SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA, CNPJ n. 01.669.738/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EUGENIO FRANCISCO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO NAVES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Aparecida De Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – Simelgo concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2017, aumento salarial de 5% (cinco inteiros por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos após 1º/04/2016, farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho ou por meio de operação bancária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário contratual, até o limite máximo de R$ 448,33 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, ainda que justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado (devidamente comprovado pela certidão estabelecida em lei) ou pela doação voluntária de sangue (devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue) observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de freqüência - mecânico, manual ou eletrônico - presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Caso haja necessidade de se prorrogar o horário regular de trabalho por mais de 02 (duas) horas, as empresas fornecerão alimentação aos seus empregados, gratuitamente, após o término do expediente normal, ficando estabelecido que não se contará o horário da alimentação como serviço extraordinário.
CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE A TARDE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche à tarde, constituídos por 01 pão francês com manteiga, um copo de leite e/ou café, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalharem externamente as empresas repassarão o valor do benefício estipulado nesta Cláusula em espécie, ficando igualmente expresso que tal quantia não será considerada salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não cumprirem o avençado no "caput" desta cláusula ficarão obrigadas a indenizar os trabalhadores em valor pecuniário equivalente ao do benefício alimentar não fornecido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro inteiros por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido, em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 1.375,34 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE
As empresas pagarão aos sucessores do empregado falecido em virtude de acidente de trabalho, indenização equivalente a uma (01) remuneração mensal percebida pelo de cujus .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SindMetal-GO ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao SindMetal-GO o instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
§ 3º - O SindMetal-GO somente homologará as rescisões de contrato, mediante comprovação de quitação das contribuições previstas nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO IRRF
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato de seu desligamento, Atestado de Afastamento e Salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
O SindMetal-GO e o Simelgo se comprometem a promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios com instituições governamentais, do sistema “S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades em parceria.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE
O empregado acidentado terá assegurada a estabilidade provisória de acordo com a legislação vigente, estando abrangidos por essa garantia os acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APOSENTADORIA
Será garantido emprego e salário ao empregado que estiver a um período máximo de 12 (doze meses) para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem conta salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONVÊNIO SESI
É assegurado pela empresa, a todo empregado que perceber até 02 (dois) salários mínimos, a sua inscrição e manutenção das mensalidades no Clube Antônio Ferreira Pacheco ou Clube Integrado SESI/SENAI, desde que o mesmo não tenha nenhuma falta ao serviço sem justificativa válida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contribuição não recolhida pela empresa com base nesta cláusula ficará por conta do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Às empresas convenentes que contarem com mais de 10 (dez) empregados é facultada a instituição de Seguro de Vida em Grupo em favor destes, podendo o valor de uma cota parte ser deduzido nos salários do empregado, desde que previamente autorizado, por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS COMPENSAÇÕES
As empresas, ao seu critério, poderão compensar as horas de trabalho antecipadamente, nas semanas em que houver feriados no seu início ou no final.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PERMUTA DE FERIADOS
Fica facultado às empresas estabelecidas no município de Aparecida de Goiânia compensar os feriados municipais na forma seguinte:
a) Trabalho normal no dia 11 de maio (aniversário de Aparecida de Goiânia), com folga compensatória em 24 de maio (Dia da Padroeira de Goiânia);
b) Trabalho normal no dia 14 de novembro (emancipação política do município de Aparecida de Goiânia), com folga compensatória no dia 24 de outubro (aniversário do município de Goiânia).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas antes do término do expediente normal de trabalho, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas, desde que comprovem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FERIADO
Serão considerados feriados para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro); a Sexta-Feira da Paixão e o dia destinado à comemoração do Corpus Christi.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a fornecerem duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO
A empresa deverá comunicar ao SindMetal-GO, através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CURSO
