SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO MAGNO BORGES;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS , CNPJ n.
33.527.839/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
OLAVO MARTINS BARROS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017.
As empresas concederão aos seus empregados, abrangidos por esta
Convenção, a partir de 1º de Maio de 2016 um reajuste salarial na
ordem de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) aplicados sobre o
salário vigente em Abril de 2016.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas
que adotam o sistema de pagamento mensal de salário deverão proceder
a uma antecipação salarial de, no mínimo 30% (trinta por cento) a todos os
seus empregados, até o dia 20, quando a inflação acumulada do trimestre
anterior atingir 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS ESPONTÂNEOS
Poderão ser
compensados os aumentos espontâneos, legais concedidos no período compreendido
entre os meses de Maio de 2015 a Abril de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos
salários, comprovante nos quais constem: salários recebidos, número de
horas extras, descontos
efetuados, adicionais pagos, descanso
remunerado, além de outros
títulos que acresçam ou onerem
a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO)
O empregado
que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, terá um adicional de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do seu salário, cuja incidência se
repetirá a cada 5 (cinco) anos.
§ Único –
Considera-se atendido no todo ou em parte, o disposto nesta cláusula, se o
empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa, houver obtido,
no período do quinquênio, vantagens superiores à mencionada na cláusula
em evidência, exceto as decorrentes de equiparação salarial, promoção,
transferência, término de aprendizagem, bem como de correção salarial
verificada em observância a lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO ALMOÇO E CAFÉ DA MANHÃ
As empresas
fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, almoço ou café da
manhã composto de leite, café, pão francês de l00 gramas e margarina.
§ Único: As
empresas cujos locais de trabalho tenham menos de dez empregados,
pactuarão livremente com os mesmos a forma de seu fornecimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os
empregadores que possuírem em seu quadro mais de 25 (vinte e cinco)
empregados ficam obrigados, a partir de 01 de Maio de 2016 a contratar um
plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, onde as
características e valores do referido seguro serão determinados por cada
empresa, de acordo com a Lei 13.103/2015.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas
pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu
serviço, cujo raio de ação seja superior a 100(cem) quilômetros, e que tiverem
de pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais uma
diária indivisível no valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) à
partir de 01/05/2016. Fica estabelecido que no caso de raio inferior a 100
(cem) quilômetros será pago o valor de R$ 16,50 (Dezesseis reais e
cinquenta centavos) para almoço e jantar quando este for obrigado a chegar
na empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas. Este
valor poderá ser pago como VALE- REFEIÇÃO.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO FINAL DO DESLIGAMENTO
Fica fixado
em no máximo 10 (dez) dias de prazo para acerto final com os empregados da
empresa, quando se tratar de desligamento imediato e mediante emissão de
aviso prévio por qualquer das partes, inclusive acordo, no máximo ao dia
seguinte ao seu termo, nos termos da lei nº 7.855 de 24/10/89.
§ 1º – A
empresa que não fizer a quitação final devida ao empregado, dentro do
prazo estipulado nesta Convenção, fica obrigada ao pagamento dos salários
correspondentes aos dias em que o empregado estiver aguardando o acerto
final.
§ 2º – O
pagamento a que se refere o item anterior será feito ao empregado pelo
empregador, nas mesmas condições dos pagamentos anteriores à sua
despedida, ou seja, por semana, quinzena ou mês.
§ 3º – Os
empregadores que por motivo justificado, como ausência do trabalhador,
deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo
estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato à Entidade Classista
Laboral através de ofício para que não fique obrigada ao pagamento de
salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ocorrendo a
demissão do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao
empregado desligado, declaração de rendimentos para efeito de Declaração
de Imposto de Renda e Atestado de Afastamento e Salários para fins
de benefício do INSS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERENCIA DO EMPREGADO
As empresas
que, em função de serviços em outras localidades, tiverem que deslocar
seus empregados, ficará desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer
despesas de viagem e mudança.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
distribuídas de segunda a sexta-feira. O sábado será considerado dia
livre.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS LEI 13.103/2015
A jornada
diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada,
excepcionalmente, por mais 02(duas) horas extras após a segunda hora
extraordinária (artigo 235-C da Lei 13.103/2015), mediante concordância
por escrito dos motoristas empregado e desde que não haja habitualidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Na hipótese
acima, as 02(duas) horas extras laboradas, serão remuneradas com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora
normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
A partir de
01/05/2016 fica extinto o Banco de Horas. As empresas terão um prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo da presente CCT na SRTE
para zerar os créditos dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica
facultado às empresas compensarem os dias úteis que eventualmente
estiverem entre os domingos, terças-feiras e quintas-feiras e domingos,
quando as terças-feiras e quintas-feiras forem feriados.
É assegurado
ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em
estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido até 10 (dez) faltas por
ano, desde que comprove a realização dos exames e, mensalmente, a
assiduidade às aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS FERIADOS
Serão
considerados dia de descanso remunerado, a terça feira de Carnaval e
o dia de Finados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas
se obrigam a adotar medidas de proteção coletiva e individual de trabalho.
