SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ITUMBIARA - GO, CNPJ n. 12.921.781/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO HENRIQUE MARANI CAETANO;
E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO - concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2017, reajuste salarial de 2,62% (Dois vírgula sessenta e dois por cento), fixando o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da presente assinatura, para as empresas que não tenham concedido adiantamento de aumento aos seus colaboradores, a procederem o presente reajuste, que poderá ser efetuado a critério da empresa, obedecendo o limite de 90 dias estipulados.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos após 1º/11/2016 farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço e à base de 01/12, considerando a fração inteira mensal a prestação de serviços superior a 14 dias.
CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇA DE GARGO/FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO/SALÁRIO
O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE/PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos §§ desta cláusula um prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% do salário contratual, estabelecendo como teto a importância de R$200,19 (Duzentos reais e dezenove centavos).
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária, em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no § seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º- Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador, e verbas rescisórias.
§ 5º - Fica facultado às empresas concederem o Prêmio em forma de Cesta Básica ou outro benefício similar, desde que esse valor não seja inferior àquele estabelecido no caput desta cláusula.
§ 6º - Caso o empregado venha a receber o benefício instituído por esta cláusula, em seu comprovante de pagamento (holerite) deverá constar ASSIDUIDADE CCT SITRAME como título do pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ/LANCHE
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Parágrafo Único - Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS/GO pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTITUIÇÃO DO SEGURO DE VIDA
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAZER/TRABALHADOR
É assegurado pela empresa a todo empregado que perceber até 02 (dois) salários mínimos, a sua inscrição e manutenção das mensalidades em Clube Integrado SESI/SENAI, desde que o mesmo não tenha nenhuma falta ao serviço sem justificativa válida.
Parágrafo Único - A contribuição não recolhida pela empresa com base nesta cláusula ficará por conta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA/INSS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE/DESLIGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato do seu desligamento, Atestado e salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO
Faculta-se às empresas obterem a assistência do SITRAME nas rescisões de contrato de trabalho de empregado, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao SITRAME o instrumento de quitação em, no mínimo, 04 (quatro) vias e pagar antecipadamente na tesouraria do SITRAME ou por operação bancária, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por empregado a ser assistido.
§ 3º - Ao firmar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mediante a assistência sindical regulamentada nesta Cláusula o empregado outorgará ao empregador plena geral e irretratável quitação pelas parcelas rescisórias discriminadas no referido termo, não mais podendo reclamar na Justiça do Trabalho quaisquer diferenças, seja a que título for, salvo parcelas expressamente ressalvadas no ato da assistência.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES/CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES/ACIDENTADOS
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULHER ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CANCER
As mulheres terão direito a 01 (um) dia de falta ao serviço a cada 6 (seis) meses, abonadas para submeterem-se a exames de prevenção de câncer, devendo apresentar o competente atestado, acusando a mencionada ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO/ESTUDANTES
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADO DO DIA DE FINADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR/AMBIENTE DE TRABALHO
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes, os empregados ficarão obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar infração disciplinar punível na forma da lei.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO/ELEIÇÃO
A empresa deverá comunicar ao Sindicato Profissional através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES (SIPAT)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELATÓRIO/SIPAT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE/COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CAT
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES/ADIMISSIONAL E PERIÓDICOS
Os exames pré-admissionais, periódicos, e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do Sindicato Profissional o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA/ASSOCIADO
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de Contribuição Assistencial , cada empregado pagará ao SITRAME 10% de uma remuneração mensal, contudo, dividida em 12 parcelas de 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) da mesma base de cálculo (remuneração mensal), mensalmente, sendo o primeiro mês de recolhimento novembro de 2017 e o último outubro de 2018, obedecido ao preceito legal, isto é, com autorização prévia e expressa do colaborador.
§ 1º - Segundo entendimento da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, CONALIS, exarado na Nota Técnica 01/2018 (http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/3700ed1f-5e75-4aa1-a97a-9546e94fe7e4/Nota+Tecnica_n_1-2018_CONALIS-MPT-Contribuicao+Sindical-27-04-2018-assinada.pdf?MOD=AJPERES&CVID=mcoaAW5 ), iten II, subitens 3.2 usque 4.3; bem assim da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, ANAMATRA, consubstranciada no Enunciado 38 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25797-reforma-trabalhista-anamatra-divulga-integra-dos-enunciados-aprovados-na-2-jornada ), entende-se como autorização prévia e expressa do trabalhador a obtida pelo sindicato através da assembleia geral organizada na forma do Artigo 612 da CLT, esta para criar a modalidade a ser exigida, entretanto, a empresa, para efetuar o respectivo desconto, carece da competente autorização.
§ 2º - Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção sofrerão também o desconto mencionado no caput desta cláusula, já efetuado no primeiro pagamento percebido, observado a prévia e expressa autorização.
§ 3º - Os descontos ora mencionados reverterão em favor do sindicato acordante e se destinam à manutenção e desenvolvimento de suas atividades, devendo ser recolhida em qualquer agência da CEF, Casas Lotéricas ou diretamente à tesouraria da entidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do respectivo desconto, mediante guias próprias a serem conseguidas no SITRAME.
§ 4º - Os recolhimentos das contribuições previstas nesta cláusula serão de inteira responsabilidade das empresas, que deverão remeter ao sindicato obreiro as guias de recolhimento acompanhadas de relação com nome e o valor dos salários dos empregados, assim respeitando o quão previsto no Precedente Normativo 41 do TST.
§ 5º - A relação de que trata o § 3º poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento e poderá ser enviada pelo endereço eletrônico sindmetalurgicoitumbiara@hotmail.com.
§ 6º – As empresas também deverão descontar e repassar ao sindicato obreiro, o SITRAME, nos prazos e nas formas descritas nos §§ anteriores, as Contribuições Associativas de seus empregados e os valores devidos em razão dos convênios firmados pela entidade, desde que prévia e expressamente autorizados pelos mesmos, de forma individual.
§ 7º – Toda e qualquer tentativa das empresas ou da entidade sindical patronal que comprovadamente criar embaraços na cobrança das contribuições devidas ao SITRAME constitui ato antissindical, nos termos dos Artigos 1º e 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 29.6.1953 (vide Ementa da Nota Técnica 01/2018 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, CONALIS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária de 21 de fevereiro de 2018, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente, recolherão a favor do Sindicato Patronal até o dia 30 (trinta) de abril de 2018, para manutenção do Sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e valor máximo de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência bancária, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº. 1.760-4, agência 3351, do Banco SICOOB-Crediadag (756) no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito.
§ 3º - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) do valor mais juros legais .
§4° O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento, podendo ainda serem emitidas através do Site da Entidade.
§ 5º- Do valor arrecadado 25%(vinte e cinco por cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG, 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional das Indústrias – CNI, sendo que 50% da contribuição destinada ao SIMELGO, será titulada de Contribuição Associativa, a empresa que recolher passa a ser associada e sindicalizada.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção, exceto quando tratar dos descontos previstos na cláusula 42ª em que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 2º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas nas cláusula 42ª e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do Sindicato Profissional. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do Sindicato Profissional à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESPESAS/CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que as despesas com a confecção e postagem da presente Convenção Coletiva de Trabalho para distribuição entre as empresas da categoria serão rateadas entre as duas entidades sindicais convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas para cada entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
FLAVIO HENRIQUE MARANI CAETANO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ITUMBIARA - GO
ANDRE LUIZ DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRAME
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.