SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA SALES PORTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO ESTADO DA PARAIBA-PB, CNPJ n. 08.708.646/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANCHIETA ARAUJO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Profissionais do Setor da Construção Civil e do Mobiliário do Estado da Paraíba , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Sucesso/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Igaracy/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Juripiranga/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Mãe D'Água/PB, Marcação/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cruz/PB, Santa Inês/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tenório/PB, Umbuzeiro/PB, Vieirópolis/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de fevereiro de 2017, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
a) - Profissionais Não Qualificados - R$: 972,00 (Novecentos e setenta dois e reais) ;
b) - Profissionais Qualificados - R$: 1.372,00 (Hum mil trezentos e setenta dois reais) ;
c) - Encarregado de Setor e Obras - R$: 1.431,00 (Hum mil quatrocentos e trinta um reais) ;
d) - Vigias - R$: 977,00 (Novecentos e setenta e sete reais) ;
e) - Guincheiro - R$: 1.078,00 (Hum mil e setenta oito reais) ;
f) - Betoneiro - R$: 997,00 (Novecentos e noventa sete reais) ;
g) - Auxiliar de Escritório - R$: 1.026,00 (Hum mil e vinte seis reais) ;
h) - Operador de Máquina Pesada – R$: 1.391,00 (Hum mil e trezentos e noventa um reais) .
Parágrafo Único - DA DIFERÊNCA SALARIAL.
A diferença salarial do mês de Fevereiro de 2017, será paga até o dia 05 do mês Abril de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Para os trabalhadores que não foram beneficiados com os pisos normativos contidos na Cláusula Terceira do presente instrumento, os salários serão reajustados em 01/02/2017 , mediante aplicação de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), sobre os salários praticados em 01/06/2016 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão relativa a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, quando do pagamento da folha final do mês, deverão fornecer comprovante da remuneração individual dos seus empregados, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e seus descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.
Parágrafo Único – DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que adotarem regime de pagamento mensal, o mesmo deverá ser efetuado até o 5º (Quinto) dia do mês subsequente ao vencido, devendo, entretanto, ser feito um adiantamento quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que deverá ser efetuado até o 1º dia após o 15º dia do mês corrente.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, férias, etc., por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, será garantido igual salário do substituído, mediante gratificação, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SERVIÇO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado que os salários normativos aqui estabelecidos, prevalecerão também para o empregado contratado para execução de serviços por produção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos seus empregados, uma cesta básica mensal, contendo os seguintes alimentos:
* 02 Quilos de arroz;
* 02 Quilos de feijão carioquinha;
* 02 Pacotes de café de 250 gramas;
* 05 Pacotes de fubá 500 gramas;
* 01 Lata de óleo 900 ml;
* 02 Pacotes de macarrão;
* 02 Quilos de açúcar cristal;
* 01 Pacote de bolacha 500 gramas;
* 01 Manteiga de 250 gramas;
* 01 Quilo de farinha de mandioca;
* 01 Lata de doce de 250 gramas.
A referida cesta básica não integrará aos salários para qualquer efeito legal. A validade desta cláusula se dará a partir da vigência do presente instrumento.
Parágrafo Único - As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista nesta cláusula por almoço no local do trabalho, fornecido de forma gratuita, poderão fazê-lo, desde que seja mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO MEIO DE TRANSPORTES AOS TRABALHADORES
Quando o trabalhador for demitido, e tenha que se deslocar de sua cidade até a sede da empresa para receber as suas verbas rescisórias, em data determinada pelo empregador, e isto não ocorrendo por culpa do mesmo, será assegurado ao trabalhador indenização no valor gasto com transporte público e alimentação, até a sua volta a cidade de origem.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR
Será garantido nos locais de trabalho, onde houver interesse dos trabalhadores, um espaço físico com iluminação e mobiliário adequado para implantação de cursos de alfabetização, ministrados e conveniados com o sindicato laboral e SESI. Em empresa com mais de 45 (quarenta e cinco) empregados no canteiro de obras.
Paragráfo Único - Excepcionalmente, quando houver necessidade de trabalho noturno, os funcionários/alunos serão dispensados dos mesmos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento ( Rescisão do Contrato ) deverá ser efetuado integralmente em moeda corrente, cheque administrativo ou especial, desde que o estabelecimento bancário esteja situado próximo ao local de trabalho. Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento será obrigatoriamente em moeda corrente, tudo de acordo com a Portaria nº 3.283, de 11.10.88. NR6.
Parágrafo Primeiro - O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da rescisão de contrato com cheque, impreterivelmente até às 15:00 (quinze) horas nos dias úteis e, no sábado em dinheiro.
Parágrafo Segundo - Na demissão do empregado, o empregador ficará obrigado a fornecer cópia de sua rescisão e guia do FGTS, bem como os documentos restantes previstos em Lei.
