SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 08.858.813/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNO CESAR ROSSI;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE., CNPJ n. 09.217.860/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA PAULA ALVES RODRIGUES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo da categoria Têxteis de Campina Grande, a partir de 01 de novembro de 2018 até 31 de dezembro de 2018 , no valor de R$ 998,80 (Novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), no qual já se encontra computado todas as vantagens pecuniárias de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro - A partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2019 , o piso salarial dos empregados das Indústrias Têxteis de Campina Grande, passa a ser de R$ 1.003,00 (Hum mil e três reais);
Parágrafo Segundo - A partir de 01 de novembro de 2018 , o empregado ligado à categoria profissional, que for contratado em caráter de experiência, por período de até 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT, perceberá, a título de salário, a importância de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) . Cumprido este período e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo da categoria.
Parágrafo Terceiro - As empresas que concedem, de forma espontânea, cesta básica aos seus colaboradores, fica aqui devidamente acordado, que o referido benefício não se incorporará aos salários para qualquer efeito legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional e, que não forem beneficiados com o piso salarial de que trata a cláusula terceira, serão majorados em 01/11/2018 , mediante aplicação do percentual de 3% (três por cento) , sobre os salários praticados em outubro de 2018 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão quanto a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.
Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de janeiro de 2019 , os salários dos empregados das empresas Têxteis de Campina Grande que não foram beneficiados com o piso estabelecido na Cláusula Terceira do presente instrumento, serão majorados com o percentual de 4% (quatro por cento) , aplicados sobre os salários praticados em outubro/2018 .
Parágrafo Segundo - Fica aqui devidamente acordado, que as empresas que concederam, no período de novembro de 2017 a outubro de 2018 , antecipação espontânea, poderão compensar o percentual concedido em 1º de novembro de 2018 (data-base da categoria).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, ficam desobrigadas de solicitar assinatura nos recibos de salário, férias e décimo terceiro salário, desde que, respeitados os prazos para o pagamento, conforme legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONCLUSÃO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
Para que haja tempo hábil na conclusão dos cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas legalmente previstas, bem como o cômputo de faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões variáveis dentre outros, as partes contraentes convencionam que as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado, considerando o lapso de 30 (trinta dias).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios e sem caráter obrigatório, celebrar convênios, em favor dos seus trabalhadores, citando-se como exemplo os relativos à alimentação, saúde, farmácia, supermercado, seguro de vida e etc.
Parágrafo Primeiro : A adesão aos convênios é opcional e desde logo o trabalhador concorda em que haja o desconto parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando os referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo : As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto : Ao convênio de saúde, o qual, operando-se em regime de coparticipação porventura, ocorra o desconto da contrapartida do trabalhador ao custeio do mesmo, porventura, havendo suspensão do contrato de trabalho, resta convencionado ser imprescindível a realização do pagamento da cota parte do obreiro, sendo que, a hipótese de eventual inadimplemento perdurar por prazo superior a 30 (trinta) dias, resta-se reconhecida a legitimidade da interrupção do fornecimento do aludido convênio.
Parágrafo Quinto : Caso haja suspensão do contrato de trabalho, em até 30 (trinta) dias ulteriores ao evento, cabe ao trabalhador se manifestar por escrito quanto à interrupção imediata de seus convênios se assim desejar, sendo que a eventual manutenção dos mesmos por parte da empresa convenente não exime o pagamento da cota parte que couber ao trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, comprovante mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, bem como o valor correspondente ao depósito de FGTS.
CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para substituir função de outro, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, e que perceba salário superior, será garantido o salário do substituto, apenas durante aquele período, excluídas as vantagens pessoais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA DO TRABALHADOR ANTERIORMENTE À DATA-BASE:
Fica reconhecido e, assim convencionado, que, somente nos 30 (trinta) dias anteriores, isto é, de 1º a 30 de outubro inclusive, os empregados que estejam em aviso prévio projetado, ao advento da “data-base” da categoria têxtil alcançada pela presente “convenção coletiva de trabalho”, fica vedada a demissão imotivada dos trabalhadores das empresas integrantes da Categoria Econômica, sob pena de incidência do pagamento de 01 (um) salário mensal, por trabalhador dispensado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses, serão homologadas no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Campina Grande.
