SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF, CNPJ n.
03.157.055/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ZACARIAS DE ASSUNCAO;
E
SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL DF, CNPJ n.
37.139.060/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO ROBERTO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados das empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de
Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de
Origem Vegetal do Distrito Federal, inclusive motoristas, motoristas
vendedores, entregadores, vendedores, promotores, demonstradores e repositores
de produtos alimentícios internos e externos da categoria, com abrangência
territorial em DF, com abrangência territorial em DF , com abrangência
territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO FIXO
Fica
concedido ao integrante da categoria profissional de motoristas,
motoristas entregadores e vendedores de produtos alimentícios, um salário
fixo mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Ficam
asseguradas às demais categorias profissionais representadas pelo
Sindicato Laboral, nesta convenção, a partir de 1º de novembro de
2017, um Salário Mensal Normativo de Ingresso de R$ 1.100,00 (Um mil e cem
reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas
representadas pelo Sindicato das Indústrias de Beneficiamento, Moagem,
Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do
Distrito Federal - SINDIGRÃOS corrigirão os salários de seus empregados a
partir de 1º de novembro de 2017, com o percentual de 2% (dois por cento),
compensando eventuais antecipações espontâneas concedidas no período de 1º
de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, ficando inteiramente zeradas
todas as perdas salariais ocorridas até a presente data, podendo ser
aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado
para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2016.
Parágrafo
Primeiro – Os
valores pactuados serão aplicados sobre os salários de outubro de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos
(envelopes ou equivalentes), contendo a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do
depósito referente ao FGTS.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que
não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverá
proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para recebimento no banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As
empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma
seguinte:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em
relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;
c) As
empresas que já concedem vantagens a mais, ficam impossibilitadas de
reduzi-las.
Parágrafo único - Não será
computado na jornada de trabalho, e tampouco considerado tempo á
disposição ou hora extraordinária, o período, horas ou dias, em que o
empregado estiver atendendo cursos, programa ou seminários para seu
treinamento ou aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e
custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o
empregado, por escrito, e previamente se manifeste no sentido de não
pretender participar do evento, por entendê-lo desnecessário ao seu
currículo profissional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas
concederão aos seus empregados que exercem atividades no período compreendido
entre 22h e 5h um adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento)
devendo ser individualizado na folha de pagamento, o qual não se incorpora
ao salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUINQUENIO
Para
todos os empregados admitidos até 31 de outubro de 2003, que completarem
cinco anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado adicional de 5%
(cinco por cento), a ser pago sobre o salário base, não acumulativo,
durante a vigência desta convenção.
Parágrafo
único
- Não será concedido quinquênio aos empregados admitidos a partir de 1º de
novembro de 2003.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VIAGENS
As
empresas que, em função dos serviços em outras localidades, fora do
Distrito Federal, tiverem que deslocar seus empregados, ficará obrigado a
cobrir as despesas de viagem e estadia necessárias ao cumprimento dos seus
respectivos serviços.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
Ficam
os empregadores obrigados a fornecer o transporte para os seus empregados,
em dinheiro ou mediante o vale-transporte de conformidade com a Lei nº.
7.418, de 16 de dezembro de 1985, entre o local de sua residência e
o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo
Primeiro -
DO VALOR
COMPLEMENTAR DECORRENTE DE AUMENTO - Na hipótese de haver
reajuste no preço das passagens e optando a empresa pelo pagamento do
vale-transporte em espécie deverá, quando for o caso, efetuar o pagamento
do devido complemento.
Parágrafo
Segundo -
DO DESCONTO LEGAL
- Mesmo quando o pagamento do vale-transporte for pago em espécie, será
descontado percentual legal e os valores pagos não integrarão os salários,
para quaisquer efeitos legais, pois são indispensáveis à prestação do
serviço.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de
falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxílio funeral,
juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 02 (dois)
salários normais. A empresa que oferece seguro de vida aos seus empregados
poderá substituir os valores de auxílio funeral, aqui estabelecidos pela
indenização através do seguro de vida firmado com seguradora de sua
preferência, sem qualquer ônus para o funcionário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE DISPENSA
O empregado
dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por
escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que esta decline o
motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇOES
O pedido de demissão ou quitação da rescisão de
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 12 (doze) meses de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato Laboral ou de conformidade com as normas legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DECLARACÃO DE IRRF E AAS
Ocorrendo o
distrato do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá a ele, por
ocasião da liquidação da rescisão contratual;
a)
Declaração de Rendimentos e Salários, para fins de IR;
b)
Atestado de Afastamento e Salário (AAS), para fins de benefício junto ao
INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica pactuado
entre as partes, que nos conflitos individuais de trabalho existentes,
estes sejam resolvidos por meio da Comissão de Conciliação Prévia, nos
termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio
será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na
respectiva comunicação se o Aviso Prévio deve ser trabalhado ou não, sobre
pena da falta da referida menção, entender-se como dispensado do
cumprimento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA RESCISÃO CONTRATUAL
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes das rescisões dos
contratos de trabalho deverá ser efetivada com exame e prazo definidos no
parágrafo 6º do art. 477 da CLT (Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989 -
DOU de 25 de outubro de 1989, pág. 19, 221, Seção I):
a)
Até o primeiro dia útil imediato ou término do contrato ou;
b) Até
o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As
empresas de que tratam esta Convenção poderão contratar empregados
temporários de acordo com a Lei nº. 13.429/2017
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO RECEM-NASCIDO
Todas as
mulheres empregadas que estiverem amamentando seus filhos terão assegurado
efetivamente o direito de amamentar o próprio filho, até que este complete
06 (seis) meses de idade, com dois descansos especiais de meia hora cada
um, durante a jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica
assegurada aos empregados integrantes da categoria do SINDIGRÃOS, uma
jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
ou acordo entre empregado e empregador desde que respeitado o limite desta
cláusula.