Parágrafo Terceiro - Todo pagamento de rescisão contratual será feito e homologado no sindicato, desde que o empregado conte com mais de 10 (dez) meses de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS
Os empregados que prestam serviços sob condições de periculosidade ou insalubridade, ao serem demitidos sem justa causa, serão submetidos a exame de sanidade física e mental, correndo as despesas dos referidos exames por conta da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito e contra-recibo, contendo o dispositivo legal em que foi enquadrado, sob pena de ser presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa sem justa causa, fica na obrigação de assinar o aviso prévio em 03 (três) vias, contendo no mesmo, dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias. Redação prevista na Instrução Normativa n° 4, do MTE.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, o contrato de experiência fica limitado a período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Não ficarão sujeitos a contrato de experiência, os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função e na qual tenha trabalhado por período ininterrupto superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DEVOLUÇÕES DE DOCUMENTOS
Os empregadores ficam obrigados a devolver ao empregado, independentemente de iniciativa do mesmo, a cópia dos documentos assinados e os necessários para sua contratação, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores procederão as anotações na Carteira Profissional do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os respectivos recibos, por ocasião de sua apresentação, especificando a função e salário.
Parágrafo Segundo - Na demissão do empregado, o empregador fornecerá cópia da sua rescisão, ou seja, guias do TRCT e os demais previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ENTREGA DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para concessão de qualquer benefício, devendo entregar ao interessado dentro das 24 (vinte e quatro) horas, após o requerimento por escrito por parte do empregado. Para as empresas que tenham sede em outras praças, o prazo para entrega será de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NAS CTPS
As empresas ficam obrigadas em anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observando-se a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória de até 12(doze) meses, durante a vigência do art. 118, da Lei n.º 8.213/91, para o empregado acometido de acidente de trabalho nos termos da legislação trabalhista, a partir da cessação do benefício previdenciário (alta médica), não podendo ser dispensado a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou por acordo entre as partes, com acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional, quando na localidade a mesma estiver legalmente representada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, não poderá ser dispensado durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de justa causa ou acordo, adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LOCAL PARA GUARDAR FERRAMENTAS
As empresas se obrigam, para minimizar as perdas de ferramentas de seu pessoal, em designar local adequado e seguro para guarda das referidas ferramentas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da categoria profissional ligada à Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado da Paraíba, será distribuída da seguinte forma:
a) Profissionais ligados à Indústria da Construção Civil :de segunda a quinta-feira a jornada será de 09 (nove) horas e na sexta-feira jornada de 08 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e
b) Profissionais ligados à Indústria do Mobiliário : a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta-feira.
c) Para as pessoas ligadas a Indústria da Construção Civil e que trabalham nos setores administrativos : a jornada de trabalho poderá ser distribuida de segunda a sábado, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira 08 (oito) horas e, aos sábados, 04 (quatro) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão prorrogar o horário de trabalho, pagando as horas extras não compensadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado por semana, deverá ser em dinheiro, no término do expediente de sexta-feira.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DE PONTO
Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que as empresas colocarão, caso existente em seu canteiro de obras mais de 90 empregados, 02 (dois) registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE HORÁRIO
Fica garantido ao empregado estudante, o abono das horas em que for se submeter às provas de exames vestibular ou supletivo, desde que o interessado requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação nas referidas provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas permitirão a ausência do empregado por até 04 (quatro) dias não consecutivos, e com intervalo mínimo de 02 (dois) meses, durante a vigência desta Convenção, para tratar de assunto de interesse individual e que seja imprescindível a sua presença, tais como: expedição da 2ª via da CTPS; recebimento de auxílio-natalidade; título de eleitor; carteira de identidade; PIS, desde que o empregado solicite com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, posteriormente, em igual prazo, comprove a prática do ato alegado, sob pena de desconto da falta em seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FALTAS DA MULHER AO TRABALHO
Serão abonadas faltas ao trabalho da mulher empregada, de até 03 (três) dias não consecutivos, e durante o ano de vigência da presente Convenção Coletiva, desde que fique devidamente comprovado, mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com doenças de filhos menores com idade máxima de até 06 (seis) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
I - até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de morte de sogro ou sogra;
Parágrafo Único - O empregado para efeito do abono das faltas, deverá comprovar os fatos na presente cláusula dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob pena de desconto em folha.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Em caso de eventual necessidade inadiável, poderá haver trabalho extraordinário aos sábados, até o limite de 04 (quatro) horas diárias, que serão pagas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) das horas normais. Tal cláusula só terá validade através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão das férias, será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados ou dias compensados, e o pagamento das mesmas deverá ser 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único - Os empregados que entrarem em gozo de férias a partir de 01 de fevereiro de 2017 e que não tiveram as remunerações das férias pagas com o reajuste de que trata a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser paga a diferença da remuneração de férias até o dia 30/04/2017 .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA
As empresas se obrigam a cumprir todas as normas regulamentares da legislação pertinente à segurança do trabalho, bem como das normas seguintes: a) - em caso de construção vertical, deverão ser fechados imediatamente os espaços entre uma coluna e outra, na medida em que forem retirados os escoramentos; b) - fica proibido a elevação manual de material com uso de corda e roldana à altura acima de 05 (cinco) metros; c) - será colocado em cada jaú/balancim, dupla catraca de cada lado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HIGIENE
As empresas se obrigam a garantir condições de higiene nos locais de trabalho, e para isso:
a) - Será obrigatório o fornecimento de água filtrada nos canteiros de obra em condições higiênicas, sendo obrigatório o uso de copos descartáveis ou individuais;
b) - Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de organização e limpeza. Ao lixo e aos resíduos, deve ser dado destino e tratamento que os tornem inócuos aos trabalhadores e a coletividade;
c) - Os alojamentos deverão observar condições de segurança e higiene, como locais para banho, servidos de cama com colchões ou rede de acordo com a preferência do empregado, ser pintado e dotado de portas e janelas, bem como ter ventilação e iluminação adequadas;
d) - Os locais destinados às refeições, deverão ser instalados em área apropriada, não se comunicando diretamente com instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. É proibido, ainda, mesmo em caráter provisório, a utilização do referido refeitório para depósito ou qualquer outro fim;
e) - Deve ser prevista, nos canteiros de obra, uma área destinada às instalações sanitárias, que devem ser submetidas a um processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EPI E FERRAMENTAS
Os equipamentos de proteção individual (EPI) e as ferramentas necessárias ao trabalho, serão fornecidas gratuitamente pelo empregador, ficando o empregado responsável pela sua guarda e conservação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EPI
Os empregadores e empregados vinculados a esta Convenção Coletiva, deverão obedecer os dispositivos constantes da legislação vigente em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que deverão ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores aos empregados, na forma e sob as condições estabelecidas na Portaria n.º 3.214 - NR 6.
Parágrafo Único - Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a restituir, tantos os EPIs recebidos quanto os uniformes em seu poder, nas condições em que os mesmos se encontrem após o uso normal, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos ao empregador.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME PADRONIZADO
As empresas de construção civil, nos termos da NR 18 – sub-item 18.37.3, fornecerão aos seus empregados (pessoal operacional), a partir do 2º (segundo) mês de vigência do presente instrumento, fardamento gratuito, no máximo 02 (dois) por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver o uniforme em qualquer estado de conservação em que se encontre, bem como quando do recebimento da 2ª (segunda) unidade, sob pena de ressarcimento a preço de custo o uniforme não devolvido.
Parágrafo Único – Com relação às empresas do mobiliário, caso as mesmas exijam o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com antecedência de 30 (trinta) dias, dando publicidade do ato no quadro de avisos da empresa. O prazo para registro das chapas deverá ser estabelecido em até 20 (vinte) dias antes da realização do pleito. Quanto aos direitos e obrigações dos candidatos, observar-se-á a legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Ficam as empresas obrigadas a fornecer após trinta dias do pleito, nome dos integrantes da diretoria, sob pena de anulabilidade da eleição.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem a informar ao sindicato dos trabalhadores, os componentes da CIPA de suas respectivas empresas e data da eleição dos mesmos, desde que haja solicitação do sindicato supradito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO MEMBRO DA CIPA
Será designado um membro da CIPA para acompanhar a qualidade da refeição e as condições dos locais fornecidos pelas empresas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ESPAÇO DE TEMPO PARA REUNIÕES
Será garantido nos locais de trabalho, quando previamente combinado entre empresa e sindicato profissional, um espaço de tempo para reunião entre os trabalhadores, no sentido de instruí-los sobre Segurança e Medicina do Trabalho, através de orientações práticas e teóricas a serem ministradas por técnicos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social ou por profissionais devidamente qualificados naquela área, podendo, entretanto, participar pessoas credenciadas pelos respectivos sindicatos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato suscitante, para o fim de abono de faltas ao serviço, com exceção daqueles que se referirem aos primeiros quinze dias de afastamento e, desde que existente convênio do sindicato com o INSS, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas asseguram os primeiros socorros e, se necessário, transporte para conduzir o empregado acidentado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS NOVOS ASSOCIADOS AO SINDICATO