Parágrafo Único - As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica reconhecida e autorizada às empresas integrantes da categoria econômica a terceirização de suas atividades através das formas contempladas pelas Leis nº 6.019/1974 e 13.429/2017, inclusive, por meio de ‘cooperativas de trabalho’. O pessoal utilizado na terceirização, poderá se associar ao sindicato laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados, no ato de sua demissão, desde que seja sem justa causa, carta de referência, mencionando o período trabalhado e a função exercida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE MATERIAL
As ferramentas necessárias ao trabalho serão fornecidas pelas empresas gratuitamente, ficando o empregado responsável pelas mesmas. Em caso de uso indevido, má conservação ou extravio, o empregado deverá ressarcir o prejuízo a preço de custo, ficando a empresa desde já autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Defere-se a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, exceto nos casos de justa causa, desde que comunique por escrito tal condição, no mínimo 8 (oito) dias antes do início do benefício e trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ARMÁRIOS
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados colocarão a disposição dos mesmos guarda-volumes ou armários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA E REGISTRO DE JORNADA
Fica estabelecido que os colaboradores "detentores de prerrogativas", tais como chefes de divisão que exerçam na empresa qualquer outra função de chefia, equiparam-se ao disposto no art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para todos os efeitos, estando, portanto, excluídos do regime previsto no capítulo II da supracitada Lei, de forma que a eles competem administrar o seu horário e jornada de trabalho e se verificada a existência de horas faltosas, as mesmas não serão objeto de desconto ou compensação. Por outro lado, verificando-se a existência de horas excedentes, estas não serão devidas e nem pagas ou compensadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho. As horas extras trabalhadas e não compensadas, nos termos da legislação pertinente ora vigente, serão remuneradas como se segue:
a) As duas primeiras com adicional de 50% por cento;
b) As demais com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) tudo sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIA
Desde que haja interesse dos empregados e das empresas, estas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fim-de-semana, carnaval e festas de fim de ano, em tudo, respeitando-se as previsões legais insertas na CLT e CF/88 a respeito do tema.
Parágrafo Primeiro : Para realização de tais compensações, a(s) empresa(s) convenente(s) interessada(s), deve(m) comunicar previamente, em 72 (setenta e duas) horas, a intenção da referida compensação, mediante lista ao Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo Segundo : A(s) empresa(s) interessada(s) autorizará(ão) os representantes do Sindicato da categoria Profissional adentrarem nos ônibus que transportam os seus respectivos trabalhadores, nos pátios externos da(s) respectiva(s) unidade(s) industrial(ais), para consulta sobre o aludido “acordo de compensação”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS NEGOCIAÇÕES REFERENTES AOS FERIADOS E COMPENSAÇÕES DE JORNADAS
As partes convenentes estabelecem que as negociações que objetivarem o cumprimento de jornada de trabalho em dias feriados e/ou em repouso, festas de fim de ano e carnaval, dentre outros, poderão ser objeto de compensação e ainda, poderão ser realizadas diretamente entre estas partes.
Parágrafo Primeiro : O acordo firmado entre as partes será expresso em lista de adesão, as quais serão protocoladas junto ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do fato ocorrido.
Parágrafo Segundo : Reconhecem e estabelecem as mesmas partes que se atingindo a época da "data-base", até que reste celebrado nova "convenção coletiva de trabalho", os efeitos e alcances da presente cláusula permanecerão vigentes até o depósito perante o MTE do novo instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro : As partes avençam que eventuais compensações decorrentes da presente sistemática previstas em convenções e ou acordos coletivos anteriores que, porventura, não tenham sido objeto das respectivas compensações, poderão ser compensadas na vigência das "convenções" subsequentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas aqui obrigadas poderão liberar seus trabalhadores de procederem ao registro de horário para alimentação e descanso, desde que, naquelas empresas haja em seus respectivos “controles de ponto” pré-assinalização do intervalo intrajornada na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS REGISTROS DE PONTO
Fica estabelecido que não serão consideradas como horas extraordinárias, o registro da jornada laboral no respectivo cartão de ponto, os 10 (dez) minutos que antecederem ou sucederem a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DO REGISTRO DE PONTO MANUAL, MECÂNICO, E/OU ELETRÔNICO
Reconhece o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Campina Grande, Paraíba, ora CONVENENTE, na forma do prescrito ao artigo 74, caput e parágrafo 1º parte “a” da CLT, o sistema de controle de ponto manual, mecânico e/ou eletrônico , implantado e vigente nas empresas integrantes do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba, ora CONVENENTE, como eficaz e suficiente para apuração da real jornada de trabalho de seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro : No caso daquelas empresas integrantes da entidade sindical da categoria econômica que tenham optado pelo sistema de “registro de ponto eletrônico”, fica facultada a subsistência dos respectivos sistemas desde que contemplem as seguintes condições:
A - Expedição de relatório mensal, de forma a espelhar a duração do trabalho desenvolvido individualmente pelo trabalhador, no qual fiquem registradas todas as informações alusivas à jornada e a carga horária mensal realizadas pelo obreiro, incluindo hora de entrada e saída, intervalo intrajornada e/ou sua pré-assinalação, eventuais atrasos, faltas, horas prestadas em sobrejornada, dentre outras ocorrências, a fim de se poder aferir a eventual existência de saldo de horas extras acumuladas no período considerado.
