabamento 826,73
2. Auxiliar de acabamento 808,17
3. Setor de pré-impressão/fotografo montador/arte finalista 1.015,13
4. Setor tipográfico (corte e vinco) 912,12
5. Auxiliar tipográfico (corte e vinco) 808,17
6. Setor de offset (formato ½ acima, plana e rotativa) 1.419,89
7. Auxiliar de offset (formato ½ acima, plana e rotativa) 831,51
8. Setor offset (Of./duplo-oficio/duplicadoras(gráfica-rápida) 1.036,90
9. Auxiliar offset (of./duplo-oficio/duplicadoras (gráfica-rápida) 808,17
10. Operador de rebobinadeira banda larga 1.104,07
11. Alceador 1.217,30
12. Gravador de cliché 844,45
13. Auxiliar de gravador de clichê 808,17
14. Impressor serigráfico 820,90
15. Auxiliar de impressor serigráfico 808,17
16. Revelador de matrizes 808,17
17. Orçamentista 970,68
18. Impressor flexográfico banda estreita classe A 1.104,07
19. Impressor flexográfico banda estreita classe B 934,44
20. Impressor flexográfico banda estreita classe C 834,81
21. Cortador flexográfico banda estreita 912,72
22. Auxiliar de impressor flexográfico banda estreita 808,17
23. Rebobinador flexográfico banda estreita 819,88
24. Encarregado de almoxarifado 934,42
25. Auxiliar de produção 808,17
26. Cortador 1.067,73
27. Op. Sistema de Ident. e Impr.digital em impressos de seg. em papel 1.450,11
28. Operador de máquina automática (corte e vinco) 1.097,07
29. Atendente foto digital para imp. de segurança em papel 938,72
30. Técnico em artes gráficas 1.982,67
31. Impressor de sublimação 817,80
32. Impressor flexográfico banda larga 1.038,97
33. Operador de plotter 1.038,97
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores poderão exercer suas atividades, sem qualquer ônus adicional para o empregador em outras máquinas impressoras ou funções diferentes, em detrimento daquela, na qual exerce sua atividade, em virtudes das circunstancias alinhadas:
a) Em substituição a falta de operador por ausência no trabalho, seja esta ausência justificada ou injustificada.
b) Afastamento por doença, tais como, acidentes de trabalho, paternidade, morte em família e outros casos amparados por lei;
c) Por ociosidade de sua máquina ou função de origem falta de trabalho a ser executado por sua maquina ou função de origem.
d) Em substituição a funcionários em gozo de férias;
e) Para treinamento;
f) Em outros casos por necessidade do empregador;
Parágrafo segundo - O empregado poderá ser transferido de função, a partir de consenso entre ambas as partes, com salário não inferior ao que recebia na função anterior. A sua função será alterada na CTPS quando estiver efetivamente exercendo a nova função por um prazo não inferior a seis meses e devidamente acompanhado pelo supervisor de produção ou quem suas vezes fizer.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As indústrias gráficas e os segmentos definidos na cláusula primeira concederão uma reposição salarial de 7% (sete por cento), com dedução de eventuais antecipações salariais e ou adiantamentos concedidos no período.
Parágrafo primeiro - A reposição de que trata a cláusula anterior incidirá sobre o salário de 1º de maio de 2013.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
As empresas poderão realizar descontos em folha de pagamento dos seus empregados, que os autorizarem, de contribuições sociais (mensalidade do sindicato profissional, associações de empregados), assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador, relativo a convênios e empréstimos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS NOS DIAS UTEIS
As horas extras, incluídas as laboradas aos sábados serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal trabalhada.
Parágrafo primeiro - Não será caracterizada hora excedente, para qualquer fim de direito, o labor realizado 05 (cinco) minutos antes e após a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS FORA DOS DIAS UTEIS
O trabalho realizado nos descansos, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do descanso semanal remunerado, exceto nas empresas editoriais de jornais, com folga compensatória, observando que o limite normal de trabalho somente poderá ser excedido nos termos do Art. 59 e 61 da CLT, e o trabalho nos domingos e feriados na conformidade do Art. 7 do Decreto 27.048/49 ou da permissão da autoridade competente do MTE-Art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20%(vinte por cento) sobre a hora trabalhada, de conformidade com a lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado em 25%(vinte e cinco por cento) sobre salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As indústrias gráficas se obrigam a fornecer aos trabalhadores o benefício de auxílio- alimentação, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, através de cartão de vale alimentação, para ser utilizado em estabelecimentos (restaurantes, lanchonetes e afins) credenciados, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
§1º. Em contrapartida, o trabalhador arcará com o ônus do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor fixado no parágrafo anterior, em razão do auxílio-alimentação recebido.
§2º. O desconto da quantia correspondente à contrapartida do empregado será processado mensalmente em folha de pagamento.
