SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.904/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO;
E
SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E FARM, DE MAT PLAST RES SINT, DE SAB VELA E DE FAB DE ALC DE J PESSOA E REG LEST DA PB, CNPJ n. 05.253.069/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILVAN MONTEIRO DA SILVA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Sabão e Velas , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía Da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Itabaiana/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Mataraca/PB, Pedras De Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Riachão Do Poço/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB, São Miguel De Taipu/PB, Sapé/PB e Sobrado/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2018, ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, como segue:
I – Para as empresas localizadas nas cidades de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo e Santa Rita , o salário normativo será de R$ 990,00 (Novecentos e noventa reais) e;
II - Para as empresas localizadas na Base Territorial do Sindicato Obreiro e não constantes do inciso I da presente cláusula, o salário normativo será de R$ 963,00 (Novecentos e sessenta e três reais) .
a) – A partir de 01/01/2018 para os trabalhadores que forem admitidos por contrato de experiência, nos termos do § único do art. 445 da CLT, com vigência máxima de 90 (noventa) dias, o valor será de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) .
Parágrafo Único - Findo o período de experiência de que trata a alínea "a" e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao seu respectivo salário normativo, observando-se, em tudo, ao disposto nos incisos I e II da presente Cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os trabalhadores ligados à categoria econômica, representados pelo suscitado e não enquadrados em salário normativo, terão os salários reajustados em 01/01/2018 , mediante à aplicação do percentual de 2,07 % (dois vírgula zero sete por cento) , sobre os salários praticados em janeiro/2017 , encerrando-se, definitivamente, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar sobre a matéria no presente ou no futuro, em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único – Para os empregados admitidos após janeiro/2017 o reajuste aqui estabelecido (2,07%) será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINTA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Ao empregado com mais de dez anos de trabalho contínuo e ininterrupto na mesma empresa, fica assegurada a estabilidade provisória nos últimos 12 (doze) meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria voluntária, devendo o empregado, quando do início da estabilidade, manifestar por escrito, junto à empresa tal fato, bem como comprovar que dispõe de tempo suficiente para a pretendida aposentadoria, sob pena de perder o direito concedido.
Parágrafo Único - A estabilidade que trata o "caput" da presente cláusula, não ilidirá o direito da rescisão do contrato laboral por justa causa, bem como, o pedido de demissão pelo próprio empregado ou por mútuo acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE TRABALHO
O registro dos cartões de ponto e/ou livro de ponto, inclusive de horas extras e trabalho nos dias de repouso remunerado e feriado, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa.
Faltas
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXAME SUPLETIVO E VESTIBULAR
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonados pela empresa, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação, sob pena de serem descontadas as faltas nos seus vencimentos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - DA TROCA DE FERIADOS
Por força do presente instrumento, as empresas poderão trabalhar nos feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, podendo, entretanto, a compensação ocorrer até o último dia do mês subsequente, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT, sob pena do pagamento em dobro .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de quinze dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais, não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do art. 134 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
A empresa quando convocar eleição para a CIPA, deverá dar publicidade ao ato e, quando solicitada, enviar ao sindicato obreiro, cópia do edital, da ata de eleição e da posse dos eleitos, no prazo de 10 (dez) dias após a solicitação por parte do sindicato profissional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente, em folha de pagamento, dos seus empregados filiados ao sindicato profissional (Art. 513, "e" da CLT), desde que por eles devidamente autorizado, nos termos do art. 545 da CLT, mensalidade sindical no importe de 1% (um por cento) - inclusive no 13º salário, calculado sobre o respectivo salário nominal mensal já reajustado, respeitado o limite de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) .
Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional disponibilizará às empresas, em tempo hábil, as guias para o devido recolhimento da mensalidade associativa, bem como, a relação dos trabalhadores associados.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no "caput" da presente cláusula, será repassado à entidade sindical laboral, até o 10º (décimo ) dia do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) - divulgação de editais de convocações de assembleias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato; b) - divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais e; c) - avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido - independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada do quadro de avisos e consequentemente, revogação da presente cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERVÊNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas em decorrência da aplicação do que ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber na Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
GILVAN MONTEIRO DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E FARM, DE MAT PLAST RES SINT, DE SAB VELA E DE FAB DE ALC DE J PESSOA E REG LEST DA PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA STIQFARMA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.