B – Emitir, sempre que solicitado pelo trabalhador e para sua conferência, relatório contendo todos os lançamentos na respectiva “folha de ponto eletrônico”.
C – As empresas integrantes do sindicato da categoria econômica, comprometem-se a continuarem se abstendo de interferir no ato do empregado em registrar o ponto eletrônico de sua real jornada de trabalho bem como de alterar a real quantidade de horas trabalhadas por seus empregados.
Parágrafo Segundo : As partes CONVENENTES ratificam e endossam os eventuais “termos de compromisso” e/ou “termos de ajustamento de conduta”, eventualmente firmados pelas empresas integrantes da categoria econômica com o Ministério Público do Trabalho da 13ª Região, no caso, relativamente aos “sistemas de controle de jornada de trabalho” em relação aos seus respectivos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro : As partes CONVENENTES, considerando o que ora se celebra neste instrumento e, ainda, desde que, as empresas integrantes do sindicato da categoria econômica cumpram integralmente todas obrigações legais atinentes às jornadas de trabalho e aos respectivos “sistemas de controle de ponto” de seus trabalhadores, ajustam que os termos contidos na Portaria de nº. 1.510, publicada em “21.08.2009”, do Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE, que, como se sabe, ainda não estão plenamente em vigor, sem prejuízo do que ora se ajusta neste instrumento, desde a sua respectiva publicação, ficam com observância efetiva postergada para a época da “data-base” da categoria têxtil em Campina Grande- PB, isto é, “01/11/2017", oportunidade em que, as partes celebrarão novo instrumento para tanto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas para os trabalhadores que se submeterem a exames ou provas de supletivo ou vestibular, desde que os mesmos comuniquem com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser comprovada em igual prazo a sua efetiva participação nos referidos exames ou provas, sob pena de serem descontadas as horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, serão abonados até 05 (cinco) dias úteis, não consecutivos, por ano, dos diretores do sindicato, limitado a 01 (um) por empresa, quando se ausentarem do trabalho para participarem de congressos ou assuntos que digam respeito à negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro : Em caso de congressos fora do Estado, poderá ser abonado até 06 (seis) dias consecutivos observados o disposto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo : O abono de faltas de que trata a presente cláusula, ficará condicionado ao requerimento por escrito pelo interessado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, no período compreendido entre a segunda e sexta-feira, bem como comprovar em igual prazo a sua efetiva participação. Em se tratando de Congresso fora do Estado, o prazo de comprovação de sua efetiva participação começará a fluir 24 (vinte e quatro) horas após o reinicio de suas atividades laborais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS REGIMES DE TRABALHO E DAS FOLGAS DOS DIAS FERIADOS
As empresas da categoria econômica de fiação e tecelagem, estabelecidas na base-territorial de Campina Grande - PB, ficam autorizadas a manter regimes de trabalho sob a escala de "4x2"; “5x1”, "6x1", “6x2” e/ou “12x36”.
Parágrafo Primeiro : O pessoal que trabalhar nos regimes descritos no "caput" da presente cláusula, exceto os que cumprirem jornada de trabalho sob o sistema de 12x36, folgarão nos dias 1º de Janeiro (confraternização universal), Sexta-Feira Santa, 1º de Maio e 25 de Dezembro (Natal).
Parágrafo Segundo : Nos termos do Art. 611 A, XI da CLT, as empresas poderão trabalhar nos feriados constantes no parágrafo antecedente, desde que, cumpram com as determinações legais.
Parágrafo Terceiro : Qualquer alteração, nos regimes de que trata a presente cláusula, bem como a utilização de quaisquer outros, deverá ser submetida à aprovação dos trabalhadores das empresas, assistidos pelo sindicato laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
As partes convenentes avençam que as empresas da categoria, poderão, a seu critério, concederem a antecipação do período de férias dos seus empregados, inclusive em eventual concessão de férias coletivas, ainda que não implementada a totalidade dos respectivos períodos concessivos, desde que haja expressa manifestação das partes convenentes à entidade sindical profissional, previamente e por escrito.
