SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA SALES PORTO;
E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE SOUSA, CNPJ n. 09.181.256/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MORENO FILHO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Sousa , com abrangência territorial em Sousa/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de fevereiro de 2017 , ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue:
a) Profissionais não Qualificados - R$ 963,85 (Novecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos);
b) Profissionais Qualificados - R$ 1.097,90 (Hum mil e noventa e sete reais e noventa centavos);
c) Encarregado de Obras – R$ 1.161,37 (Hum mil cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos);
d) Mestre de Obras - R$ 1.502,95 (Hum mil quinhentos e dois reais e noventa e cinco centavos);
e) Guincheiro - R$ 977,62 (Novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos);
f) Vigias - R$ 970,73 (Novecentos e setenta reais e setenta e três centavos);
g) Betoneiro - R$ 977,62 (Novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos);
h) Auxiliar de Escritório - R$ 991,39 (Novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários da categoria profissional serão reajustados em 01/02/2017 , mediante aplicação de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento) ,sobre os salários praticados em 01/06/2016 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão quanto a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.
Parágrafo Primeiro - Fica, através do presente instrumento, facultado as empresas, a compensação de eventuais antecipações espontâneas concedidas no período revisando - 01/02/2016 a 31/01/2017.
Parágrafo Segundo - As diferenças apuradas nos meses fevereiro , em função da aplicação do percentual estabelecido no "caput" da presente cláusula (5,43%) e acordado entre as partes aqui envolvidas, serão pagas na folha do mês de abril.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, efetuarão o pagamento dos salários dos seus empregados, quando mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo, entretanto, ser feita uma antecipação quinzenal.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - DO SERVIÇO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado que os salários normativos aqui estabelecidos, prevalecerão também para o empregado contratado para execução de serviços por produção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, férias, etc., por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, será garantido igual salário do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, quando do pagamento da folha final do mês, deverão fornecer comprovantes da remuneração individual dos seus empregados, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas, inclusive horas extras e os descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 10 (dez) empregados, fornecerão aos seus funcionários, uma cesta básica mensal, contendo os seguintes alimentos:
03 Quilos de arroz;
02 Quilos de feijão;
02 Pacotes de café de 250 gramas;
03 Pacotes de fubá 500 gramas;
02 Pacotes de macarrão;
02 Quilos de açúcar;
02 Pacote de biscoito 250 gramas;
01 Lata de óleo de 900 ml ;
01 Quilo de farinha de mandioca;
02 Rapaduras;
01 Quilo de sal.
Parágrafo Primeiro - A referida cesta básica não integrará aos salários para qualquer efeito legal. A validade da presente cláusula se dará durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista nesta cláusula por almoço no local do trabalho, fornecido de forma gratuíta, poderão fazê-lo, desde que seja mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer vale transporte, nos termos da Lei nº. 7.619/87 e do Decreto nº. 95.247/87 que a regulamentou.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DA RESCISÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão contratual, para contratos de trabalho a partir de 06 (seis) e até 12 (doze) meses, poderá ser feita com o apoio do sindicato laboral. Para os contratos com mais de 12 (doze) meses, será observado o disposto no § 1º do art. 477 da Legislação Consolidada . Em ambos os casos, a liquidação observará os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - A inobservância do disposto na presente cláusula, sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo Segundo – Em se tratando de empregado analfabeto, a empresa deverá observar o disposto no Precedente Normativo n.º 058 do Colendo TST, que dispõe: “Salário - Pagamento ao analfabeto (positivo): O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas. (Ex-PN 91)”
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, o contrato de experiência fica limitado a período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Não ficarão sujeitos a contrato de experiência os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função e na qual tenha trabalhado por período ininterrupto superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA-BASE
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NAS CTPS
No caso de mudança de função, as empresas ficam obrigadas a anotar, na carteira de trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado, observando-se a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória de até 12(doze) meses, durante a vigência do art. 118, da Lei n.º 8.213/91, para o empregado acometido de acidente de trabalho nos termos da legislação trabalhista, a partir da cessação do benefício previdenciário (alta médica), não podendo ser dispensado, a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou por acordo entre as partes, com acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional, quando, na localidade, a mesma estiver legalmente representada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da categoria profissional ligada à Indústria da Construção Civil de Sousa, poderá será distribuído da seguinte forma:
a) Profissionais ligados à Indústria da Construção Civil - de segunda a quinta-feira, a jornada será de 09 (nove) horas e, na sexta-feira, jornada de 08 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e
b) Profissionais ligados à Indústria do Mobiliário - a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de Segunda a Sábado.