§3º. As empresas que já fornecem a alimentação por outro meio aos trabalhadores ficam desobrigadas ao pagamento desse benefício. Desde que em comum acordo entre trabalhadores e empregador, os trabalhadores abram mão do beneficio do cartão, com antecedência de 30 dias da implantação do beneficio.
§4º. O auxílio-alimentação não possui natureza de prestação “in natura ”, razão pela qual não integra a remuneração do empregado para nenhum fim.
§5º. As obrigações presentes nessa cláusula terão vigência a partir de 01 de novembro de 2014.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas se obrigam a fornecer meios de transportes aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 24(vinte e quatro) horas e tenha início antes das 05:30 (cinco horas e trinta minutos), quando o local de trabalho não for atendido por transporte público neste horário e desde que não possua meio de transporte próprio.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Estudante, por ocasião de exames vestibulares será permitida a sua saída no dia do exame, limitando-se, porém, a 05(cinco) liberações por ano, desde que seja em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisando o empregador com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS DE ASSISTENCIA
Por esta clausula fica convencionado que as empresas contratarão, compulsoriamente, um seguro de vida e serviços de Assistência em favor de todos os seus empregados, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo os termos técnicos regulamentados pela SUSEP.
§1º – As empresas poderão descontar do trabalhador ate 10% (dez por cento) do valor da parcela mensal do seguro de vida contratado.
§2º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de eu trata esse cláusula.
§3º - As empresas que não tem seguro contratado para seus funcionários, ficam obrigadas a aderir ao seguro em um prazo máximo de 90 (noventa ) dias contados a partir da homologação desta convenção. Fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados para a seguradora emitir as apólices, como nome, data de nascimento, CPF e cópia da GFIP, bem como os dados da empresa
§4º – Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as seguintes garantias mínimas seguintes:
I – MORTE NATURAL – R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) em caso de morte natural, os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
II – MORTE ACIDENTAL – R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em caso de morte acidental, os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
III – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) em decorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez por acidente, a indenização a ser paga ao empregado segurado, e obedecera a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela seguradora detentora da apólice de seguros.
IV – INCLUSAO AUTOMATICA CONJUGE-MORTE (50%) – R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) Garante ao Segurado Principal o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de Morte e/ou Morte Acidental do cônjuge.
V – INCLUSAO AUTOMATICA FILHOS-MORTE (10%) – R$ 1.650,00 (Hum mil seiscentos e cinquenta reais) Garante ao Segurado Principal o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de Morte e/ou Morte Acidental dos filhos.
VI – ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR – R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) Esse serviço prestado a família do empregado segurado, cobrindo também o cônjuge e filhos será em conformidade com as clausulas estabelecidas pela seguradora detentora do seguro.
VII – INDENIZACAO AS EMPRESAS – VERBA RECISORIA – A seguradora detentora da apólice de seguro, devera pagar a empresa contratante do seguro uma indenização a titulo de reembolso pelas despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho, quando da ocorrência da morte por qualquer causa do empregado segurado, estando essa indenização limitado ao valor de 10% (dez por cento) da importância segurada individual a que tem direito cada empregado.
ASSISTÊNCIA MÉDICA: Em caso de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência o segurado terá direito aos seguintes serviços sendo que esta poderá ser utilizado duas (2) vezes por ano ou até o limite de R$ 2.000,00 (o que ocorrer primeiro):
Em casos emergenciais, aonde não sendo possível o acionamento de uma assistência médica o funcionário poderá recorrer a outros serviços médicos que este poderá ser reembolsado.
Serão realizados exames médicos complementares, sendo estes exames de laboratório, análises radiológicas e outros procedimentos quando solicitados pelo médico do funcionário e autorizado pela seguradora.
Quando solicitado pelo médico que prestou os primeiros socorros e autorizados pela seguradora serão feitos Internações hospitalares, intervenções cirúrgicas e gastos médicos e hospitalares em razão de sinistro coberto pela apólice.
ASSISTÊNCIA PARA VITIMA: Em caso de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência o segurado terá direito a:
Serviço de Locomoção do funcionário até o órgão público mais próximo ou local indicado, sendo providenciado serviço de taxi ou meio de transporte mais adequado sendo uma utilização por ano no valor de R$ 100,00
Havendo o roubo residência do funcionário deverá a seguradora disponibilizar profissional para reparo ou confecção de uma cópia das chaves, sendo duas (2) intervenções por anos no valor de até R$ 150,00 cada.
SALARIO IN NATURA – O beneficio seguro de vida, conforme estipulado nesta CCT, não caracteriza salario in natura por constituírem em parcela totalmente indenizatória e, portanto, não integram a remuneração do trabalhador beneficiado para qualquer efeito legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROJETO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos, das empresas e dos empregados, que assinam a presente convenção, buscando o aperfeiçoamento de qualificação profissional do setor gráfico, se comprometem a firmar convênio para concessão gratuita aos trabalhadores gráficos de dez vagas anuais de cursos de qualificação e especialização técnica no setor gráfico, ofertados gratuitamente pela Escola SENAI. Os trabalhadores a serem beneficiados pelo projeto de qualificação profissional serão selecionados dentre os selecionados do Sindicato obreiro todo dia 07 de fevereiro de cada ano, através de sorteio ou de testes de seleção de interessados no projeto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES DEMISSIONAIS
As empresas gráficas do Estado de Goiás que atuem regularmente cumprindo as exigências da legislação referentes aos programas de PCMSO (Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa Preventivo de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Controle Ambiental), poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional dos seus empregados gráficos, por mais 90 (noventa) dias, além dos noventa dias previstos na legislação, desde que assistida por profissional homologado pelo órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho, conforme previsto no item 7.4.3.5.2 da NR7 Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa, no prazo de 06 (seis) meses para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito ao contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CONTRACHEQUE
Ficam as Indústrias Gráficas e outras constantes na Cláusula Primeira, obrigadas a mencionarem na C.T.P.S. e nos contracheques de cada trabalhador, especificamente, todas as verbas que compõem a remuneração ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERDAS POR DISPLICÊNCIA
Fica estabelecida que nos casos de erros e falhas na confecção de serviços gráficos, constatada a culpabilidade do(s) funcionários (conforme estabelece o Artigo 462 e seu parágrafo 1° da CLT), os custos da matéria prima, de terceiros e insumos utilizados na reconfecção serão deduzidos de seus proventos de uma única vez ou em parcelas, desde que não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) de sua folha de pagamento mensal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
Fica estabelecido que as empresas de forma individual e em comum acordo com seus colaboradores definirão em regulamento próprio as normas de utilização de aparelhos celulares em suas dependências.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A gestante terá garantia a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após a licença maternidade prevista no Art. 7º. XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de justa causa e pedido de demissão, aí, já incluído, portanto, o cumprimento do Art. 10º, II, b, das disposições transitórias da C.F.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIO APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver faltando até 06 (seis) meses para adquirir o direito à aposentadoria e que tenha o mínimo de 05(cinco) anos de serviços prestados a mesma empresa, será assegurada a garantia no emprego, pelo período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido em caso de justa causa devidamente comprovada, nos termos do Precedente Normativo 085 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORARIA
Fica convencionado que os trabalhadores nas indústrias gráficas e dos segmentos definidos na cláusula primeira, exceto nas seções de jornais diários e semanários, cumprirão uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanal, de segunda a sexta-feira, mediante horário acordado entre empregado e empregador em cada empresa, salvo apenas para as indústrias que implantarem mais de um turno e/ou em regime de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Sempre que convidado por alguma empresa o Sindicato Profissional compromete-se a realizar assembleia e tomar todas as demais medidas necessárias para instauração de banco de horas por meio de acordo coletivo de trabalho.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DE FERIAS
Será concedido um prêmio de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, por ocasião das férias, aos trabalhadores que não tiverem nenhuma falta, ainda que justificada.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Delegados Sindicais, que vierem a ser eleito pela categoria, enquanto permanecerem nas cidades em que forem eleitos, na vigência do período de representação, sendo convencionado 02 (dois) delegados para Anápolis, Itumbiara, Luziania, Jataí, Rio Verde, Goiatuba, Inhumas e Aparecida de Goiânia respectivamente.
Parágrafo único – A estabilidade prevista na cláusula anterior perdurará enquanto o Delegado Sindical permanecer no exercício da função na localidade, não se equiparando a estabilidade prevista no § 3.º do Art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Fica convencionado que o empregador realizará o desconto de 2% (dois por cento) do salário contratual dos trabalhadores sindicalizados que os autorizarem o referido desconto, a título de contribuição social mensal, conforme disposto no art. 513, alínea “e” da CLT. Nos municípios onde não tenha sede ou subsede do Sindicato os associados contribuirão com o mesmo percentual somente nos meses de julho e dezembro de cada ano, e que será repassado ao Sindicato Obreiro. O repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês do desconto, sob pena de incidência de juros de mora no percentual de 1% (hum por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a implantarem nesta Convenção coletiva de trabalho, no período de 06 (seis) meses, no âmbito dos Sindicatos Patronal e Profissional convenentes, uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP, objetivando tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei n. 9.958 de 12/01/2000, título VI-A da CLT.
§1º. Ao que se refere o caput desta cláusula estão no termo aditivo desta CCT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTAE/OU VIOLAÇÃO DAS CLAUSULAS
Fica acordado que em caso de violação e/ou não cumprimento de quaisquer das cláusulas pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, multa equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por cada falta de cumprimento. A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado e a outra metade em favor da parte signatária lesada (Sindicato Obreiro e/ou Sindicato das Indústrias Gráficas).
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As indústrias gráficas deverão manter em lugar de destaque e junto ao local de trabalho, cópia desta convenção.
GILSON FRANCISCO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE GO/TO
ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE GOIAS