SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.750.171/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILMAR JOSE FRANZNER;
E
SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT, CNPJ n. 08.628.995/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDECI SCHERER; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho e da refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cerveja de alta fermentação e de cerveja de baixa fermentação, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho será de RS 980,00 (novecentos e oitenta reais) à partir de 1º de maio de 2016, significando um reajuste com referência a CCT/2015 de 12,64% (doze vírgula sessenta e quatro por cento).
Parágrafo Único - Após o cumprimento do contrato de experiência, o empregado, se efetivado, passará a receber um salário, de no mínimo R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais), significando um reajuste com referência a CCT/2015 de 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO
Os salários ajustados na Cláusula Terceira (reajuste salarial) da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão atualizados de acordo com a política salarial determinada pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas convenentes concederão a todos os empregados à reposição salarial de 7,5% (sete e meio por cento).
Parágrafo Único - Na presente reposição englobam-se todos os resíduos, antecipações e diferenças decorrentes da legislação salarial em vigor entre 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 201
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO.
As empresas que já realizam adiantamentos salariais quinzenais ficam obrigadas a mantê-los, devendo realizar esta obrigação até o dia 20 de cada mês. Fica facultado às empresas que ainda não realizam os adiantamentos salariais quinzenais a fazê-los.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SALÁRIO E COMISSÕES.
As empresas fornecerão aos empregados os comprovantes/recibos de pagamento de salários, contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos, função e descontos efetuados, bem como, o espelho de ponto mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão a seus empregados substitutos o mesmo salário do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento, ou quando a substituição não ultrapassar 10 dias.
CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES DOS SALÁRIOS PAGOS - DECLARAÇÓES DE ATIVIDADES.
Quando solicitado pelo empregado, as empresas no prazo de dois dias úteis ficarão obrigadas a fornecer, em formulário próprio do INSS, a relação dos salários mensais pagos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como os valores e datas de recolhimento das contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos empregados, além dos descontos permitidos em lei: empréstimos pessoais consignados, seguro de vida, assistência médica, dentária, farmácia, transportes, produtos subsidiados e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados formalmente por estes.
Parágrafo único: Os referidos descontos não poderão exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão aos seus empregados um adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) pelas horas extras extraordinárias prestadas em dias úteis, assim entendidas aquelas que excederem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o adicional de 100% (cem por cento) nas horas laboradas em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa Bunge Alimentos S.A., autorizada a compensar na jornada semanal de trabalho com o sábado não laborado, o excedente de 48 (quarenta e oito) minutos diários que ultrapassarem a jornada diária normal de 08(oito) horas. Caso exista labor no sábado as empresas relacionadas pagarão horas extraordinárias com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Em função do regime de compensação de jornada indicado, a empregada (sexo feminino) somente fará jus ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que laborar além da jornada ordinária de 08h48min diários de segunda a sexta feira.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado durante o período noturno conforme o definido pela legislação consolidada e na jurisprudência será remunerada com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO À MORADIA
Caso a empresa subsidie ou forneça moradia, energia elétrica e água encanada aos seus empregados, tais benefícios não serão considerados como SALÁRIO IN NATURA, ainda que a residência ou a empresa seja sediada na zona urbana.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇOES/LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ
Todas as empresas com mais de 10 funcionários servirão café da manhã, refeição e lanche aos trabalhadores, conforme determina a legislação e o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, do Governo Federal- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão cesta básica gratuitamente a todos os empregados, mensalmente, com os seguintes itens: 02 litros de óleo de soja, 01 kg de sal, 05 kg de arroz, 04 kg de açúcar, 250 g de café, 01 copo de extrato de tomate, 01 kg de bolacha, 01 kg de farinha de trigo, 01 kg de farinha de mandioca, 02 kg de feijão, 01 kg de macarrão, 01 pacote de bombril, 05 barras de sabão, 02 sabonetes, 04 rolos papel higiênico e um creme dental, que não integrará o salário para nenhum fim de direito.
Parágrafo Único – As empresas que fornecem vale alimentação, continuarão com esta modalidade, deverão respeitar o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, não integrando o salário para nenhum efeito, observando que os reajustamentos dos valores serão efetivados mediante acordo coletivo com o sindicato laboral.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL.
As empresas contribuirão com o pagamento de um salário nominal do empregado, em caso de falecimento deste, e metade desta importância, em caso de falecimento da esposa, para todos empregados que receberem até dois pisos salariais dentro da categoria em que se enquadra a empresa. Em caso de falecimento do empregado, o auxilio será entregue ao beneficiário do INSS ou, àquele que estiver sido declarado como dependente pelo empregado. Havendo qualquer controvérsia será pago através de depósito judicial. Em tendo a empresa seguro cujo beneficiário é o empregado e/ou os seus dependentes, fica a mesma isenta do pagamento do auxílio funeral.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas fornecerão cópias da apólice do seguro aos trabalhadores.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas poderão mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral instituir o auxílio creche, em substituição á obrigação prevista no inciso 1º do Artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Compromete-se o Sindicato Laboral firmar com as empresas, quando por estas for solicitado, contrato de trabalho por prazo determinado, de conformidade com o que dispõe a Lei 9601/98, tendo como objetivo proporcionar condições para atender a sazonalidade de demanda dos produtos e características dos segmentos de negócios em que atue a empresa, minimizando seus efeitos negativos para os empregados e as empresas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento e homologação das verbas referente à rescisão de contrato de trabalho deverão obedecer aos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao final do contrato, ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTIVO DE DISPENSA
As empresas comunicarão por escrito, o empregado que vier a ser demitido por justa causa, esclarecendo os motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data base (31/01/2017 a 28/02/2017) que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base da renovação da convenção coletiva de trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a 01(um) salário mensal (artigo 9° da Lei 7238/84).
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
As empresas concederão aviso prévio proporcional por tempo de serviço a todos os empregados demitidos sem justa causa, conforme previsto na Lei 12.506/2011, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após o vencimento do aviso prévio, ou até o 10 (décimo) dia em caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Único - O empregado que no curso do aviso prévio vier obter um novo emprego, provado esta condição, através de declaração escrita do novo empregador, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, e as partes ficam desobrigadas do pagamento recíproco dos dias não cumpridos.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário ou acidente de trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão ao empregado demitido sem justa causa, uma carta de apresentação, desde que solicitada pelo mesmo e que não conste nada que desabone a sua conduta moral e profissional na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Será concedida a garantia de emprego:
a) A empregada gestante, conforme determina a lei;
b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos numa mesma empresa, para os quais falte 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria;
c) Aos empregados com idade de prestação de serviço militar, que venham a ser convocados, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa, ou desligamento da unidade em que serviram, obrigando-se o empregado a comunicar a empresa dentro desse prazo a data de seu desligamento;
d) Ao empregado acidentado no serviço, ou no percurso deste para sua casa, ou vice-versa, conforme dispõe a legislação em vigor.
Parágrafo Único – As garantias de emprego constantes nas alíneas A, B, C e D, não se aplicam ao pedido de demissão, dispensa por justa causa, término de contrato de experiência e contrato por prazo determinado, como também, encerramento das atividades da empresa, falência ou transferência do estabelecimento do município.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas ficam autorizadas mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, a compensar ou prorrogar o horário de trabalho de todos os seus empregados, homens e mulheres, respeitadas as objeções quanto ao trabalho do menor, sempre em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
As empresas poderão firmar, via acordo coletivo (com a presença do SINTRALVE), Banco de Horas, devendo a parte interessada, convocar a outra para negociação coletiva, que deverá ser atendida em 48 (quarenta e oito horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização de pagamento de salário e eventuais horas extras dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR DOMINGOS E FERIADOS
Havendo necessidade, excepcionalmente, por suas características ou exigências técnicas, ficam as empresas autorizadas a funcionar em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNO DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas autorizadas à prática de turno de revezamento 06hX18h, 08hX24h e 12hX36h, sem prejuízo da cláusula de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, devendo ser considerada como extra apenas a jornada que ultrapassar 180 horas mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO PONTO
Se autorizado em Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, as empresas poderão desobrigá-lo do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que seja observado o intervalo mínimo de 01 hora.
Parágrafo Único: Estão dispensados do registro de ponto, independente de autorização em Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados que exercem de cargos de chefia, desde que recebam gratificação de função de, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Não será computado na jornada de trabalho e tampouco considerado tempo, à disposição do empregador, ou hora extraordinária, o período (horas ou dias), em que o empregado estiver realizando cursos, programas ou seminários para seu treinamento ou para seu aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, por escrito, e previamente, se manifeste no sentido de não participar do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS E ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Em data fixada e em comum acordo com a empresa, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, por até um dia, sem prejuízo da remuneração, para obtenção da cédula de identidade, CPF e título de eleitor e ou 2ª via de documentos oficiais extraviados pertencentes ao próprio empregado, quando devidamente comprovados os motivos alegados. Assegura-se ainda ao empregado, o direito a ausência remunerada de cinco dias por ano, para acompanhar a consulta médica, filho menor de até 14 anos ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único - Os benefícios acima previstos somente serão aplicáveis às empresas que não utilizem turno de revezamento e que o empregado trabalhe no turno diurno, em jornada integral (8 horas).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESTUDANTE
O empregado estudante, que estiver matriculado em curso regular de ensino noturno, terá sua jornada ajustada de forma que o final de suas atividades ocorra com antecedência mínima de uma hora antes do início de suas aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS
Não haverá expediente no dia de aniversário do município sede da empresa abrangida pela base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente.
PARAGRAFO ÚNICO – Não haverá expediente na terça feira de carnaval, havendo possibilidade de compensação com outro dia no mês de fevereiro, mediante autorização do Sindicato Laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não poderá coincidir como dia de repouso.
Parágrafo Primeiro – Em caso de férias coletivas com período inferior a 30 dias, os empregados que já tenham adquirido o direito de férias vencidas no período será concedida a integralidade das férias.
Parágrafo Segundo – Poderão as empresas, em casos de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se antecipação quando adquirir o direito ou em caso de rescisão do contrato de trabalho a sua proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro - As empresas comunicarão ao sindicato laboral 15(quinze) dias de antecedência do dia das férias coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas pagarão aos empregados às férias proporcionais, independente da causa do afastamento, exceto por justa causa, conforme disposição da Convenção da OIT 132, promulgada pelo Decreto nº 3.197/99 de 06 de outubro de 1999 e Súmula 261 do TST.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO OU FORMALIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
O (A) empregado(a), poderá se ausentar do trabalho em virtude do casamento ou de formalização de união estável, por quatro dias consecutivos, devendo comunicar com 15 (quinze) dias de antecedência à empresa por escrito, a data do matrimônio, efetuando-se a comprovação posteriormente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou ambientes refrigerados artificialmente, depois de 01:40 (uma hora e quarenta minutos), será assegurado um período de 20 (vinte minutos) para reposição térmica, contado este intervalo como trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins da presente cláusula, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI/INSTRUMENTO DE TRABALHO
Todo equipamento de proteção individual, bem como, os uniformes e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas mediante recibo.
Parágrafo Único – Os materiais extraviados ou danificados dolosamente pelos empregados deverão ser ressarcidos às empresas, no mês subsequente ao extravio ou dano causado, assim como, o não uso do E.P.I., por parte dos empregados constituirá falta grave, salvo se a empresa não o tenha fornecido.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
As empresas comprometem-se a buscar a eliminação de possíveis condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores das mesmas, desde que estabelecida por profissional credenciado pelo Ministério do Trabalho e, detectada a condição insalubre, as empresas procederão imediatamente o pagamento das quantias referentes aos adicionais previstos em lei até a neutralização da mesma, a ser calculados sobre o piso profissional previsto na Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Além das exigências legais, o Sindicato deverá ser comunicado da data que se realizarão as eleições da CIPA, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ficarão a disposição do empregado, no arquivo da empresa, cuja cópia lhe será fornecida sempre que solicitada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICO
Para justificativa da ausência ao serviço e abono do dia não laborado, por motivo de doença, as empresas que possuírem serviços médicos odontológicos próprios ou médico, ou odontólogo contratado, aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo S.U.S., SESI ou particulares, desde que conste o CID da doença e que sejam entregues em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão, considerando os dias úteis, salvo as impossibilidades decorrentes de internações hospitalares e exames complementares.
Parágrafo Primeiro: O funcionário deverá encaminhar o atestado médico ao SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, onde após a entrega será fornecido protocolo de recebimento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAUSAS ERGONÔMICAS (NR36)
Exclusivamente para as empresas do setor frigorífico, os seus trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o que seguinte quadro:
JORNADA DE TRABALHO
Tempo de tolerância para aplicação da pausa
TEMPO DE PAUSA
até 6h Até 6h20 20 MINUTOS
até 7h20 Até 7h40 45 MINUTOS
até 8h48 Até 9h10 60 MINUTOS
a) Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
b) Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
c) Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.
d) Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se comprometem a registrar todo acidente do trabalho, com ou sem afastamento, e manter cópia do CAT à disposição no Setor Pessoal.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DE DIRETOR DO SINTRALVE
O (A) presidente (a) do SINTRALVE e (01) um(a) Diretor(a) da sub-sede de cada região, ficarão a disposição de suas atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o prazo de vigência da presente Convenção.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE DIRETORES
Os pedidos de afastamento dos Diretores do SINTRALVE serão entregues diretamente ao setor de pessoal das empresas, sempre que necessário com antecedência de 24:00 (vinte e quatro) horas, devendo ser considerada como falta justificada, sem ônus para o empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente da folha de pagamento dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo por empregado, a título de contribuição social, repassando os respectivos valores para a entidade sindical até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto, depositando na conta corrente nº 11-2, operação 003, agência 3383, Lucas do Rio Verde-MT, da Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor não recolhido. A empresa encaminhará ao SINTRALVE a relação dos empregados associados com os valores dos respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A título de Contribuição Sindical as empresas deduzirão dos salários dos empregados na folha de pagamento do mês de março de 2016, e recolherão ao SINTRALVE, em guias fornecidas pela entidade de classe, a contribuição sindical de seus empregados, correspondente a um (01) dia da respectiva remuneração, em parcela única, na folha de pagamento do mês de março, recolhendo-se até o dia 10 de Abril de cada ano, impreterivelmente.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Dos empregados admitidos após o mês de março, serão descontados a mesma taxa, sendo que, o seu recolhimento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação, com exceção dos que já tenha contribuído no exercício para a entidade sindical.
PARAGRAFO SEGUNDO: A contribuição, repassada com atraso, sofrerá os seguintes acréscimos; Multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias e adicional de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes; Juros de 1 % (um por cento) ao mês e correção através dos índices oficiais.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os empregadores devem encaminhar às entidades sindicais dos trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no PIS, função exercida, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, bem como, comprovante de depósito bancário, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
PARAGRAFO QUARTO: A contribuição sindical devida pelos empregados será repassada pelas empresas ao SINTRALVE, através de guia de recolhimento da Caixa Econômica Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VISITA DA DIRETORIA DO SINDICATO SINTRALVE
A Diretoria do Sindicato, no exercício de suas funções, desejando manter contato com as empresas de sua base territorial, terão garantido imediato atendimento pelo representante que esta designar, desde que, previamente comunicada pelo Sindicato, que dentro do possível, encaminhará a necessária solução da reivindicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização de seus quadros de avisos pelo Sindicato, para divulgação ou comunicação de assuntos de interesse dos empregados ou da categoria, vedada a vinculação de material político partidário, ou que afronte a empresa ou seus dirigentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer ao SINTRALVE, quando por ele solicitado, a relação dos empregados demitidos e admitidos, bem como a relação geral, contendo nome, função e setor de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO
As controvérsias que por ventura possam advir da aplicação das presentes cláusulas serão dirimidas através da Vara Especializada da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra - MT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS SOBRE A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TR
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo Sindicato Laboral prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelo motivo de sua especificidade e especialidade, ressalvado a observância da análise do instrumento normativo mais favorável ao empregado, aplicando a utilização interpretativa da Teoria do Conglobamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica convencionado multa pecuniária equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do piso salarial da categoria por empregado, observando o disposto no parágrafo único da cláusula terceira, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resultará em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a apresentar no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho a seguinte documentação:
a) Carteira de Trabalho atualizada;
b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
c) Livro ou Ficha de Registro do Empregado Atualizada;
d) Guias de Recolhimento do FGTS;
e) Extrato analítico do FGTS atualizado:
f) Comunicação de Dispensa - SD - Seguro Desemprego:
g) Aviso Prévio em duas vias;
h) PPP (perfil profissiográfico previdenciário).
i) Recibo de recolhimento da multa de 40% do saldo de FGTS.
j) Chave da Conectividade Social.
I) Cópia recibo de pagamento do mês anterior ao termino de contrato;
m) Exame demissional ou periódico;
n) Cópia dos três (03) últimos meses dos recibos de pagamentos de salários;
o) Cópia do espelho de ponto do último mês laborado.
Parágrafo Primeiro - As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados serão realizadas na sede do SINTRALVE das 8:00 as 11:00 das 13:00 as 16:00, sendo que em casos excepcionais as empresas e o Sindicato Laboral poderão agendar horários diferentes dos estabelecidos.
Parágrafo Segundo - Comprovado que o empregado foi avisado por escrito da data, local e horário da homologação e pagamento das verbas rescisórias, caso esta não ocorra na data prevista, à agente homologadora do SINTRALVE. ressalvará o motivo, agendando nova data.
Parágrafo Terceiro - Os empregados declarados analfabetos mesmo com menos de 12 (doze) meses de serviço prestados à empresa, a homologação será feita mediante assistência do sindicato, SINTRALVE.
Parágrafo Quarto – A homologação da TRCT deverá ser efetuada nos prazos previstos do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia, ou revogação total ou parcial da Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às normas do Artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSINATURAS
Por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias, sendo uma via para cada parte, que será enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego, para registro e arquivo, através do Sistema Mediador, que emitirá o requerimento de envio para assinatura das partes.
Lucas do Rio Verde - MT, 17 de Junho de 2016.
WILMAR JOSE FRANZNER
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE MATO GROSSO
VALDECI SCHERER
Presidente
SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRALVE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.