As empresas facilitarão o trabalho da entidade sindical obreira na obtenção de novos associados, franqueando para esse fim aos seus dirigentes, a entrada nos seus canteiros de obra, 01 (uma) vez por mês, por ocasião dos intervalos intra-turno bastando para tanto, que o sindicato pré-avise a empresa com 03 (três) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos Dirigentes Sindicais aos canteiros de obra para fiscalizarem o cumprimento desta, bem como das normas relativas à Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado até as vésperas, ao escritório central da empresa ou à obra, quando a empresa não dispuser de escritório central, no Município onde se realiza a obra; acordado o horário é facultado à empresa acompanhar os dirigentes citados. Em caso de denúncia, que deve ser apurada imediatamente, será permitida a presença de um dirigente do Sindicato, devidamente credenciado, desde que proceda a comunicação por escrito à pessoa responsável, com no mínimo 48(quarenta e oito) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Diretoria Executiva do Sindicato e quando do exercício do mandato, limitado a 01 (um) por empresa, terá 03 (três) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Parágrafo Único - Em se tratando de Congressos fora do Estado da Paraíba, o Dirigente Sindical poderá se ausentar até 05 (cinco) dias consecutivos, durante a vigência desta Convenção Coletiva, devendo, para tanto, comunicar à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e em igual prazo comprovar sua efetiva participação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO ESTATÍSTICO
Objetivando facilitar o trabalho estatístico do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, com vistas ao levantamento de índices de acidentes de trabalho, as empresas deverão comunicar trimestralmente ao sindicato laboral, os acidentes ocorridos através de cópia da CAT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES
Os empregadores descontarão dos associados do sindicato laboral, a título de mensalidade, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário fixo percebido pelo empregado, na folha de pagamento, desde que por ele autorizado, conforme o art. 545 da CLT, ficando, porém, o supradito desconto limitado ao valor de cada salário normativo aqui conveniado.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata o “caput” da presente cláusula, terá como prazo final, o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, e recolhido ao sindicato da categoria profissional através de guias apropriadas e fornecidas pela entidade beneficiada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS DESCONTOS
As empresas encaminharão à entidade sindical da categoria profissional, relação dos descontos das contribuições devidas dos empregados, devendo fazer constar números e séries das CTPS e os valores descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados no mês de abril /2017 o percentual de 3% (três por cento) do salário base, devendo ser recolhido ao STI nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário do Estado da Paraíba até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto e que deverá ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou nos escritórios das empresas, devendo a entidade beneficiada informar a modalidade do recolhimento, credenciando pessoa para receber, se for o caso. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembleia Geral Ordinária, realizada no Sindicato Profissional em 04/12/2016.
Parágrafo Único - Subordina-se o desconto de que trata a presente Cláusula, a não oposição do trabalhador, manifestada por escrito perante a empresa, até 10 (dez) dias após o registro do presente instrumento no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do Artigo 582/589 da Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata a esta clausula, terá como prazo de recolhimento até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de incorrer em multa e juros de mora, conforme preceitua o artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato profissional, um quadro para divulgação de assuntos, exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) divulgação de editais de convocações de assembleias ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato; b) divulgação de balancetes e prestações de contas; c) avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CANAL DE NEGOCIAÇÕES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre as partes convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva, objetivando as necessidades e anseios dos mesmos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCPs Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos profissional e patronal, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Sindicatos mencionados no “caput” da presente cláusula, serão submetidas previamente as CCPs – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCPs – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões poderão ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa e/ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á as segundas, terças, quartas e quintas-feiras, no local já especificado, podendo, entretanto, conforme a necessidade, ser acrescido mais um dia na semana, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas. (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Nono - O representante do Sindicato Patronal, deverá ser indicado do SINDUSCON/PB.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo ao seu favor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica reconhecida a segunda-feira de carnaval como “DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO” , a qual será considerada, para todos os efeitos legais, como repouso remunerado para os trabalhadores dessa categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO
No curso da presente Convenção Coletiva, se ocorrer mudança no padrão monetário, relacionado à moeda do País ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as cláusulas econômicas aqui tratadas, serão adaptadas à nova ordem econômica, independente de outras providências convencionadas e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO E BANCO DE HORAS
As empresas da categoria econômica que desejarem implantar banco de horas e contrato por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e seu Regulamento Decreto n.º 2.490/98, deverão convocar o sindicato da categoria profissional e, se necessário, o Sindicato da Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado da Paraíba para em conjunto discutirem e elaborarem o acordo. Os Sindicatos quando provocados, não poderão se negar a negociarem com a empresa interessada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas se obrigam a fornecer café da manhã para todos seus empregados, composto de: 01 copo de café ou 1(um) copo de suco, e dois pães de 50 gramas com manteiga, que será servido no horário das 6:30 às 6:50 e não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os Arts. 612 e 615 da CLT.
JOAO BATISTA SALES PORTO
Presidente
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE ANCHIETA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO ESTADO DA PARAIBA-PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CONSTRUÇÃO CIVIL PB 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.