O SindMetal-GO poderá realizar o curso para os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS GERAIS
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SindMetal-GO oficiará às empresas sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SIPAT
As empresas informarão ao SindMetal-GO, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), o SindMetal-GO poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO RELATÓRIO
As empresas enviarão ao SindMetal-GO cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após a sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SPAT METALÚRGICA
As empresas deverão participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA – SPAT/Metalúrgica , que se realizará na base territorial do SindMetal-GO, da seguinte forma:
a) Empresas com até 20 empregados - 01 (um) participante
b) Empresas com 21 a 50 empregados - 02 (dois) participantes
c) Empresas com mais de 50 empregados - 03 (três) participantes
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecida multa para a empresa que não enviar seus representantes para participarem da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA - SPAT/Metalúrgica , no valor de R$ 185,91 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), por empregado que deixar de ser indicado, a qual deverá ser recolhida na Tesouraria do SindMetal-GO, até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SESMT
As empresas que, em face do disposto na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, estiverem obrigadas a constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, comunicarão ao SindMetal-GO, no prazo de 30 (trinta) dias a sua implantação, acompanhada de relação na qual conste o número e o nome dos profissionais que o compõe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente fatal, o SindMetal-GO deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão ao SindMetal-GO cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SindMetal-GO independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos acima, ficam excluídas as empresas que possuírem serviços médicos próprios, obedecidas às prescrições legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS MEDICAMENTOS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho de seus empregados, caixa de medicamentos de primeiros socorros e absorventes higiênicos quando possuirem em seu quadro mão-de-obra feminina, oferecidos gratuitamente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art. 545 da CLT, repassando-as ao SindMetal-GO até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele que gerou o crédito.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SindMetal-GO o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido como licença remunerada, sem prejuízo, inclusive do Prêmio a que alude a Cláusula 7ª e seus parágrafos desta Convenção, o tempo em que os associados do Sindicato, no máximo 02 (dois) por empresa, forem convocados pela entidade profissional para participarem de congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 10 (dez) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a sua participação em tais eventos, com freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença de meio-dia aos diretores do SindMetal-GO, quando convocados pela Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade estabelecido na Cláusula Sétima e seus parágrafos, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária de 01 de fevereiro de 2017, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente recolherão a favor do Sindicato Patronal até o dia 30 (trinta) de abril de 2.017, para manutenção do Sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
§ 1º - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº 79134-2, agência 0012, no máximo até o último dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
§ 3º - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) do valor mais juros legais.
§ 4º - O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento, podendo ainda serem emitidas através do Site da Entidade.
§ 5º - Do valor arrecadado 25% (vinte e cinco por cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional das Indústrias - CNI., sendo que 50% da contribuição destinada ao SIMELGO, será titulada de Contribuição Associativa, empresa que recolher passa a ser associada é sindicalizada.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CONVÊNIO SINDMETAL / VALECARD
As empresas representadas pelo Simelgo deverão aderir ao convênio firmado entre o SindMetal-GO e a administradora de cartões ValeCard, possibilitando a aquisição dos cartões de crédito oferecidos a todos os seus empregados, desde que devidamente autorizados por estes, ficando expresso que nenhum encargo será imposto ao empregador pela operação, obrigando-se tão somente a descontarem na folha de pagamento os valores das transações efetivadas pelos empregados beneficiados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infração se referir à mensalidade prevista na Cláusula 41ª, a multa será limitada a 2% do montante devido, revertendo-se em favor do SindMetal-GO. Em se tratando de outras cláusulas a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do SindMetal-GO à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 12 (doze) meses, iniciando em 1º de abril de 2017 e terminando em 31 de março de 2018.
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Goiânia – GO, 30 de maio de 2017.
HELIO NAVES EUGÊNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Presidente do SIMELGO Presidente do SindMetal-GO
EUGENIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA
HELIO NAVES
Presidente
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO (EXCETO TRABALHADORES EM OFICINAS MECÂNICAS) NOS MUNICÍPIOS DE: GOIÂNIA, APARECIDA DE GOIÂNIA, GUAPO, GOIANÁPOLIS, TRINDADE, NERÓPOLIS, GOIANIRA, LEOPOLDO DE BULHÕES E INHUMAS, TODOS NO ESTADO DE GOIÁS, REPRESENTADOS PELO SINDMETAL-GO, REALIZADA NO DIA 12 DE JANEIRO DE 2017.