Parágrafo Primeiro : Igualmente, ajustam as partes convenentes que, em havendo "rescisão do contrato do trabalho" dos trabalhadores da empresa que tiverem as suas férias antecipadas, os eventuais valores pagos a título de férias e terço constitucional na forma do "caput" , serão respectivamente descontados nos TRCT, sendo os empregados, nesta situação, informados previamente pela empresa.
Parágrafo Segundo : Fica igualmente avençado entre as partes que os trabalhadores da categoria econômica que, já tendo adquirido o direito ao gozo integral de 30 (trinta) dias de férias, e em caso de concessão por parte da empresa de férias coletivas, a serem devidamente comunicadas a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da lei, poderão converter o saldo remanescente de 1/3 (um terço) do retromencionado período em abono pecuniário, tudo, conforme a prescrição do artigo 143 e § 2º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado ou dia de Compensação de Repouso Semanal.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo: O "caput" desta cláusula não se aplica aos colaboradores que trabalhem nos regimes 4X2, 5x1, 6x1, 6x2 e ou 12x36, respeitados os seus respectivos repousos.
Parágrafo Terceiro: As férias anuais, sejam elas individuais ou coletivas, poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, assim como poderão ser fracionados igualmente em 3 (três) períodos, os respectivos pagamentos dos abonos pecuniários.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS REFEITÓRIOS
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, instalarão local de refeição destinados a seus funcionários e bebedouros nos setores de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanches sem ônus para os empregados que forem destacados para trabalharem horas extras em feriados ou após o horário de trabalho, desde que a extrajornada não seja inferior a duas horas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual a seus empregados, obedecendo ao prazo de vida útil de cada EPI estabelecido pelos seus fabricantes, quando serão substituídos, obrigando-se o empregado a devolver em qualquer estado de conservação o EPI anterior, sob pena de ressarcir a preço de custo os não devolvidos.
Parágrafo Primeiro : Os empregados se obrigam a utilizar o EPI corretamente durante toda a sua jornada e em caso de sua utilização inadequada, será o empregado punido com advertência, suspensão e até com demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo : Caberá ao empregado comunicar ao setor de segurança do trabalho todas as ocorrências relativas à integridade dos equipamentos de proteção individual que lhes foram entregues, relatando danificações de qualquer natureza.
Parágrafo Terceiro : Caberá igualmente ao empregado procurar o setor de segurança do trabalho todas as vezes que ocorrer o implemento de tempo para a substituição dos equipamentos de proteção individual, ainda que a integridade física dos mesmos esteja aparentemente preservada.
Parágrafo Quarto : Para fins do disposto no parágrafo terceiro, no ato de recebimento de cada equipamento de proteção individual o empregado será informado do prazo de validade dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES
Quando exigido o uso de fardamento padronizado, os mesmos deverão ser fornecidos gratuitamente, no máximo 02 (dois) por ano. Em caso de rescisão contratual, o empregado deverá devolver os uniformes em qualquer estado de conservação em que se encontre, sob pena de desconto, pelo seu valor de custo, nos direitos da rescisão.
Durante a vigência do contrato laboral, o empregado ficará responsável pelo fardamento que lhe foi fornecido. Ocorrendo perda ou extravio do fardamento, o empregado deverá indenizá-lo em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, cujo desconto será feito em folha de pagamento.
O segundo fardamento será fornecido mediante devolução do anteriormente entregue, observando-se em tudo o disposto na presente cláusula.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CIPAS
As empresas obrigar-se-ão a instalar a CIPA, na forma e legislação específica (NR-05 e Art. (s) 163 e 165 da CLT), devendo dar publicidade ao ato com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) da data em que serão realizadas as eleições para escolha dos representantes dos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas acatarão atestados médicos passados pela Previdência Social ou pelo Serviço médico do Sindicato da categoria profissional, desde que conveniado com ela, constando o CID, e ainda, que a empresa não disponha de serviço médico e odontológico, próprio ou conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ENFERMARIAS
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, local apropriado para prestar os primeiros socorros aos empregados acidentados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CELULARES E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS
Concordam e assim estabelecem as partes ora convenentes, notadamente, por questões de "segurança do trabalho " , que, terminantemente, fica proibida, em todos os limites dos "galpões fabris" das empresas integrantes da categoria econômica, a utilização por parte de seus respectivos trabalhadores, ora representados pela entidade sindical da categoria profissional, de qualquer aparelho eletrônico tais como celulares, smartfones, ipod's, ipad's, tablet's, etc. , salvo aqueles que digam exclusivo respeito à atividade de trabalho desempenhada e forem fornecidos pelos empregadores.
