SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND MAT PLAST RES SINT C GRANDE, CNPJ n. 12.671.715/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CORDEIRO SOBRINHO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Resina Sintética , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
A partir de 1° de maio de 2018, fica estabelecido salário normativo de R$ 970,00 (Novecentos e setenta reais), no qual já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que percebem salário de até R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) , farão jus, mensalmente, a uma Cesta Básica no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze reais) , que não se incorporará aos salários para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo - As partes aqui envolvidas, desde já estabelecem que, só fará jus ao benefício (Cesta Básica) constante do Parágrafo Primeiro da presente cláusula, o colaborador que não tiver, no respectivo mês, falta injustificada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos integrantes da categoria profissional representados pelo suscitante, não beneficiados com o piso estabelecido na Cláusula 3ª do presente instrumento, serão reajustados em 01/05/2018 , mediante aplicação do percentual de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) , aplicados sobre os salários praticados em 30/04/2018, encerrando, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, quando da folha do final do mês, recibo de pagamento, constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% na semana e de 100% nos domingos e feriados, calculados sobre o valor da hora normal. Conforme a CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por prática de falta grave, deverá ser notificado do fato por escrito e contra recibo, informando o dispositivo legal em que foi enquadrado o empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses, poderão ser realizadas mediante assistência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plásticos e Resina Sintética de Campina Grande .
Parágrafo Único - As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio, dado pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira por escrito, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando o empregador obrigado a proceder as anotações na CTPS no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NAS CTPS
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da entrega da carteira mediante recibo, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregados que comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, será assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses e quando do desligamento do emprego pela concessão de beneficio, fará jus a um auxílio correspondente ao valor de 02 (dois) salários mínimos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas envolvidas na presente Convenção, em regime de compensação, poderão estabelecer jornada de trabalho excedente de 08 (oito) horas diárias, limitando-se ao máximo de 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - As horas excedentes a quarenta e quatro (44) semanais serão pagas conforme determina a cláusula sexta;
Parágrafo Segundo - As empresas poderão distribuir a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda a sexta feira;
Parágrafo Terceiro - Através do presente instrumento, as empresas poderão adotar regime de trabalho "5x1" "6x2 e "12x36".
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
É facultada a categoria econômica, com a permissibilidade do artigo 59, §2º da CLT, a implantação de jornada flexível de trabalho - Banco de Horas, controlado pelo sistema de créditos e débitos, onde o excesso de horas de um dia seja compensada pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho previstos, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro - A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaído o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo segundo - As horas trabalhadas a menor do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será normalmente paga pela empresa e levadas a débitos dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite e forma fixada no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro - As horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nãos serão pagas pela a empresa, mas sim levadas a créditos dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no § 2° desta cláusula.
Parágrafo quarto - Vencido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de realização do evento e, caso não tenha havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critério:
I Caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o título de horas extraordinárias, com os acréscimos mínimos legais.
II Caso o empregado tenha horas em débito para com a empresa, as mesmas serão desconsideradas, não podendo ser cobradas futuramente.
Parágrafo quinto - Nas rescisões de contrato de trabalho, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I nas rescisões por iniciativa da empresa:
a) havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias, com os acréscimos mínimos legais;
b) havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo não poderá ser compensado;
II nas rescisões por iniciativa do empregado ou justa causa:
a) havendo saldo credor para o empregado, serão pago como horas extraordinárias, com os acréscimos mínimos legais;
b) havendo saldo credor em favor da empresa, o mesmo será descontado das verbas rescisórias a que o empregado tiver direito a receber.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonados os dias em que os empregados estiverem se submetendo às provas dos Exames Supletivos ou Vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, bem como comprove em igual prazo a sua efetiva participação nas referidas provas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FALTA DO TRABALHO DA MULHER
A falta de trabalho da mulher empregada será abonada em até 04 (quatro) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente convenção, desde que fique devidamente comprovado, mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com doença de filhos menores de idade até 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os membros da Diretoria Executiva do sindicato suscitante, sendo 01 (um) por empresa, poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízos de seus salários nos seguintes casos:
I Até 06 (seis) dias durante a vigência desta Convenção, com intervalos mínimos de 02 (dois) meses, de uma para outra falta, para tratar de assuntos de interesse do Sindicato.
II Até 08 (oito) dias consecutivos em caso de Congresso.
Parágrafo Único - O abono das faltas fica condicionado a requerimento do sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo comprovar em igual prazo a participação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS
Por força do presente instrumento, as empresas poderão trabalhar nos feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, devendo designar outro dia para a devida compensação, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo - Desde que haja concordancia do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais, não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do art. 134 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FARDAMENTO PADRONIZADO
As empresas que exigirem de seus empregados o uso do uniforme padronizado, deverão fornecê-lo gratuitamente no mínimo 02 (dois) por ano, ficando o empregado em caso de rescisão contratual, obrigado a devolver os uniformes em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ELEIÇÃO DA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas convocarão eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao sindicato obreiro no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se prazo limite até 10 (dez) dias antes do pleito para o registro dos candidatos, observando-se, no que não se conflitar com o disposto nesta cláusula, legislação pertinente (NR 05 e Art. 165 da CLT).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que observado o disposto no art. 545 da CLT, somente no mês de junho/2018, a titulo de Taxa Negocial, para o fortalecimento do sindicato profissional, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, devendo o valor descontado ser repassado ao STI de Material Plástico e Resinas Sintéticas de Campina Grande - PB., até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena de aplicação da multa diária de 0,1% (um décimo por cento) . Para que seja procedido o recolhimento dos valores descontados, fica o Sindicato Laboral na obrigação de informar, com antecedência às empresas, a Agência Bancária e número da Conta para o competente depósito.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores associados ao Sindicato Laboral poderão se opor ao desconto, devendo, formular a sua objeção, por escrito e de próprio punho, em duas vias, sendo uma entregue a empresa e a outra na sede do Sindicato Laboral. Com relação ao trabalhador não associado, o desconto só poderá ser efetuado, mediante autorização por escrito do empregado.
Parágrafo Segundo - Fica devidamente acordado entre as partes aqui envolvidas, que os trabalhadores poderão exercer o direito, constante do parágrafo anterior, a partir da data de homologação do presente instrumento e, com prazo final, até o dia 15 de junho/2017 .
Parágrafo Terceiro - Caso o Sindicato Laboral não disponibilize, em tempo hábil, o número da Conta e da Agência Bancária , para o competente depósito das importâncias descontadas, as empresas ficam isentas da multa prevista no "caput" da presente cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação dos assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja:
a) divulgação de balancetes e prestações de contas anuais do sindicato;
b) divulgação de editais de convocação de assembleias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato;
c) aviso de festividades e práticas esportivas a serem realizadas pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia apreciação e autorização da empresa, ficando convencionado que a transcrição do que aqui ficou estabelecido independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DA CCP - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCPs Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei n. º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS DE CAMPINA GRANDE - PB e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS DO ESTADO DA PARAÍBA, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCPs – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões poderão, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, n. º 498 – Centro ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à quinta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descritos, nos locais já especificados na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e à hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quadragésima, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberto à sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n. º 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo mesmo.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõem-se multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O processo de revisão, prorrogação e denuncia ou revogação total e/ou parcial da presente Convenção, ficará subordinada as normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA/VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que, no exercício da função de vigia, no horário de trabalho e nas dependências da empresa, praticarem atos que os levem a responder à ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÂNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas na decorrência da aplicação do que aqui ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber, pela Justiça do Trabalho.
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
Presidente
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
JOSE CORDEIRO SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND MAT PLAST RES SINT C GRANDE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PLÁSTICO CG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.