c) Para as pessoas ligadas à Indústria da Construção Civil e que trabalham nos setores administrativos - a jornada de trabalho poderá ser distribuída de segunda a sábado, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira 08 (oito) horas e, aos sábados, 04 (quatro) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE HORÁRIO
Fica garantido ao empregado estudante, o abono das horas em que este for se submeter às provas de exames vestibular ou supletivo, desde que o interessado requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação nas referidas provas, sob pena de desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FALTAS DA MULHER AO TRABALHO
Serão abonadas faltas ao trabalho da mulher empregada, de até 04 (quatro) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente Convenção Coletiva, desde que fique devidamente comprovado, mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com doenças de filhos menores com idade máxima de até 08 (oito) anos, devendo a empregada comprovar o fato, no prazo máximo de 72 horas seguintes, sob pena de desconto em folha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de morte de sogro ou sogra;
Parágrafo Único - O empregado, para efeito do abono das faltas, deverá comprovar os fatos na presente cláusula dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes, sob pena de desconto em folha.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas que, caso as empresas da construção civil estabelecidas na base territorial do Suscitante necessitem trabalhar aos sábados, domingos e feriados, terão que comunicar por escrito, em 03 (três vias), ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento das mesmas deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EPI E FERRAMENTAS
Os equipamentos de proteção individual (EPI) e as ferramentas necessárias ao trabalho, serão fornecidas gratuitamente pelo empregador, ficando o empregado responsável pela sua guarda e conservação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EPI
Os empregadores e empregados vinculados a esta Convenção Coletiva deverão obedecer os dispositivos constantes da legislação vigente em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que deverão ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores aos empregados, na forma e sob as condições estabelecidas na Portaria n.º 3.214 - NR 6.
Parágrafo Único - Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a restituir, tantos os EPI ’s recebidos quanto os uniformes em seu poder, nas condições em que os mesmos se encontrarem após o uso normal, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos ao empregador.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES PADRONIZADOS
As empresas que exigirem o uso de uniforme padronizado de seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente, no máximo 02 (dois) por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver o uniforme em qualquer estado de conservação em que se encontre, bem como, quando do recebimento da segunda unidade, sob pena de ressarcimento a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato, enviando cópia ao sindicato no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se o prazo mínimo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro dos candidatos, observando-se no que não conflitar com o disposto nesta cláusula, a legislação pertinente (NR 05 e Arts. 163 e 165 da CLT) .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão atestados médicos emitidos pelo serviço médico ou odontológico, fornecidos pelos profissionais do sindicato laboral, desde que a entidade mantenha convênio com a Previdência Social, exceto quando a empresa contar com serviço médico próprio ou conveniado.
