SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO METAL ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.259.995/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO;
E
SIND.DOS TRAB.INDS.DE EXT.E BENEF.DE MARMORES,CALCARIOS,PEDREIRAS,P NAO MET. E BENTONITA DO EST.DA PB, CNPJ n. 04.954.812/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO DE ARAUJO CORREIA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração e Beneficiamento de Mármores, Calcários, Pedreiras, Pirita, Minerais não Metálicos e Bentonita , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2017, ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontram computados o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue:
a) Para as empresas com até 25 (vinte e cinco) empregados , o salário normativo será de R$ 940,00 (Novecentos e quarenta reais);
b) Para as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 55 (cinquenta e cinco) empregados , o salário normativo será de R$ 947,00 (Novecentos e quarenta e sete reais);
c) Para as empresas com mais de 55 (cinquenta e cinco) empregados , o salário normativo será de R$ 980,00 (Novecentos e oitenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/01/2017, mediante aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento), sobre os salários praticados em 01/01/2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados da seguinte forma:
· Horistas com o fechamento da folha semanal;
· Mensalistas o pagamento será realizado até o dia 30 do respectivo mês, com uma antecipação na quinzena, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário bruto.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo com identificação da empresa, fornecendo-se cópia ao empregado e, do qual constarão: a remuneração com a discriminação das parcelas pagas e descontadas; os dias trabalhados ou o total da produção; as horas extras e o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos seus empregados tempo suficiente para recebimento em estabelecimento bancário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincida com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO SALARIAL
Fica vedado o desconto do salário do empregado por quebra de material ou instrumento, salvo nas hipóteses de dolo comprovado ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
CLÁUSULA NONA - DOS CONVÊNIOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, as despesas efetuadas pelo associado, dos diversos convênios efetuados pela entidade.
Parágrafo Primeiro - Para cumprimento da presente cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores, remeterá a empresa até o dia 25 de cada mês, a relação dos empregados que utilizarem o benefício, com o respectivo valor.
Parágrafo Segundo - Os valores descontados serão repassados à entidade sindical, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado que for designado para substituir função de outro, por período não inferior a 15 (quinze) dias ininterruptos e que perceba salário superior, o salário do substituído durante aquele período, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Fica assegurado o recebimento do salário do dia em que o empregado tiver que se ausentar do trabalho para receber o PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio acidentário pelo INSS, será observado o disposto na lei 13.135/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio dado pela empresa ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, quando comprovar ter conseguido um novo emprego, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, devendo o empregador anotar a baixa na CTPS no prazo de 02(dois) dias úteis, após o último dia da prestação laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a função efetivamente por ele exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido na mesma função, até 12 (doze) meses após a sua demissão, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, considerando-se sem efeito os porventura firmados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de até 12 (doze) meses, durante a vigência do art. 118, da Lei nº 8.213/91, para o empregado acometido de acidente de trabalho nos termos da legislação trabalhista, a partir da cessação do benefício previdenciário (alta medica), não podendo ser dispensado a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou por acordo entre as partes, com acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE ANTECEDENTE À APOSENTADORIA
O empregado terá assegurado o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data de aquisição do direito de aposentadoria voluntária, desde que trabalhe há pelo menos 05(cinco) anos na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 16 e 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HORA EXTRA - ADICIONAL
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com os seguintes percentuais:
I - As duas primeiras horas extras diária serão quitadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
II - As horas excedentes das duas extras primeiras diárias terão adicional de 70% (setenta por cento) o sobre o valor da hora normal.
III - As horas extras trabalhadas em dias feriadas ou destinadas do repouso semanal, com o percentual de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA DO SERVIÇO
Os empregados dispensados de prestar serviço por interesse da empresa, ficarão desobrigados de compensar essa dispensa, sem prejuízo de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
É facultada às empresas, com a anuência dos seus empregados (Termo de Adesão), a implantação de jornada flexível de trabalho, denominada Banco de horas , com base no artigo 59, parágrafos 2º e 3 º da Consolidação das Leis do Trabalho, controlado pelo sistema Débito e Créditos, onde o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas a menos do que as jornadas de trabalho semanais de 44 horas, serão pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite fixado no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas além da jornada de 44 horas, não serão pagas pelas empresas, mas levadas a Crédito dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Vencido o prazo de 90 (noveta) dias a contar da data da realização do evento e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critério.
a) Caso o empregado tenha horas em Crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o titulo de horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abonarão as faltas dos empregados dirigentes sindicais, quando se ausentarem do trabalho por período não superior a sete dias úteis, consecutivos ou não, para participarem de congressos, seminários ou negociação coletiva com a classe patronal.