Parágrafo Primeiro - ATIVIDADE EXTERNA E
CARGOS DE GESTÃO - Os empregados que exercem atividade externa ou
ocupem cargos de gestão, em razão disso, se encontrem fora da fiscalização
e controle de horários por parte do empregador em efetivo exercício ou que
venham a ser admitidos após a data da assinatura deste termo dentre eles:
gerentes, administrativo de vendas, vendedor (a), supervisor (a) de
vendas, supervisor (a) de marketing, supervisor (a) técnico, promotor (a),
demonstrador (a), degustadora, motorista, ajudante de carga e descarga,
auxiliar de entregas, veterinário (a) e zootecnista, se submetem ao regime
nas circunstâncias de trabalho não sujeita a horário ou nas quais o
controle de jornada se faz incompatível respeitado o disposto no art. 62,
I e II da CLT.
Parágrafo Segundo - O empregado,
por exercer atividades externas, não está subordinado à marcação de
horário e não fará jus ao recebimento de horas extra, ficando de qualquer
modo, assegurado o repouso semanal remunerado a disposição dessas
cláusulas que se aplica, inclusive, para aqueles empregados que já
receberam horas extras por terem horário anteriormente controlado, uma vez
que a ausência de controle passará a ocorrer a partir desta data.
Parágrafo Terceiro - Será
utilizado o calendário de feriados publicado pelo GDF, como parâmetro para
normatização dos feriados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Nos
termos do art. 7º, inciso VIII, da CF/88 e do art. 59 da CLT (com redação
que lhe deu a Lei n.º 9.601/98) fica autorizado horário de compensação
facultando a empresa determinar como será cumprido observando-se o limite
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Para a
compensação do horário, fica instituído um BANCO DE HORAS, constituído
entre débitos e créditos, da seguinte forma:
a) Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas
semanais - conversão das HORAS EXTRAS em FOLGAS REMUNERADAS, na proporção
de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços
prestados no repouso semanal remunerado ou feriados, quando será observada
a conversão de uma hora de trabalho por duas horas de descanso.
b) A empresa registrará nos controles de frequência
o BANCO DE HORAS, valendo o referido controle como prova de juízo.
Parágrafo Segundo - Em caso de
dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por
parte do empregado, a empresa pagará com as demais verbas rescisórias pelo
valor vigente à época, o saldo credor de horas extras.
Parágrafo Terceiro - Caso na
rescisão de contrato de trabalho do empregado se apure crédito a favor da
empresa no BANCO DE HORAS, fica esta facultada a promover o desconto no
saldo devedor da importância, desde que respeite as parcelas rescisórias
com base no valor das horas de trabalho vigente à época.
Parágrafo Quarto - O período
máximo para compensação será até 06 (seis) meses, após a realização das
horas a serem compensadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO
As
empresas poderão diversificar a escala de trabalho dos seus empregados,
com adoção de horário de revezamento, plantão ou intermitente, além do sistema
de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados
que cumprem a Jornada de Trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso), não fará jus à hora extraordinária, em
razão da natural compensação pela inexistência de trabalho nas trinta e
seis horas seguintes, não havendo diurno e noturno, salvo quanto ao
adicional noturno;
Parágrafo Segundo - O STIAB
assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência em
qualquer demanda judicial ou administrativa objetivando ao pagamento de
horas extras, quando observadas a Jornada de Trabalho 12x36 horas, uma vez
que reconhece e afirma expressamente a conivência da presente cláusula e a
considera de interesse, conforme decidido em assembleia geral da
categoria;
Parágrafo Terceiro -
Considera-se já remunerado o trabalho nos domingos e feriados que
porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural
compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes;
Parágrafo Quarto - O pedido de
pagamento de horas extras em se tratando de jornada de trabalho de 12x36
horas é nulo de pleno direito.
