SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEVERO ACIOLY;
E
SIND DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CALCADOS DE C G, CNPJ n. 08.719.833/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FIRMO GONCALVES FILHO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de novembro de 2017, ficam estabelecidos salários normativos nos quais já se encontram computadas todas as vantagens pecuniárias de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue:
I - R$ 972,40 (Novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) mensal, representando o valor de R$ 4,42 (Quatro reais e quarenta e dois centavos) por hora, para os trabalhadores das unidades de Campina Grande/PB, no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta;
II - R$ 965,80 (Novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) mensal, representando o valor de R$ 4,39 (Quatro reais e trinta e nove centavos) por hora, para os trabalhadores das unidades que se localizem nas fábricas ou postos fora de Campina Grande/PB;
III - A partir de 01/11/2017 o empregado, ligado à categoria profissional, que for contratado em caráter de experiência, por período de até 70 (setenta) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT, perceberá, a título de salário, a importância de R$ 941,60 (Novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) mensal, representando o valor de R$ 4,28 (Quatro reais e vinte e oito centavos) por hora. Cumprido este período, o empregado, se aprovado, passará, automaticamente, a fazer jus ao salário normativo de que trata o inciso "I" da presente cláusula, conforme o caso.
Parágrafo Único - O disposto no inciso "III " da presente cláusula, não se aplica aos empregados que trabalham nos postos ou fábricas localizados fora do município de Campina Grande.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional, excluídos os diferenciados e aprendizes e aqueles que percebam o piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2017 , mediante aplicação do percentual negociado de 1,8 % (um vírgula oito por cento), aplicados sobre os salários de 01/11//2016 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflação pretérita para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas com mais de trinta empregados deverão fornecer, quando da folha final do mês, recibo de pagamento constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA SEXTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, ficam desobrigadas de solicitar assinatura nos recibos de salário, férias e de 13º salário, desde que respeitados os prazos para pagamento conforme legislação pertinente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa do empregado, as empresas efetuarão os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, convênio médico, transporte, seguro de vida, convênios, dentre outros, ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho nos termos do art. 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
A insalubridade, caso existente, será calculada de conformidade com o disposto no art. 192 da Legislação Consolidada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas deverão cumprir o disposto no Decreto-Lei nº. 95.247 de 17 de novembro de 1987.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por prática de falta grave deverá ser notificado por escrito e contrarrecibo, informando o dispositivo legal em que foi enquadrado .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO 30 DIAS QUE ANTECEDE A DATA-BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas que tiverem em seus quadros até 300 (trezentos) empregados , ficam obrigadas a homologar as rescisões de contratos de trabalho dos seus empregados, com mais de um ano de contrato de trabalho, no Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Primeiro – Todas as demais empresas que tiverem mais de 300 (trezentos) empregados em seus quadros, ficam desobrigadas de homologar as rescisões de seus empregados no Sindicato da categoria profissional, podendo, entretanto, fazê-lo por mera liberalidade.
