SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA IND COUREIRA DE GO E CO, CNPJ n. 00.470.023/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO CARMO DA
SILVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CURTUME E CORRELATOS EST GO, CNPJ n.
37.881.240/0001-52, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). JOAO ESSADO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
todos (as) os (as) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Curtumes e
Correlatos do Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 1º/09/2015, fica estipulado um piso salarial da categoria que
será de R$ 862,56 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis
centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
O piso salarial só será aplicado aos empregados que tenham mais de 90 dias
de trabalho na empresa. Período este, entendido como de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - 30
(trinta) dias após a vigência do novo salário mínimo legal as partes
voltarão a discutir se haverá ou não o reajuste do Salário Normativo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos concedidos no
período de 1º/09/2014 a 31/08/2015, a título de antecipações, exceto os
decorrentes de promoção, termino de aprendizagem e equiparação salarial
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA DE 1º/09/2014
Aos empregados admitidos após 01/09/2014, terão o
reajuste proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês, ou seja:
Setembro
2014 - 12/12
Outubro
2014 - 11/12
Novembro
2014 - 10/12
Dezembro
2014 - 09/12
Janeiro
2015 -
08/12
Fevereiro
2015 - 07/12
Março
2015 - 06/12
Abril
2015 - 05/12
Maio
2015 - 04/12
Junho
2015 - 03/12
Julho
2015 - 02/12
Agosto
2015 - 01/12
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO DE SALÁRIO
Sobre os salários de 01/09/2014, será aplicado o
percentual de 9% (nove por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE VALE
As empresas concederão aos seus empregados, o
adiantamento salarial, nunca superior a 30% (Trinta por cento) de seus
salários, cujo pagamento será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O empregado que em determinado mês não quiser o
vale deverá manifestar-se a empresa com antecedência de 10 dias da data
limite.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes
de pagamentos dos salários efetuados, 13º salário e férias, descriminando
os dias trabalhados, verbas pagas, descontos feitos, horas extras,
adicionais, bem como recolhimento do FGTS
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado em atividade a
empresa empregadora pagará à sua mulher ou herdeiros um auxílio funeral
correspondente a um salário nominal igual ao recebido pelo empregado, no
mês do falecimento.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO EM CTPS
As empresas adotarão nomenclaturas específicas para
funções diferentes exercidas por seus empregados, procedendo nas
respectivas carteiras profissionais, os lançamentos correspondentes a
essas funções, segundo a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE TESTES DE ADMISSÃO
Os testes admissionais serão de no mínimo ½ (meio)
dia, devendo ser remunerado proporcionalmente ao valor vigente para a
função para qual é aplicado o teste.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na homologação da rescisão do contrato de trabalho,
se solicitado, as empresas poderão fornecer ao empregado demitido sem
justa causa uma carta de referência. Toda a documentação relativa a cursos
concluídos nas empresas serão entregues ao empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Nos casos previstos pela lei na contratação de mão
de obra temporária, os empregados receberão, pelo menos, o menor salário
pago na função aos trabalhos regulares.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FIM DO TESTE DE GRAVIDEZ
Nos termos da lei Nº 9.029, de 13/04/95, na
contratação da mulher trabalhadora não poderá ser exigido atestado de
gravidez e esterilização.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECISÕES CONTRATUAIS ASSISTIDAS
O Sindicato Laboral se compromete em reservar o
horário das 15:00 horas ás 17:00 horas de todos os dias úteis, para
efetuar as rescisões empregatícias assistidas, dentro do previsto na
regulamentação legal da matéria.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE PARA O TURNO NOTURNO
Aos trabalhadores dos turnos da noite será fornecido
um lanche.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES
Quando solicitado, pelo empregado, as empresas terão
05 (cinco) dias úteis para providenciar declarações tais como: Atestado de
Afastamento e Salários, Declaração de Tempo de Serviço e outras similares
de sua responsabilidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL
Fica assegurado às empresas a faculdade de implantar
a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso, de acordo com sua necessidade, para tanto devendo
firmar o respectivo acordo com os interessados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em função do
regime adotado, os intervalos de 36 (trinta e seis) horas de descanso
entre uma jornada de trabalho e outra, compensam os descansos semanais
remunerados, nada mais sendo devido a este título.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em função do
regime, a empresa não está obrigada a respeitar os feriados como dias de
descanso, porém deve remunerá-los nos termos da Convenção Coletiva de
Trabalho, para aqueles que, nestes dias, forem escalados para o trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O acordo
entre as partes terá sempre a assistência do Sindicato das Indústrias de
Curtumes e Correlatos do Estado de Goiás e do Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria Coureira de Goiás e Centro Oeste.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE
HORAS
Desde que ouvido e aprovado pelos empregados, com a
presença de um representante do Sindicato Profissional, conforme a
cláusula 7º, e nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da C.L.T., as
empresas poderão adotar o regime de compensação de jornada, constituindo
na redução de jornada de trabalho em ocasião de baixa na produção, sem
redução de salário, por compensação das horas trabalhadas em outras de
alta produção, sem pagamento de horas extras. Fica estabelecido que a
operação compensatória poderá ocorrer em qualquer ordem, ou seja,
diminuição do trabalho, seguida de compensação respectiva ou aumento da
jornada da respectiva compensação, dentro do prazo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O total de horas
acumuladas a ser compensado, seja de débito ou de crédito, fica limitado a
240 (duzentos e quarenta) horas. Considera-se débito as horas do
empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para controle e
ciência dos empregados, de sua situação perante o Banco de Horas, eles
serão mensalmente informados de sua situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada
especial de trabalho se implantada, terá início no 1º dia subsequente à
implantação, com duração de 01 (hum) ano, prazo limite para aferição e
acerto finais das horas armazenadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho, sem que a compensação tenha sido
cumprida, o acerto será juntamente com as demais parcelas rescisórias e da
seguinte forma:
a) Caso haja horas de débito do empregado para
com a empresa, estas poderão ser descontadas de seus valores
rescisórios.
b) Caso haja crédito do empregado, estes serão
pagos considerando o percentual de hora extra.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Além das ausências legais, prevista no artigo 473 e
seus incisos da C.L.T. a trabalhadora mãe, poderá ausentar-se do serviço
por um período do dia, quando levar seu filho menor de 2 (dois) anos ao
médico, devendo para tanto, apresentar o respectivo atestado médico em 24
horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador
que se ausentar por motivo de doença deverá apresentar a empresa no prazo
de 24 horas, após a data de emissão do atestado, o respectivo atestado
médico para fins de abono de falta.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBIENTE DE TRABALHO
Recomenda-se às empresas que utilizem produtos
químicos como solas, solventes, querosene, etc., que procurem
substituí-los por produtos biodegradáveis.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - C.I.P.A
Por ocasião da eleição da CIPA, o Sindicato se fará
presente. Quando na empresa tiver um funcionário membro do Sindicato este
será o representante, caso contrário será convidado 01 (hum) representante
do Sindicato.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter material necessário à
prestação de primeiros socorros, considerando-se as características das
atividades desenvolvidas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas procederão os descontos em folha de
pagamento, conforme dispõe o artigo 545 da CLT das mensalidades
associativas dos trabalhadores sindicalizados, repassando o montante
apurado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do desconto, remetendo
ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a execução
desta Cláusula, o Sindicato Laboral enviará às empresas até o dia 10 de cada
mês a relação dos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas procederão os descontos em folha de
pagamento, conforme deliberação da Assembleia Geral profissional,
realizada no dia 26 de julho de 2015, da Contribuição Assistencial,
equivalente a 11% (onze por cento) do salário nominal de cada empregado
beneficiado por essa norma coletiva que não contribua com a mensalidade
associativa, repassando o montante apurado, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do desconto, mediante guias próprias emitidas pelo
Sindicato Laboral a quem remeterá a relação dos empregados contribuintes.