Parágrafo
Quinto
- As empresas poderão antecipar a data do fechamento do ponto conforme
suas necessidades.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E ABONOS DE FALTAS
Ficam abonadas
as faltas do empregado, desde que devidamente justificadas ao empregador,
através de atestado médico emitido por profissional comprovadamente
registrado no Conselho Regional de Medicina, que deverá ser entregue ao
Departamento de Pessoal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro - As faltas
justificadas por atestado de comparecimento e/ou de acompanhamento serão
descontadas por ocasião da concessão de férias.
Parágrafo Segundo - As ausências
sem justificativa serão advertidas e punidas conforme legislação vigente e
regulamento empresarial.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA A GESTANTE
A empregada
gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a
comprovação do seu estado de gravidez até 05 (cinco) meses após o parto
nos termos do art. 10 inciso II alínea "B" dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do
empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 05 (cinco)
dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE
No caso
de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 05 (cinco) dias
consecutivos, contados a partir do dia seguinte à data do nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E.P.I.
As empresas
fornecerão aos seus empregados, uniformes e equipamentos de proteção
individual, quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas, ficando os
empregados obrigados ao uso correto durante o serviço.
Parágrafo único - As empresas
deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Alimentação de Brasília - STIAB, situado na QND 13 Avenida Comercial Norte
Lote 07 Sala 205- Taguatinga Norte/DF, 01 (uma) via do comunicado CAT,
conforme lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO À CATEGORIA
As empresas
permitirão aos representantes do STIAB, acesso em suas dependências, para
fins de sindicalização ou distribuição de informativo à classe laboral,
desde que previamente autorizado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acatando decisão
da Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 26 de outubro de 2017,
que deliberou sobre os itens de Negociação Coletiva de Trabalho e delegou
poderes para assinatura desta Convenção e de acordo com o disposto no
art. 8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os vários preceitos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como as últimas
decisões do STF - RE-88.022 SP e RE-200.700-RS de 06.10.88, é fixada a
Contribuição Assistencial a ser paga por todos representados
sindicalizados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas
descontarão de seus empregados sindicalizados, que sejam beneficiados por
esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 8% (oito por cento)
divididos em dois pagamentos de 4% (quatro por cento) cada, descontados
nos meses de novembro de 2017 e maio de 2018, incidentes sobre a
remuneração dos meses de outubro 2017 e abril de 2018 respectivamente, em
favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e
desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao sindicato obreiro até o 5º
(quinto) dia após o desconto, os admitidos após essas datas, o desconto
será realizado no primeiro mês de trabalho. O STIAB fornecerá relação com
os nomes dos funcionários por empresa, que estão sindicalizados, para que
possam consultá-los.
Parágrafo Segundo - O desconto
estipulado fica limitado ao teto mínimo do salário da categoria por
empregado em cada contribuição.
Parágrafo Terceiro - As empresas
que já fecharam a folha de pagamento de seus empregados, nesta data,
promoverão o desconto, tomando por base o salário pago no mês de
novembro de 2016.
Parágrafo Quarto - DO DESCONTO EM FOLHA - As empresas
desde que autorizadas, descontarão em folha de pagamento de seus
empregados sindicalizados, até o quinto dia útil de cada mês, as
importâncias devidas ao Sindicato Laboral, à contribuição mensal, sobre
pena de multa de acordo com a cláusula 32.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica
estipulada multa correspondente a 01 (um) salário normativo de ingresso,
pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na
forma seguinte:
a) Em
favor do EMPREGADO por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente
atingido;
b) Em
favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for
prejudicado notadamente quando de eventuais descumprimentos das cláusulas
aqui assumidas, tendo seus valores corrigidos pelo mesmo índice de
correção dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia do Sindicato das
Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos
Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal, realizada em 01 de
novembro de 2017, todas as empresas, associadas ou não, recolherão até o
dia 15/02/2018 a primeira parcela da contribuição denominada Contribuição
Confederativa Patronal equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento
do mês de janeiro de 2018 e recolherão até o dia 15/07/2018 a segunda
parcela da Contribuição Confederativa Patronal, equivalente a 1/30 avos da
folha bruta de pagamento do mês de junho de 2018, respeitando o piso
mínimo da categoria no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais).
Parágrafo
Primeiro
- O recolhimento deverá ser efetuado em guia própria, fornecida pelo
Sindicato Patronal, no BANCOOB Agência 4364, conta nº. 108-2.
Parágrafo
Segundo
- O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos:
a)
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e,
b)
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
As partes
convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade desta convenção,
principalmente por meio da fixação de cópias nos locais de trabalho e de
fácil leitura por parte dos beneficiários.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO JUIZO COMPETENTE
Será competente
a Justiça do Trabalho para dirimir, qualquer divergência na aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ZACARIAS DE ASSUNCAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF
PAULO ROBERTO DE SOUZA
Presidente
SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.