§ Único – No
primeiro dia de trabalho o empregado deve receber instrução sobre
prevenção, segurança e higiene do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPIS
Serão
fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões, fardamentos,
peças e vestuários e equipamentos de proteção individual quando forem
exigidos por lei ou pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os
empregadores ficam obrigados a aceitar, também os atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelo Sindicato, para fins de abono de falta e
remuneração, excetuando-se dessa obrigação às firmas que possuírem o
serviço médico e odontológico próprio, quando atendidos por qualquer
serviço do convênio contratado pela empresa, desde que não dado ao mesmo
efeito retroativo.
§ Único – A
remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro
pagamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES DO ACIDENTADO
A empresa se
obriga a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado,
quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho
para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e endereço do hospital.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO
As empresas
permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em
contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar
sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PRESENTE
As empresas
concederão ampla liberdade para o Sindicato colocar no quadro de aviso,
cópia da presente Convenção bem como fiscalizar o
cumprimento da mesma quando assim lhe aprouver.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
Ao empregado
indicado pelo Sindicato para participar de cursos de interesse da
categoria, fica suspenso o Contrato Laboral, considerando-se o período de
afastamento, como serviço efetivo sem qualquer ônus para o empregador,
tais como: recolhimento de INSS e FGTS, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e
no máximo de 60 (sessenta) dias, comprometendo-se este lhe assegurar
quando do retorno do empregado, o cargo, vantagens e função em que se
encontrava investido o empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas
remeterão ao Sindicato a relação dos empregados admitidos dentro de cada
mês, para fins de controle estatístico, através de cópias do CAGED.
As empresas
remeterão à Entidade Laboral convenente, até o mês de Dezembro/2016 da GRE
referente ao mês de Novembro/2016 e mensalmente cópia do CAGED, que poderá
ser entregue por ocasião da remessa da GRPS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas
descontarão nas folhas de pagamento de todos os seus empregados, a título
de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a importância de 4% (quatro por cento) do
salário base de cada empregado, em quatro parcelas de 1% (um por cento), a
partir do mês de julho/2016, devendo o valor respectivo ser recolhido até
o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto, a favor do Sindicato da
Categoria Profissional que será aplicada nas obras assistenciais da
entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Fica
garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial
ao empregado não associado ao Sindicato Laboral, devendo neste caso
manifestar-se, individualmente e por escrito, na sede do Sindicato, até 10
(dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no
Termo de Ajustamento de Conduta n° 001/97, firmado entre a Procuradoria
Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADORES
Conforme
decisão na Assembléia Geral do Sindicato da Indústria de Produtos de
Cimento do Estado de Goiás, realizada no dia 02/05/2016 os
empregadores sujeitos a presente Convenção, associados ou não, se obrigam
a recolher a favor do Sindicato 1/30 (um trinta avos) da folha bruta da
empresa com base em Maio de 2016, tendo como valor mínimo R$ 200,00
(Duzentos reais).
§ 1º – A data
limite para recolhimento da Taxa Assistencial é 20/06/2016. O recolhimento
efetuado após essa data sofrerá os devidos acréscimos legais.
§ 2º – O
desconto previsto nesta cláusula deverá ser recolhido em favor do SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, guias
próprias fornecidas pelo Sindicato, na sede do mesmo, Rua 200 nr. 1121 –
Edificio Pedro Alves de Oliveira – Setor Leste Vila Nova – Goiânia/GO,
Banco Caixa Econômica Federal agência 0012, C/C nº 79162-8.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
No prazo de
30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da Taxa Assistencial do
Empregado e Empregador, as empresas fornecerão aos Sindicatos
correspondentes cópias das guias dos respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA
CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL
As empresas
ficam obrigadas a apresentarem no ato da homologação do Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho de seus empregados, comprovante de recolhimento da
Contribuição Sindical e Assistencial devida respectivamente ao Sindicato
Laboral e Patronal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Os empregados
que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial
ou subescritórios e que contratarem empregados na jurisdição do Sindicato
suscitante e enviados a outras localidades, terão como foro competente às
localidades de contrato, na jurisdição do Sindicato suscitante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO
A empresa que
descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, ficará sujeita,
de pleno direito, à multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do
total dos salários dos empregados atingidos pela infração, repetindo-se
mês a mês, até o efetivo cumprimento
da cláusula violada.
§ Único – A
multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos, como
compensação pelos danos sofridos e, se disser respeito ao desconto ou
recolhimento da contribuição convencionada nesta convenção, a multa
reverterá para a Federação e ou Sindicatos dos Trabalhadores em Transporte
Rodoviário no Estado de Goiás, a qual localidade pertencer a jurisdição.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTROVÉRSIAS
As
controvérsias oriundas das relações entre empregadores e empregados
decorrente da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho
da 18ª Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Esta
Convenção tem vigência a partir de 1º de maio de 2016 até 30 de abril de
2018, sendo que em 01/05/2017 as partes reabrirão negociações unicamente
nas cláusulas econômicas: salário, diárias, etc..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Por estarem
assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia, 11
de maio de 2016.
ALBERTO MAGNO BORGES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
OLAVO MARTINS BARROS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS