SINDICATO DA INDUSTRIA DE SABAO E VELAS NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.337/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FELIPE JOSE BEZERRA COELHO;
E
SINDICATO TRABS NAS INDS QUIMICAS DO EST DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.011.160/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). WENDEU DE SOUZA LEMOS; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de sabão e velas , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Em 1º de novembro de 2013, início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais dos empregados integrantes da categoria profissional convenente terão os Seguintes valores:
a) R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), mensais, aplicável nas empresas com até 150 empregados;
b) R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), mensais, aplicável nas empresas com mais de 150 empregados.
2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefas, etc.) será o que melhor convier às empresas, respeitados, porém, os direitos adquiridos dos atuais empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Os salários, vigentes em 1º de novembro de 2012, serão reajustados em 1º de novembro de 2013, mediante aplicação das seguintes condições e percentuais:
a) 7,5% (sete vígula cinco por cento), para os empregados que percebam salário em valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais;
b) 7,% (sete por cento), para os empregados que percebam salário em valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais;
2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.10.2013, o que reconhecem as partes expressamente;
3 - Os salários dos empregados admitidos após 01.11.2012, serão reajustados em 01.11.2013, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias;
4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01.11.2012, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a Empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 10 dias úteis.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na vigência do presente instrumento, as empresas concederão adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os seus empregados, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
1 - As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes timbrados, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados e o valor do recolhimento do FGTS;
2 - As empresas distribuirão os envelopes ou comprovantes, antecipadamente ou simultaneamente ao pagamento dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição o empregado substituto fará jus ao salário do substituído .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Até o dia 15 de junho as empresas pagarão ao empregado, como adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
1 - As horas extraordinárias, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal;
2 - As horas extraordinárias prestadas no dia da folga semanal e feriados não compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO
As horas extras prestadas no mês e não pagas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, serão remuneradas com a incidência salarial ocorrida no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões realizados pela empresa, fora da jornada normal de trabalho e que as empresas exijam o comparecimento do empregado, serão remunerados como trabalho extraordinário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será remunerado com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei nº 5.811/72.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO / HORAS EXTRAS
O adicional noturno e as horas extras, quando habituais, integram a remuneração para efeito dos cálculos de férias, do 13º salário, do aviso prévio, da indenização por tempo de serviço, do repouso semanal remunerado e demais repercussões legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
As empresas, fornecerão almoço aos seus empregados, participando estes com parte do seu custo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas com mais de 150 empregados, e apenas estas, se comprometem a conceder aos seus empregados que percebam até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2014, Cesta Básica/Ticket Alimentação/Kit Produtos, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja condições, serão firmadas, através de Acordo Coletivo de Trabalho, entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, ficando, entretanto acertado, que as empresas podem descontar até 20% (vinte por cento) do valor da cesta por empregado beneficiado, não sendo contemplados com o benefício empregados com faltas injustificadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte na conformidade da legislação específica (Lei nº 7.619 de 30.09.87 e Lei nº 7.418 de 16.12.85 ).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado com mais de 03 (três) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa e em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º ao 100º dia do afastamento, perceberá da empresa empregadora, uma importância equivalente a diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, limitando a uma única vez, durante a vigência do presente instrumento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
1 - Em caso de falecimento do empregado, as empresas concederão ao seu beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, um auxílio funeral no valor de 02 (dois) pisos salariais fixados na cláusula PISO SALARIAL , "item 1", além de pagamento da multa prevista no art. 6º, “caput”e § 1º da Lei nº 5.107/66, com o acréscimo previsto no art. 10, I, dos Atos Constitucionais Transitórios;
2 - Em caso de falecimento do cônjuge ou de filhos menores as empresas concederão ao empregado, um auxílio funeral no valor de 01 (hum) piso salarial salariais fixados na cláusula PISO SALARIAL , "item 1".