Aos doze dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, às dezenove horas, em segunda convocação, na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Goiânia - SindMetal-GO, localizada na Rua 27-A nº 220, Setor Aeroporto, nesta capital, teve início a assembleia geral dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas (exceto os trabalhadores em oficinas mecânicas) e de material elétrico nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Guapo, Goianápolis, Trindade, Nerópolis, Goianira, Leopoldo de Bulhões e Inhumas, no Estado de Goiás, associados ou não a este sindicato, por convocação prévia da presidência, feita por intermédio do edital de convocação publicado no Jornal Hoje, de 05.12.2016, página 17. Durante o período destinado ao levantamento da pauta de reivindicações que se encerra na presente assembleia, conforme consta da lista de presença, participaram um total de um mil duzentos e vinte e sete (1.227) trabalhadores. No horário acima declinado, o presidente do sindicato e desta sessão, companheiro Eugênio Francisco de Oliveira, após cumprimentar aos presentes, declarou iniciada a assembleia, solicitando ao Secretário Geral, que fizesse a leitura do Edital de Convocação que validou a presente reunião, companheir Rony da Silva Faria, sendo prontamente atendido. O referido edital de convocação traz a pauta programada para a ordem do dia, assim constituída: 1) Autorização para a diretoria do SindMetal-GO celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado de Goiás, SIMELGO, cuja data base ocorre no dia 1º de abril, ou ajuizar dissídio coletivo de trabalho na forma da lei caso as negociações extrajudiciais não lograrem êxito; 2) formação da Pauta de Reivindicações da categoria; 3) Fixação do valor da contribuição assistencial a ser descontada no salário dos associados. O presidente do SindMetal-GO. lembrou que a campanha salarial de 2017 para renovar a convenção coletiva com o SIMELGO para o período 2017/2018 foi lançada no dia 13 de dezembro de 2016, data em que foi comemorado o aniversário de fundação da entidade e o levantamento da pauta de reivindicações está sendo finalizada na data de hoje. Com relação ao primeiro item da pauta, o presidente do sindicato explicou que, por determinação legal, a presença do sindicato da categoria nas negociações de instrumentos normativos em favor dos trabalhadores da categoria representada, a exemplo de convenção e acordos coletivos de trabalho, é obrigatória. Ao mesmo tempo, a própria legislação prevê que para esse fato se consumar é necessária a autorização dos trabalhadores interessados para que a entidade sindical assuma todo o processo de negociação. Assim sendo, sem maiores delongas, colocou a matéria em votação por aclamação, tendo a referida autorização sido aprovada por unanimidade dos presentes. Em seguida, passou-se à abordagem do segundo item da ordem do dia, qual seja: a formação da Pauta de Reivindicações da categoria que será enviada ao sindicato patronal, para análise e, em seguida, iniciar as negociações da convenção coletiva de trabalho da categoria referente ao período de abril de 2017 até março de 2018. Em seguida foi dada a palavra aos presentes para as manifestações finais com relação às sugestões de itens a serem incluídos no elenco de reivindicações levantadas até o presente momento para serem submetidas à aprovação dos presentes. Depois de todos manifestarem as propostas foram colocadas em votação por aclamação sendo aprovada por maioria absoluta, ficando a pauta de reivindicações assim composta: 1) Manutenção de todas as cláusulas constantes da atual Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as necessárias alterações de dados e redação. 2) Aumento salarial da ordem de 15% (quinze por cento), a partir de 1º de abril de 2017. 3) As empresas fornecerão cesta básica de alimentos aos seus empregados; 4) As empresas pagarão aos seus empregados que possuírem condução própria auxílio combustível, no valor equivalente a dos vales transporte devidos se utilizassem do transporte público para seus deslocamentos casa/trabalho e vice versa, ou em valor correspondente ao importe médio de R$ 250,00 mensais; 5) As empresas instituirão plano de saúde para o empregado e seus dependentes; 6º) As empresas que contarem com mais de 20 empregados deverão contratar seguro de vida para seus empregados, com parcelas equivalente a, no mínimo, 3% do salário mensal do empregado favorecido, sem ônus para o trabalhador; 7º) O valor da multa por não participação na SPAT/METALÚRGICA será reajustado para R$ 210,00; 8º) Na despedida injusta, havendo exigência do cumprimento do aviso prévio, os acréscimos decorrentes da Lei n. 12.506/11 deverão ser obrigatoriamente indenizados, não se exigindo o trabalho além de 30 dias, com opção pelo empregado de saída 02 horas antes do término da jornada normal de trabalho ou labor normal em 23 dias, com folga de 07 dias. No pedido de demissão o aviso prévio se limita a 30 dias. Passando ao terceiro e último item da pauta, foi colocado em discussão o valor que seria descontado nos salários dos trabalhadores da categoria, associados ao SindMetal-GO, a título de contribuição assistencial em favor da entidade para manutenção de seus serviços, conforme previsto em lei. A palavra foi novamente franqueada e depois de várias manifestações ficou aprovado por maioria absoluta que seriam mantidos os mesmos índices e meses estabelecidos na atual convenção coletiva, ou seja, 8% (oito por cento) do valor do salário do empregado em duas parcelas de 4% (quatro por cento), sendo a primeira descontada no pagamento referente ao mês de abril de 2017 e a segunda no pagamento do mês de outubro do mesmo ano. Os descontos ora aprovados pelos trabalhadores são de inteira responsabilidade das empresas que deverão repassar os valores ao SindMetal-GO, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto. Cumprida a finalidade da assembleia e sem outros assuntos a serem tratados, o presidente do sindicato declarou encerrados os trabalhos às vinte horas e quarenta minutos, determinando a mim, secretário geral, que lavrasse a presente ata, a qual depois de lida e aprovada será devidamente assinada. Goiânia – GO, 12 de janeiro de 2017.
EUGÊNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Presidente -
ANEXO II - ANEXO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
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