SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANA PAULA LIMA DO O;
E
SIND DOS TRAB NAS IND METAL,SID,MEC,AUTO,MAT ELET E ELET,INF,DA CONST NAVAL DA FAB DE EST MET DE REF.,DE BALANCAS,DE SERV E REP,DE MANUT E MONT, INDUS, CNPJ n. 08.716.979/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON RAMOS DA SILVA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2017, o salário normativo da categoria será de R$ 996,60 (Novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta da presente Convenção.
Parágrafo Único - A partir de 01/05/2017, fica instituído salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias da admissão, no valor de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o caput da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores ligados a categoria profissional, que não foram beneficiados com o piso estabelecido na cláusula Terceira do presente instrumento, e que percebam até R$ 3.000,00 (Três mil reais) , serão reajustados em 01/05/2017, mediante aplicação de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados em 01/05/2016. Para os colaboradores que percebam salários a partir de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) , o percentual de reajuste será objeto de livre negociação entre empresa e empregado.
Parágrafo Primeiro - Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que o estabelecido no "caput" da presente cláusula, encerra toda e qualquer discussão quanto a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos após maio/2016 até abril/2017, nos termos do "caput" da presente cláusula, o reajuste será correspondente, 1/12 (um doze avos) da média geométrica apurada sobre 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , para cada mês trabalhado e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no "caput" da cláusula .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas pagas e descontadas, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresa que utilize sistema de pagamento através de Cartão Magnético ou Conta Salário, será assegurado tempo hábil para o empregado cadastrar senha ou desbloqueio do Cartão Magnético pela 1ª (primeira) vez.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO SALARIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa dos empregados, as empresas efetuarão desconto em folha de pagamento, das despesas efetuadas pelos mesmos por uso de convênios promovidos pelas empresas tais como: óticas, supermercados e farmácias, ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
As antecipações salariais concedidas durante a vigência da presente Convenção, serão compensadas na data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Fica assegurado o recebimento do salário do dia em que o empregado tiver que se ausentar do trabalho para receber o PIS, salvo quando o pagamento do PIS for efetuado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO PROMOVIDO
Fica assegurado ao empregado designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário correspondente à nova função, observando-se o disposto no art. 460, da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ao empregado transferido, na forma do § 3º, do art. 469 da CLT, será pago adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
É assegurado aos empregados, quando estes solicitarem, vale transporte nos termos da legislação pertinente à espécie, salvo se a empresa disponibilizar para todos os empregados, meios de transporte coletivo, próprio ou contratado, nos termos do artigo 4º do Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único – O desconto referente ao transporte disponibilizado e de que trata o “caput” da presente cláusula, é limitado ao percentual estabelecido em lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, dos empregados pertencentes a categoria profissional suscitante, serão procedidas no Sindicato da Categoria Profissional, desde que o contrato de trabalho seja igual ou superior a 10 (dez) meses.
Parágrafo Primeiro – As empresas agendarão o dia e hora para homologação, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, com o que facilitará o ato homologatório, evitando, assim, a espera desnecessária no Sindicato do representante da empresa e do empregado.
Parágrafo Segundo – O sindicato agendará a data de homologação dentro do prazo assinado na CLT, sob pena de responsabilidade, comprometendo-se a empresa a solicitar com antecedência o agendamento.
Parágrafo Terceiro – A empresa poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias por depósito bancário, levando ao Sindicato no ato da homologação o comprovante de depósito, a TRCT e toda documentação exigida pela legislação pertinente, inclusive o PPP , para que seja homologada.
Parágrafo Quarto – O depósito será efetuado dentro do prazo assinado para homologação, sob pena da empresa responder pelo pagamento da multa de que trata o § 6º do artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, no ato da homologação da rescisão contratual, sem justa causa, carta de apresentação, constando a função exercida e o período trabalhado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio dado pela empresa ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, quando comprovar ter conseguido novo emprego, fazendo jus aos salários até o último dia efetivamente trabalhado, devendo o empregador, anotar a baixa na CTPS no prazo de 02 (dois) dias úteis após o último dia da prestação laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DO BANCO DE HORAS
As empresas da categoria econômica que desejarem implantar banco de horas e contrato por tempo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/98 e seu Regulamento Decreto nº 2.490/98, deverão convocar o sindicato da categoria profissional e, se necessário, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Paraíba, para em conjunto discutirem e elaborarem o acordo. Os sindicatos quando provocados, não poderão se negar a negociarem com a empresa interessada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurada estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Único - A empregada no gozo da estabilidade de que trata o "caput" da presente cláusula, não poderá ser dispensada, a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido da empregada ou por acordo entre as partes, com o devido acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional, quando, na localidade, a mesma estiver legalmente representada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 12 (doze) meses de garantia do emprego contados a partir da alta do órgão previdenciário, na forma do art. 118, da Lei n.º 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE ANTECEDENTE À APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui estabelecido, o empregado deverá informar, por escrito a empregadora, no mínimo 30 (trinta) dias antes, o início do período de garantia, constante do "caput" da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
As empresas poderão distribuir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se, desta forma, o sábado.
Parágrafo Único – A empresa que optar pela distribuição da jornada de trabalho semanal de conformidade com o disposto no “caput” da presente cláusula, deverá comunicar, por escrito, ao Sindicato laboral.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HORA EXTRA
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho e as horas extras trabalhadas e não compensadas de acordo com a legislação pertinente vigente, serão quitadas da seguinte forma: as 02 (duas) primeiras horas extras diária serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) , aplicados sobre o valor da hora normal. As que excederem as 02 (duas) primeiras por dia, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) aplicados sobre o valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA REMUNERADA
Os empregados que, comprovadamente, forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular terão suas faltas abonadas nos dias respectivos, os quais serão transformados em licença remunerada, desde que avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Diretoria Executiva do Sindicato e quando no efetivo exercício do mandato, limitado a 02 (dois) por empresa, terá até 10 (dez) dias não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, durante a vigência desta Convenção Coletiva, abonadas pela empresa, para participar de assembleias, reuniões ou negociação coletiva devidamente convocada, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias e, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação.