Parágrafo Segundo - Além da documentação exigida pela legislação pertinente, no momento da homologação das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio dado pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando provar ter conseguido um novo emprego, fazendo jus aos salários até o último dia efetivamente trabalhado, devendo o empregador anotar a baixa na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o último dia da prestação laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego ou salário, por 01 (um) ano, para o empregado acometido de acidente de trabalho ou doença profissional na respectiva empresa, nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8.213/91, a partir do seu retorno ao trabalho, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou acordo entre empregado e empresa com o acompanhamento da entidade sindical laboral.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia do emprego ou salário, durante os 12 (doze) meses que antecederem à data em que o empregado adquira direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo nos casos de demissão por justa causa ou a pedido do empregado. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
Paragrafo Único - Como condição para a garantia de emprego prevista no "caput" da presente cláusula, deverá o empregado, 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da estabilidade, manifestar por escrito, que se encontra nesta condição, apresentando a devida documentação junto a empresa, sob pena de perder o direito concedido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão distribuir a jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único - Os empregados do quadro de funcionários da empresa quando ocupantes da função de vigia , poderão ter jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas, com folga de 36 (trinta e seis) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas ficam autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho e, quando não compensadas nos termos da Cláusula 17ª, serão remuneradas da seguinte maneira:
I - 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal para as primeiras 02 (duas) horas extras diárias, quando trabalhadas de segunda a sábado, ou seja, em dias normais de trabalho, entendendo-se o sábado como dia normal de trabalho não compensado;
II - 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal para as horas extraordinárias que excederem as 02 (duas) horas referidas no inciso "I " supra;
III - 100% (cem por cento) de acrescimo, em relação à hora normal, para as horas em domingos e feriados, desde que, não compensadas pela folga em outro dia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive nos festejos natalinos, juninos, carnaval, ou quaisquer outros eventos, as empresas ficam autorizadas a compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho. As compensações serão comunicadas por escrito ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA FLEXÍVEL
É facultada às empresas a implantação de Jornada Flexível de Trabalho, controlada pelo sistema de Crédito e Débito - Banco de Horas, em que as horas trabalhadas, além da jornada normal, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número de horas.
Parágrafo Primeiro - A adoção do sistema de jornada flexível implica que as horas extras realizadas no decorrer do mês sejam compensadas nos 150 (cento e cinquenta) dias seguintes ao event o.
Parágrafo Segundo - Não havendo a compensação integral das horas de crédito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, as horas residuais deverão ser pagas como extras com os adicionais previstos na Cláusula Décima Quinta da presente Convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas aqui obrigadas poderão liberar seus trabalhadores de procederem ao registro do horário para alimentação e descanso, desde que naquelas empresas haja em seus respectivos "controles de ponto " pré-assinalização do intervalo intrajornada na forma da lei.
Parágrafo Único - As empresas que utilizam o sistema de marcação eletrônica de ponto, ficam dispensadas de colherem as respectivas assinaturas dos seus empregados nos relatórios das marcações eletrônicas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES SUPLETIVO OU VESTIBULAR
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonadas pela empresa, desde que o interessado requeira com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, bem como em igual prazo comprove a sua efetiva participação, sob pena de serem descontadas as faltas nos seus vencimentos .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, serão abonados até 05 (cinco) dias úteis, não consecutivos, por ano, dos Diretores do Sindicato, limitado 01 (um) por empresa, quando se ausentarem do trabalho para participarem de congressos ou assuntos que digam respeito à negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro - Em caso de congresso fora do Estado, poderão ser abonados até 06 (seis) dias consecutivos, observado o disposto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Em qualquer hipótese, o abono de faltas ficará condicionado ao interessado requerer por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis no período compreendido entre a segunda e sexta-feira, bem como comprovar a sua participação em igual prazo. Em se tratando de congresso, o interessado deverá requerer por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo, em igual prazo, comprovar a sua efetiva participação, sob pena de desconto nos seus vencimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA AO TRABALHO DA MULHER EMPREGADA
Serão abonadas faltas ao trabalho da mulher empregada, de até 04 (quatro) dias não consecutivos em virtude de doença de filho de idade de até 12 (doze) meses e, 01 (um) dia em virtude de doença de filho com idade superior a 12(doze) meses e até 06 (seis) anos, durante o ano de vigência da presente Convenção, desde que fique devidamente comprovado mediante atestado médico, terem a(s) ausência(s) ligação direta com doença(s) de filho(s), devendo, no primeiro dia útil subsequente a falta, apresentar o respectivo atestado médico, sob pena de desconto da falta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO OU FERIADO
É permitido às empresas trabalharem em dias destinados ao repouso ou em feriados, para atenderem às necessidades de produção, faturamento, manutenção, realização de inventários de produtos em processo de produção e produtos acabados, em consonância com a Constituição, art. 7º, inciso XIII, bem como atendidos os pressupostos da CLT, arts. 66 a 70.