A Contribuição Assistencial será de 11 (onze) parcelas de 1% (um por
cento) cada, perfazendo no total 11% (onze por cento), e será descontada
nos seguintes meses: setembro de 2015, outubro de 2015, novembro de 2015,
dezembro de 2015, janeiro de 2016, fevereiro de 2016, abril de 2016, maio
de 2016, junho de 2016, julho de 2016 e agosto de 2016.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O trabalhador poderá opor-se ao referido desconto,
desde que o faça por livre e espontânea vontade, sem receber qualquer
pressão ou coação do empregador, no prazo de até 20 (vinte) dias após o
Registro do documento no Ministério do Trabalho, devendo tal manifestação
ser individual, a qual deverá ser entregue no Sindicato dos Trabalhadores,
e sempre fora do horário de expediente de trabalho do empregado, ou caso a
empresa seja do interior, a manifestação deverá ser entregue ao
representante do Sindicato dos Trabalhadores que trabalhe na Empresa. Caso
isso não aconteça, o empregado poderá encaminhar sua oposição ao Sindicato
Laboral via Correio com respectiva A.R.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVA NEGOCIAÇÃO
Havendo alteração na Política Salarial em vigor, as
partes comprometem-se a discutir os reflexos dessas alterações.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE VIGÊNCIA
Fica estabelecida a data base da categoria em 1º de
setembro, vigorando, portanto, a presente Convenção Coletiva de Trabalho a
partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de agosto de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – - As cláusulas,
condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência
restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o
seu valor normativo com advento do termo final prévio e expressamente
fixado, exceto o Banco de Horas, se implantado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS MULTAS
Fica estabelecido às partes uma multa de 10% (dez
por cento) sobre o piso salarial vigente a época da infração, pelo
descumprimento das cláusulas da presente Convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho
ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Por estarem justos e acordados e para que produza os
efeitos judiciais e legais, as partes assinam a presente, e se comprometem
a cumprir o que dispõe o artigo 614 da C.L.T.
JOSE DO CARMO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COUREIRA DE GO E CO
JOAO ESSADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CURTUME E CORRELATOS EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA DIA 26/07/2015
Aos 26 de julho de 2015 as 15:00 horas em primeira
convocação , reuniram-se no Clube da Marçonaria no Setor Vila Eduardo em
São Luís de Montes Belos – Goiás com 68 trabalhadores presentes dando
inícios aos assuntos do dia, conforme edital publicado no jornal “o Hoje”,
Castro Mendes diretor do sindicato fez a abertura passando a palavra
posteriormente para Ismael Gonçalves Nunes, diretor financeiro que leu o
edital de convocação que irá tratar da aprovação de pauta de
reivindicação, autorização da diretoria para negociação coletiva,
autorização para instalação de dissídio caso não haja possibilidade de
negociar com o patronal, aprovação de percentual da contribuição
assistencial e assuntos gerais de interesse da categoria a dois pontos
para serem discutidos para a aprovação ou não desta assembleia, o primeiro
é relacionado ao quinto ponto do edital é a transferência do antigo
endereço da entidade que era na rua 74, nºª 61, CEP: 74.015-020. Centro,
Goiânia – Goiás, para a Avenida Goiás, nº 3272, sala 507, quadra 09, lote
63-E, Edifício Moacir Telles, Setor Central. CEP: 74.063-010. Goiânia-
Goiás., o assunto seguinte é a prorrogação do mandato da atual diretoria
pelo período de 1 (hum ano). Ismael justificou que a prorrogação se faz
necessária em decorrência da falta de recurso financeiro e pessoal e que
neste período a atual diretoria estará evitando todos os esforços no
sentido de se chamar as eleições para o mês de julho de 2016. Esclarecendo
sobre os assuntos publicado no edital. Ismael passou a palavra para o
presidente José do Carmo da Silva, que fez a leitura da pauta de
reivindicação que foi colocada em votação e aprovada pela maioria absoluta
dos trabalhadores seu votos contra a abstração por ser verdade eu Ismael
Gonçalves Nunes, secretário had adoc lavro e assino a presente ata.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.