Parágrafo Único - Em se tratando de congresso, seminários e/ou curso de formação fora do Estado da Paraíba, a empresa abonará até 10 (dez) dias consecutivos na vigência desta Convenção Coletiva, que serão deduzidos do número de dias apontados no “caput” da presente cláusula e, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove sua efetiva participação em igual prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS DO PRESIDENTE E/OU DO TESOUREIRO E/OU DO SECRETÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Fica acordado entre as partes aqui envolvidas que, durante a vigência desta Convenção Coletiva, será concedido ao Presidente e/ou ao Tesoureiro e/ou ao Secretário Geral do Sindicato Obreiro, desde que estejam no efetivo exercício do mandato, licença remunerada de até 10 (dez) dias por mês , para participar de reuniões de interesse do sindicato profissional, mediante posterior comprovação, nos termos que seguem:
Parágrafo Primeiro - A licença de que trata a presente cláusula será gozada por qualquer daquelas pessoas descritas no "caput", não se estabelecendo o direito de gozo remunerado de até 10 (dez) dias mensais para cada agente descrito, mas a prerrogativa da repartição dos dias, em cada mês, entre os beneficiários, de maneira que a soma dos dias individualmente gozados não ultrapasse o total dos dias aqui estabelecidos.
Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao disposto no "caput" da presente Cláusula, o Presidente do Sindicato Laboral e a Direção da respectiva empresa, de comum acordo, estabelecerão o período em que a pessoa, indicada pelo Sindicato Laboral, dentre aquelas acima mencionadas, usufruirá do benefício estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - As partes aqui envolvidas, de comum acordo, estabelecem que a vigência da presente cláusula, será, apenas, no período de 01/05/2017 a 30/04/2018 .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação de jornada de trabalho do empregado estudante, ressaltadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
As empresas comunicarão dentro do prazo legal o início das férias de seus empregados, de forma que não coincida com dia feriado, dia já compensado ou dia de repouso semanal remunerado, devendo a empresa efetuar o pagamento relativo às férias, 48 (quarenta e oito) horas antes do início das mesmas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – O empregado comprovará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ausência mediante apresentação de declaração médica, dela constando o nome do médico e o CID da enfermidade em razão da qual o seu filho foi levado ao médico, sob pena de não ter por remunerada a ausência e o repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empre sas com mais de 30 funcionários deverão assegurar aos trabalhadores condições suficientes de conforto na ocasião das refeições, conforme NR-24.3.15.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de falta ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ENFERMARIA
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, deverão dispor de enfermaria equipada com medicamentos de primeiros socorros aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - As empresas manterão serviços de transporte para atender aos empregados vítimas de acidentes do trabalho, quando for necessário o atendimento hospitalar.
Parágrafo Segundo - Após o atendimento hospitalar, não sendo necessário o internamento do empregado, a empresa fornecerá transporte até a sua residência.
Parágrafo Terceiro – Quando o acidente requerer, para remoção do empregado acidentado, a presença de profissional habilitado, a empresa requisitará a presença do SAMU ou do CORPO DE BOMBEIROS .
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR(A)
A empregada gestante tem por assegurado a mudança de setor de trabalho ou função, quando assim for determinado por médico especialista, com o objetivo de assegurar gestação saudável e livre de riscos.
Parágrafo Único – Quando das campanhas promovidas pelo Estado e/ou Município, com relação à saúde do trabalhador, as empresas envidarão esforços no sentido de participarem das referidas campanhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DE CELULAR E OUTROS APLICATIVOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
Visando A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES , as partes aqui envolvidas resolvem, de comum acordo, NÃO PERMITIR o uso de telefone celular, smartphone, tablete e dispositivos similares, durante o horário de trabalho, para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro.
Parágrafo Primeiro - O uso de telefone celular e os outros aparelhos e dispositivos acima citados, será apenas permitido, durante o intervalo de descanso intrajornada, pausa para lanche (caso a respectiva empresa conceda).
I – Caso o colaborador necessite efetuar ligações de urgência, deverá utilizar o telefone convencional da empresa ou o seu aparelho celular, desde que, em local previamente designado pela empresa e, devidamente autorizado pelo seu superior.
Parágrafo Segundo - O uso inadequado do telefone celular e dos outros aparelhos supracitados, constituirá atitude passível de punição e, em caso de reincidência, por se tratar de questão relacionada à segurança do trabalho, as penalidades previstas na Legislação Consolidada.
Paragrafo Terceiro - Os empregadores deverão afixar, em local visível, avisos de proibição de uso de telefone celular e os outros aparelhos aqui mencionados, bem como, informando as áreas permitidas, consideradas seguras.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas encaminharão à entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos para uso exclusivo do sindicato profissional, para divulgação de matéria de interesse dos empregados da categoria, vedada a afixação de matéria político-partidária ou ofensiva, assegurando-se o acesso dos dirigentes sindicais ao referido quadro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas obrigar-se-ão a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
ANA PAULA LIMA DO O
Vice-Presidente
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
EDILSON RAMOS DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND METAL,SID,MEC,AUTO,MAT ELET E ELET,INF,DA CONST NAVAL DA FAB DE EST MET DE REF.,DE BALANCAS,DE SERV E REP,DE MANUT E MONT, INDUS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.