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas com mais de 150 (cento e cinqüenta) funcionários garantirão seguro de vida em grupo para seus empregados, participando estes com parte do custo da apólice.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL ESCOLAR
1 - As empresas financiarão para seus empregados, desde que por eles solicitados, as despesas com medicamentos, óculos, e material escolar de seus dependentes, sendo tal importância descontada, no mínimo em 08 (oito) vezes, através de folha de pagamento;
2 - O Financiamento que trata o item 1 desta cláusula, não poderá ter parcela inferior a R$5,00 (cinco reais);
3 - Os empregados que percebam salário mensal no valor do Piso Salarial da Categoria fixado na cláusula Terceira, Item 1, que solicitarem financiamento para o material escolar, terão deduzidos do valor objeto do financiamento, ou seja, do seu valor total, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo piso salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SESI / SENAI
Os Sindicatos ajustam que, semestralmente, se reunirão para avaliar a possibilidade de realização de cursos ministrados pelo SESI/SENAI, para os filhos dos empregados das indústrias da categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DIGITAL
As empresas dentro de suas possibilidades, firmarão convênio com as instituições bancárias, visando o financiamento de computadores para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a, em conjunto com o SINDICATO PROFISSIONAL , encontrar a melhor política de transporte para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM ESPAÇO CONFINADO E EM BRIGADAS DE INCÊNDIO
Os empregados que exerçam suas funções em ambiente confinado, os empregados que trabalham nas brigadas de combate a incêndiio e os empregados socorristas, ficam dispensados do pagamento das refeições.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
1 - Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 10 (dez) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado ou teto de contribuição previdenciária, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos;
2 - Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de aposentadoria de seu empregado, entregando-os no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão anotar, na CTPS dos seus empregados, as funções por eles exercidas, utilizando as nomenclaturas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), e/ou observadas as peculiaridades de classificação de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido, na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido à contrato de experiência, desde que, por ocasião da admissão, declare que já foi empregado da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADOR DEFICIENTE
Ao trabalhador portador de deficiência é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE
A empresa que demitir o empregado, por justa causa ou falta grave, ou lhe aplicar punição disciplinar, deverá cientificá-lo das razões por escrito e contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue até 48 (quarenta e oito) horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões de Contratos de Trabalho serão realizados, preferencialmente pelo Sindicato Obreiro.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO
As empresas concordam em conceder, preferencialmente a seus empregados que necessitem para concluir curso profissionalizante ou curso superior, estágio curricular dentro da própria empresa, na linha de formação do estagiário, desde que haja a possibilidade de supervisão interna ou da instituição de ensino e, ainda, compatibilidade com sua função e com o seu horário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TESTES ADMISSIONAIS
As empresas não poderão realizar testes admissionais por período superior a 04 (quatro) horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PPP
As empresas se obrigam a fornecer no ato da homologação do contrato de trabalho o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único - Para poder se habilitar a garantia de emprego que trata o “caput” desta cláusula, deverá a empregada comprovar o seu estado gravídico até a data da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato Obreiro ou da autoridade do Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS
Na contratação de serviços de terceiros será exigido das firmas contratadas, o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e das normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e da Lei 10.101/00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSO TÉCNICO
As Empresas garantirão ao trabalhador de turno de revezamento o direito de permanência no turno fixo enquanto pendurar o período do curso praticado em estabelecimento de ensino público ou particular, obrigando o trabalhador a entregar a declaração na empresa do estabelecimento educacional assinado pelos seus responsáveis, indicando o curso e horário praticado, desde que que exista possibilidade ou disponibilidade para troca. O empregado deverá, mensalmente, comprovar a sua presença no curso.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que assinados por sua diretoria e previamente acordados pela direção da empresa, desde que não haja conteúdo de cunho político-partidário e adjetivações contundentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE NATALIDADE
Fica vedada a empresa o controle da natalidade de suas empregadas, sendo proibido a exigência da apresentação de planoteste ou outro tipo de exame pré-natal no processo de admissão empregadas mulheres.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA AO SERVIÇO
As faltas ao serviço justificadas para efeito de disciplina, não implicarão na perda do repouso semanal remunerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO À FALTA DE ESTUDANTE
