FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA; SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO; SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN FARIAS FILHO; S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO MAIA DUARTE; SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEVERO ACIOLY; SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELDER CAMPOS PEREIRA; SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCONE TARRADT ROCHA;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 07.691.666/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CAVALCANTI; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Profissionais do Ramo da Segurança do Trabalho , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Bananeiras/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Bayeux/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabedelo/PB, Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, Catolé Do Rocha/PB, Conde/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cuité/PB, Esperança/PB, Guarabira/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Mamanguape/PB, Monteiro/PB, Patos/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pirpirituba/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Rio Tinto/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, São Bento/PB, Sapé/PB, Serra Redonda/PB, Solânea/PB, Soledade/PB e Sousa/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/09/2018, fica estabelecido salário normativo para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pela presente Convenção Coletiva, no valor de R$ 1.578,00 (Hum mil quinhentos e setenta e oito reais) , encerrando-se, assim, definitivamente, toda e qualquer discussão, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos referidos profissionais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho não beneficiados com o piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção, serão reajustados em 01/09/2018 , mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) , sobre os salários praticados em 01/09/2017 , ficando, desde já as empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a realizar compensação das antecipações concedidas no referido período.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa entregará ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato , conforme disposto no § 6º da Lei 13.467 de 13/07/2017.
Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento do disposto na presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Presidência do Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser liberado por até 05 (cinco) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Caso o Presidente do Sindicato Laboral esteja impossibilitado, poderá designar 01 (um) diretor daquela entidade, desde que no exercício do mandato, para tratar de assuntos relacionados àquela entidade sindical, devendo, para tanto, comunicar à respectiva empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e, em igual prazo, comprovar sua efetiva participação, sob pena de desconto em seus vencimentos da(s) falta(s).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados, somente no mês de novembro/2018 , o percentual de 1% (hum por cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINPEST-PB até o 5º (quinto) dia do mês de dezembro/2018 , podendo, entretanto, ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou ser depositado em sua conta corrente de número 42170-7 - Operação 001 - Agência 0063-9 - Banco do Brasil . A taxa constante da presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembléia Geral realizada na sede do Sindicato Profissional.
Paragrafo Único – Para que ocorra o desconto nos salários dos empregados, os mesmos deverão autorizar, por escrito o desconto, perante. a respectiva empresa
CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos empregados associados ao SINPEST/PB , desde que por eles autorizados, nos termos do art. 545 da legislação consolidada, o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto, a título de mensalidade sindical, o qual será depositado em sua conta corrente de número 42170-7 - Operação 001 - Agência 0063-9 - Banco do Brasil , até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único - As empresas enviarão a relação, com os nomes dos empregados associados e, cópia do depósito bancário.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do Art. 582 da Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba - SINPEST/PB .
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, que será revertida a seu favor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os arts. 612 e 615 da CLT.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
Presidente
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
IVAN FARIAS FILHO
Presidente
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
CELSO MAIA DUARTE
Presidente
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB
SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
HELDER CAMPOS PEREIRA
Presidente
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
MARCONE TARRADT ROCHA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE CAVALCANTI
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINPESTPB
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.