Parágrafo Único - Os atestados de que trata a presente cláusula, deverão, para efeito do abono das faltas, ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas contados do afastamento do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS NOVOS ASSOCIADOS
As empresas facilitarão o trabalho da entidade sindical obreira na obtenção de novos associados, franqueando para esse fim, aos seus dirigentes, a entrada nos canteiros de obra 01 (uma) vez por mês, por ocasião dos intervalos intra-turno, bastando, para tanto, que o sindicato pré-avise a empresa com 03 (três) dias úteis de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Diretoria Executiva do Sindicato e quando do exercício do mandato, limitado a 01 (um) por empresa, terá 03 (três) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Em se tratando de Congressos fora do Estado da Paraíba, o Dirigente Sindical poderá se ausentar até 05 (cinco) dias consecutivos, durante a vigência desta Convenção Coletiva, devendo, para tanto, comunicar à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e em igual prazo comprovar sua efetiva participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados, somente no mês de abril/2017, o percentual de 3% (três por cento) do salário base, devendo ser recolhido ao STI nas Indústrias da Construção Civil de Sousa, até o dia 10 de maio/2017 e que deverá ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou nos escritórios das empresas, devendo, a entidade beneficiada informar a modalidade do recolhimento, credenciando pessoa(s), com poderes para receber e dar quitação, se for o caso. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembléia Geral realizada na sede do Sindicato Profissional em 08 de janeiro de 2017.
Parágrafo Único - Subordina-se o desconto de que trata a presente Cláusula, à não oposição do trabalhador, manifestada por escrito perante a empresa, até o dia 20 (vinte) de abril/2017 .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MENSALIDADES
Os empregadores descontarão dos associados do sindicato laboral, a título de mensalidade, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário fixo percebido pelo empregado, na folha de pagamento, desde que por ele autorizado, conforme o art. 545 da CLT, ficando, porém, o supradito desconto limitado ao valor de cada salário normativo aqui convencionado.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata o “caput” da presente cláusula, terá como prazo final, o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e recolhido ao sindicato da categoria profissional através de guias apropriadas e fornecidas pela entidade beneficiada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do(s) Artigo(s) 582/589 da Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria da Construção Civil de Sousa.
Paragráfo Único - O recolhimento de que trata a esta clausula, terá como prazo de recolhimento até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de incorrer em multa e juros de mora, conforme preceitua o artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO E BANCO DE HORAS
As empresas da categoria econômica que desejarem implantar banco de horas e contrato por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e seu Regulamento Decreto n.º 2.490/98, deverão convocar o Sindicato da categoria profissional e, se necessário, o Sindicato da Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado da Paraíba, para, em conjunto, discutirem e elaborarem o acordo. Os Sindicatos, quando provocados, não poderão se negar à negociação com a empresa interessada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica convencionado que as empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, devendo os referidos avisos serem submetidos à apreciação e aprovação da direção da empresa, ficando, desde já vedado, o que contiver assuntos político-partidários ou ofensivos a quem quer que seja. Em caso de transgressão do que aqui ficou establecido, independentemente de apuração de responsabilidade, implicará a imediata retirada do mencionado quadro de avisos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos profissional e patronal, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Sindicatos mencionados no “caput” da presente cláusula, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões, poderão ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa e/ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á as segundas, terças quartas e quintas-feira, no local já especificado, podendo, entretanto, conforme a necessidade, ser acrescido mais um dia na semana, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas. (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Nono - O representante do Sindicato Patronal, deverá ser indicado do SINDUSCON/PB.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo ao seu favor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os Arts. 612 e 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SOUSA
Fica reconhecida a segunda-feira de carnaval como ‘DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SOUSA’ , a qual será considerada, para todos os efeitos legais, como repouso remunerado para os trabalhadores dessa categoria.
Parágrafo Único - Fica devidamente acordado, entre as partes aqui envolvidas, que a vigência da presente cláusula será a partir de 2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas se obrigam a fornecer café da manhã para todos seus empregados, composto de: café e dois pães de 50 gramas com margarina, desde que no canteiro de obras tenha 05 (cinco) ou mais funcionários, que será servido no horário das 6:30 às 6:50 e não integrará o salário para qualquer efeito legal.
JOAO BATISTA SALES PORTO
Presidente
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
FRANCISCO MORENO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE SOUSA
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA SIND. TRAB. CONSTRUÇÃO CIVIL DE SOUSA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.