É facultado ao empregado-estudante ausentar-se do serviço para a realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, ou universitários, 2 (duas) horas antes da sua realização, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Deverá o empregado comprovar a realização do exame no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO DE URGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência para atender serviços de urgência durante o seu período de folga ou fora do seu horário de serviço, será o seu tempo de trabalho acrescido em 03 (três) horas extras, sendo 02 (duas) para fazer face ao tempo gasto na locomoção residência/trabalho/residência e 01 (uma) de trabalho, na hipótese da não realização de tais serviços ou em casos do serviço não atingir as 03 (três) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TROCA DE HORÁRIO
As empresas não dificultarão a troca de horário de trabalho entre seus empregados, desde que em caráter eventual, e dentro de suas necessidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho de seu empregado, visando a supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação, independentemente de acordo individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O Sindicato Obreiro, providenciará, quando solicitado pelas empresas, convocação de Assembléia Geral, visando estabelecer ou não, condições para implantação de jornada flexível de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas asseguram aos seus empregados o direito de não iniciar o período de gozo das férias em dia de sábado, domingo, feriado ou outro dia destinado ao descanso, excetuando-se as hipóteses de interesses do próprio empregado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA 18 DE JUNHO
Considera-se o dia 18 de junho, como dia dos integrantes da Categoria Profissional, não sendo, entretanto, considerado feriado para a Categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado, as empresas farão treinamento com equipamento de segurança e proteção, darão conhecimento das áreas perigosas e insalubres, se houver, e informarão sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos, fornecendo os EPI's necessários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊS DE INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Nos comitês criados para investigação de acidente de trabalho, haverá a participação de pelo menos 01 (hum) membro da CIPA eleito pelos empregados e preferencialmente lotado no setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ERGONOMIA
Recomenda-se às CIPAS´s que comuniquem ao Sindicato Obreiro a existência de doenças ocupacionais decorrentes de D.O.R.T. –
Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHAS EDUCACIONAIS
1 - Os Sindicatos ajustam que desenvolverão conjuntamente, campanha educacional, visando diminuir o impacto dos resíduos industrializados e suas conseqüências no Meio-Ambiente.
2 – Os Sindicatos também convencionam, conjuntamente, que instituirão comissão paritária para desenvolvimento de campanhas educativas, visando prevenir eventual prática de assédio sexual e moral em suas dependências.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1 - As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos empregados que trabalham em atividades de exposição de riscos, equipamentos de proteção individual (E.P.I), inclusive, botas, capacetes, etc;
2 - As substituições do E.P.I. também serão gratuitas, desde que o desgaste tenha decorrido do uso normal do equipamento, mediante a devolução do equipamento usado.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
1 - As empresas exigirão de seus empregados o uso de uniformes obrigando-se a fornecê-los gratuitamente;
2 - Em caso de extravio do uniforme nos 180 (cento e oitenta) dias que se seguirem ao seu fornecimento deve o empregador cobrar do empregado o valor correspondente ao preço de outro uniforme;
3 – O item 1 desta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham no escritório.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
1 - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho e aferido por perícia pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, ou outro órgão oficial competente, assegura ao empregado a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente;
2 - A eliminação da insalubridade, seja pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, seja pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, excluem direito de perceber o adicional que trata o item 1 desta cláusula, desde que aferida por perícia pela DRT/PE, ou outro órgão oficial competente, ressalvada os casos de incorporação desse adicional por decisão judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PERÍCIAS
Nas perícias realizadas para constatação de insalubridade ou periculosidade, poderá o Sindicato Obreiro designar pessoa para o seu acompanhamento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA / RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato Obreiro, quando por ele solicitado, cópia das atas de Eleição e Posse dos membros da CIPA, bem como a relação de empregados admitidos e demitidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
1 - As empresas observarão o disposto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07), aprovada pela Portaria nº 12 do MTB;
2 - As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que por eles solicitado, cópia dos exames médicos admissionais e periódicos;
3 - As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que por eles solicitado, cópia do exame demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Caberá à empresa, desde que não mantenha serviço médico próprio ou convênio médico hospitalar, aceitar para efeito de dispensa de seus funcionários os atestados fornecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
1 - As empresas manterão em suas dependências material necessário para primeiros socorros;
2 - Em caso de urgência, necessitando o empregado de atendimento hospitalar, dentro da jornada de trabalho, a empresa se responsabilizará pelas despesas de sua locomoção.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHAS DE PREVENÇÃO DE DST`S
Os Sindicatos Convenentes desenvolverão conjuntamente, campanha de orientação e prevenção de DST's - Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO DE C.A.T.
Em caso de atraso na Comunicação do Acidente de Trabalho pela empresa, ela arcará com o ônus de benefício que o empregado vier a perder.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO À EMPRESA
A Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, após entendimento com a empresa, terá ingresso as suas dependências, com finalidade de tratar com a empresa assuntos de interesse de seus associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 – Na vigência do presente instrumento, o Sindicato Obreiro, poderá solicitar das empresas pertencentes a categoria econômica, a liberação de forma remunerada, de 01 (hum) empregado associado, para participar do Congresso Estadual da Categoria;
2 - As empresas com mais de 20 (vinte) empregados dispensarão até 02 (dois) empregados;
3 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Na virgência da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas liberarão seus empregados dirigentes sindicais, quando solicitado pelo sindicato da categoria obreira, até o limite de 36 (trinta e seis) liberações por diretor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do artigo 545 da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições associativas devidas ao Sindicato Obreiro, quando por este notificados, até o 5º (quinto) dia após o pagamento do salário do empregado que sofrerem o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
No mês de janeiro de 2014 e apenas neste, a título de contribuição assistencial profissional, todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, associados ou não, beneficiados com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão descontado o percentual de 3% (três por cento) incidente sobre seus salários-base, até o limite de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Único Do Direito de Oposição
Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição ao referido desconto, desde que o faça diretamente ao empregador e, também, ao Sindicato-Profissional, em carta escrita e entregue pessoalmente no protocolo da entidade sindical obreira, até o 10º dia contados da data de registro deste documento no MTE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando do recolhimento das mensalidades sociais e da contribuição assistencial que trata as cláusulas 59 e 60, respectivamente, deverá a empresa encaminhar, listagem com nome de empregado, número da CTPS, da Carteira de Identidade, do CPF e da matricula, função exercida, setor, e valor do desconto, além do comprovante do recolhimento, diretamente para a sede do Sindicato Obreiro, ou através do fax nº 81-3421.6098.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PERFIL SOCIAL DO TRABALHADOR
O Sindicato Patronal, dentro de suas possibilidades, colaborará com o Sindicato Obreiro, no levantamento do perfil social dos trabalhadores integrantes da Categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SEMINÁRIO DO SETOR
O sindicato profissional e o Sindicato Patronal se comprometem a realizar Seminário conjunto para aproximar as relações entre os Estados e as Entidades Sindicais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO CONCILIATÓRIO
As divergências porventura surgidas com aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a estipulação de condições de trabalho, com fixação de novos salários, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente as relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais de sabão e velas, com atividade dentro da base territorial do Estado de Pernambuco, e os seus empregados definidos na cláusula BENEFICIÁRIOS .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que abrangidos na representação Sindical Obreira trabalham para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato Patronal (6º sub grupo do 10º grupo da CNI, cf. quadro a que se refere o artigo 117 da CLT), excetuados aqueles que embora laborando para elas pertencem à categorias profissionais diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CLT), ou, nelas exercem, ainda que como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei 7.316/85).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
1 - Fica fixada a multa no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula PISO SALARIAL , "item 1", no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas neste negócio jurídico, por parte das empresas. No caso da infração ser cometida pelo empregado, este pagará a multa ora instituída pela metade;
2 - Fica expressamente acordado que a aplicação da multa acima fixada só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, não corrigir o ato infrator.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho, far-se-á na forma da lei, podendo as partes estabelecer normas complementares ou suplementares através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO INFANTIL E ESCRAVO
As empresas se comprometem a não ter parceiros de nenhuma natureza que utilizem trabalho escravo e/ou infantil, desde que comprovadas judicialmente tais práticas.
FELIPE JOSE BEZERRA COELHO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SABAO E VELAS NO ESTADO DE PE
WENDEU DE SOUZA LEMOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS NAS INDS QUIMICAS DO EST DE PERNAMBUCO