Parágrafo Único - No caso de Congresso ou Seminário, o abono de faltas pela empresa ficará condicionado a um período intercalado nunca inferior a 06(seis) meses para cada membro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS VIGIAS E PORTEIROS
Através do presente instrumento, fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho , poderão adotar jornada de trabalho de 12X36, ou seja,12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, para os funcionários vigias e porteiros . Caso sejam praticadas horas excedentes, será observado o disposto na cláusula décima nona da presente convenção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão dentro do prazo legal, o início das férias de seus empregados, de forma que não coincida com dia feriado, dia compensado ou dia de repouso semanal remunerado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA REMUNERADA
Será considerada licença remunerada, os dias em que o empregado se ausentar do trabalho, para submeter-se a concursos públicos, vestibulares ou exame supletivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
As empresas remunerarão as faltas de seus empregados, limitadas a um dia por trimestre, quando se ausentarem do trabalho para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 08(oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanches quando o empregado trabalhar em regime extraordinário, após as 02 (duas) primeiras horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO
As empresas com mais de 30 funcionários deverão assegurar aos trabalhadores condições suficientes de conforto na ocasião das refeições, conforme NR-24.3.15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANHEIROS E VESTIÁRIOS
A s empresas disponib ili zarão nas dependências de suas fabricas, banheiros e vestiários, com armários em perfeitas condições de higiene e conservação conforme a NR. 18.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
As empresas que exigirem uso de uniforme padronizado deverão fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO PARA CIPA
As empresas convocarão eleições para constituição de CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado. Este edital deverá explicitar o local e o prazo de inscrição dos candidatos, que ocorrerá entre o 30º e 60º dia a partir da publicação do referido edital. O Sindicato deverá fiscalizar todo o processo de eleição e apuração, devendo a empresa comunicar ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, o resultado oficial e a relação dos membros eleitos, titulares e suplentes.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto nesta cláusula por parte do empregador, tornará nulos os processos eleitorais, devendo nova eleição ser realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com acompanhamento do Sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
Os empregados que trabalham em área de ruído e insalubre, conforme estabelecido na legislação pertinente, e cujas empresas não contenham serviços especializados já implantados, serão semestralmente submetidos a exames audiométricos em clínica especializada e, se constatada qualquer alteração ou outra doença de características profissionais, far-se-á a ficha de acidente de trabalho, fornecidas cópias desses exames aos trabalhadores, ao sindicato profissional e aos membros da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato dos Trabalhadores com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço médico próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CONTATO DO DIRIGENTE SINDICAL/EMPRESA
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a empresa de sua base de atuação, terá garantida a sua presença na empresa, desde que justifique à direção da respectiva empresa os motivos que ensejaram a sua visita.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de um Delegado Sindical para representar os empregados da categoria nas localidades fora da sede do Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria (P. Normativo nr. 111 - TST).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente convenção, o valor correspondente a 3 % (três por cento) do salário final do mês de março/17 (um só mês) , a titulo de Contribuição Assistencial, em favor do Sindicato laboral, contribuição esta devidamente autorizada pela categoria na assembléia realizada em 30 de novembro de 2016, conforme edital de convocação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, edição do dia 26/11/2016.
Parágrafo Primeiro - Os valores recolhidos pelas empresas, serão pagos na tesouraria do Sindicato, através de recibos fornecidos por esta entidade até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo – Os empregados abrangidos pela presente Convenção, poderão se opor ao referido desconto, desde que a oposição seja realizada no período correspondente ao mês em que o desconto for efetuado e, ainda, de forma escrita, pelo trabalhador, protocolada junto ao sindicato profissional. A Entidade Laboral fica na obrigação de enviar a relação dos trabalhadores que se opuseram, para que as empresas não efetuem o referido desconto.
Parágrafo Terceiro – Caso o Sindicato Laboral não envie a relação dos colaboradores oponentes e a empresa efetue o desconto, ficará o Sindicato Profissional na responsabilidade de devolver, imediatamente, os valores descontados dos trabalhadores que exerceram o direito de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade sindical da categoria profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical, Assistencial ou Confederativa, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (P. Normativo nr. 41 - TST).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos para uso exclusivo do Sindicato Profissional, para divulgação de matéria de interesse dos empregados da categoria, vedada a afixação de matéria de conteúdo político-partidária ou ofensiva, assegurando-se o acesso dos dirigentes sindicais ao referido quadro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei n. º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS, PEDREIRAS, PIRITA, MINERAIS NÃO METÁLICOS E BENTONITA DO ESTADO DA PARAÍBA e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO
DA PARAÍBA, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões poderão, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, n. º 498 – Centro ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à quinta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descritos, nos locais já especificados na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e à hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quadragésima, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberto à sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n. º 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo mesmo.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por infração de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, por empregado abrangido pela matéria, multa esta que será revertida em favor do empregado prejudicado, salvo aquelas que não atingirem diretamente o empregado, quando então o valor será revertido em favor da entidade suscitante.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, em relação a qualquer cláusula da presente convenção.
MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO
Presidente
SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO METAL ESTADO DA PARAIBA
RONALDO DE ARAUJO CORREIA
Presidente
SIND.DOS TRAB.INDS.DE EXT.E BENEF.DE MARMORES,CALCARIOS,PEDREIRAS,P NAO MET. E BENTONITA DO EST.DA PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA MINERAIS NÃO METÁLICOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.