Parágrafo Único: Os períodos trabalhados e não compensados nos termos da Cláusula 17ª, deverão ser remunerados com os acréscimos de que trata a Cláusula 16ª ou com o adicional determinado por lei, quando for o caso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
As empresas comunicarão, dentro do prazo legal, o início das férias de seus empregados, de forma que não coincida com dia feriado, dia compensado ou dia de repouso semanal remunerado, observando-se, também, o disposto no § 1º do art. 134 da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único - As férias coletivas serão comunicadas ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato de Empregados com antecedência mínima de 15 dias do seu início, com informação sobre as datas de início e fim das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS BANHEIROS E VESTIÁRIOS
As empresas que tiverem em suas dependências banheiros, vestuários e ambulatórios devem mantê-los em perfeitas condições de uso e higiene.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual (EPI) quando danificados, deverão ser substituídos imediatamente pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual a seus empregados, obedecendo ao prazo de vida útil de cada EPI estabelecido pelos seus fabricantes, quando serão substituídos, obrigando-se o empregado a devolver o EPI em qualquer estado de conservação que se encontre, sob pena de ressarcir a preço de custo os não devolvidos.
Parágrafo Primeiro - Os empregados se obrigam a utilizar os equipamentos de proteção individual corretamente durante toda sua jornada e, em caso de não uso ou utilização inadequada, será o empregado punido com advertência, suspensão e até demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - Serão considerados válidos os controles de entrega de equipamentos de proteção individual, feitos por meios eletrônicos, mecânicos ou quaisquer outros que representem de forma efetiva a entrega dos referidos EPI's aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não dispõem de serviço médico próprio, acatarão os atestados médicos passados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou pelo serviço médico do sindicato da categoria profissional, desde que conveniado com ele, e que conste o Código Internacional de Doenças (CID).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica aqui devidamente convencionado, que as empresas descontarão dos trabalhadores associados ao sindicato , somente no mês de dezembro de 2017 , o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador a titulo de Contribuição Assistencial, em favor do Sindicato Laboral, contribuição esta ,devidamente autorizada pela categoria em assembleia.
Parágrafo Primeiro – O referido desconto poderá ser estendido aos Trabalhadores não filiados ao Sindicato Laboral, desde que, mediante autorização individual e por escrito, em assembleia convocada especialmente para esse fim ou mediante autorização individual e por escrito entregue diretamente nas empresas . Para os trabalhadores associados , fica garantido o amplo direito de oposição por parte dos trabalhadores, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao órgão competente.
Parágrafo Segundo – A Entidade Laboral fica na obrigação de enviar relação dos trabalhadores que se opuseram e os que autorizaram o desconto, para que as empresas possam realizar o referido desconto. Caso o Sindicato Laboral não envie a relação dos colaboradores oponentes e a empresa efetue o desconto, ficará o Sindicato Profissional na responsabilidade de devolver, imediatamente, os valores descontados dos trabalhadores que exerceram o direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja:
I - Divulgação de editais de convocações;
II - Divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais da entidade;
III - Avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Os avisos serão afixados por um Diretor do sindicato ou pessoa devidamente credenciada , após autorização do responsável pela empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTITUIÇÃO DA CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
Os convenentes, devidamente autorizados em assembleia pelas respectivas categorias, poderão instituir nos termos dos arts. 625-A a 625-H da CLT e redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, Comissão de Conciliação Prévia, objetivando tentar conciliar os eventuais conflitos decorrentes da relação de trabalho. A Comissão será criada em consenso e constará de aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado .
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas em decorrência da aplicação do que aqui ficou convencionado serão, de preferência, dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
ANTONIO FIRMO GONCALVES FILHO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CALCADOS DE C G
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS CAMPINA GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS CAMPINA GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS CAMPINA GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS CAMPINA GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS CAMPINA GRANDE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.