Parágrafo Único : Igualmente concordam e assim reconhecem as partes ora convenentes, que já havendo e/ou vindo a ser adotada a devida divulgação desta regra aos trabalhadores das empresas integrantes da categoria econômica por parte de seus respectivos empregadores e, porventura, ocorrendo esta infração, legítimas serão as medidas disciplinares adotadas na forma da lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE AO ACIDENTADO
Obrigam-se as empresas a transportar o empregado com urgência, para local apropriado em caso de acidente ou parto, desde que ocorra durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Ajustam as partes convenentes que, porventura, surgindo situações com trabalhadores das empresas da categoria econômica, relacionadas a questões de segurança e ergonomia do trabalho, serão envidados todos os esforços possíveis entre a respectiva empregadora e o sindicato da categoria profissional, no sentido de equacionar e solucionar a situação da forma mais eficaz e amistosa, tudo em concordância com o (a) trabalhador (a) porventura implicado(a).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DESCONTO
As empresas repassarão ao sindicato profissional, os valores recolhidos em folha de pagamento, em 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberação em assembleia, as empresas da categoria econômica com mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários , com sede na cidade de Campina Grande , recolherão em favor do Sindicato Patronal, somente no mês de dezembro/18 , a título de contribuição negocial patronal, a importância de R$ 8.750,00 (Oito mil setecentos e cinquenta reais) , mais uma parcela de R$ 13,00 (Treze reais) , por funcionário, quantidade apurada com base no CAGED de novembro de 2018, para cobrir parte das despesas provenientes da negociação coletiva para o período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019;
Parágrafo Primeiro - As empresas sediadas nesta cidade, com menos de 150 (cento e cinquenta) funcionários , recolherão em favor do Sindicato Patronal, somente no mês de dezembro/18 , a título de contribuição negocial patronal, uma parcela de R$ 13,00 (Treze reais) , por funcionário, quantidade apurada com base no CAGED de novembro de 2018, para cobrir parte das despesas provenientes da negociação coletiva para o período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019;
Parágrafo Segundo – As importâncias aqui mencionadas, serão pagas através de boleto bancário, que será encaminhado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS QUADROS DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato Profissional um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) divulgação de editais de convocação de assembleias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede do Sindicato; b) divulgação de balancetes mensais de prestação de contas anuais do Sindicato; c) avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo Sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA INSTITUIÇÃO DA CCP
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia - CCP prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
Portanto, reconhecem os convenentes, que as demandas de natureza trabalhista, na jurisdição das Varas do Trabalho da 13ª Região em Campina Grande que alcance as partes integrantes da presente convenção coletiva de trabalho, poderão ser submetidas previamente a CCP– Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Primeiro – A CCP – Comissão de Conciliação Prévia, funcionará nas dependências do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista, em Campina Grande, à Rua João da Mata, nº. 704, centro, ficando disponibilizado toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista , reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 08:00h às 12:00h e de 14:00h às 1800h, no local especificado na letra “a” do § 1º, sendo que, este horário poderá sofrer alterações, conforme for maior ou menor as demandas propostas.
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista , quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal com Aviso de Recebimento - AR, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar do procedimento cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias úteis de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista , fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como, sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão, deverão ser membros da Diretoria da Federação dos Trabalhadores ou pessoal contratado pela Federação.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista , proporcionar à CCP todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS, DO CONTRATO TEMPORÁRIO, DO CONTRATO PARCIAL E SUSPENSÃO
É facultado as empresas da categoria econômica a operar em jornada flexível de trabalho - BANCO DE HORAS , controlada pelo sistema de débitos e créditos, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, em um período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais previstas em lei, nem seja ultrapassada o limite máximo permitido em lei para cada regime de trabalho pactuado.
Parágrafo Primeiro : Por outro lado as horas decorrentes da ausência do empregado ao seu setor de trabalho, quando não amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser compensadas, a critério das empresas, podendo o empregado compensar as ditas horas faltosas, inclusive com horas excedentes, se já existente ou futuras, quando for o caso.
Parágrafo Segundo : Quando do fechamento da folha de pagamento mensal, no caso requerido por escrito, as empresas fornecerão a cada um dos empregados que tenham débitos ou créditos de horas acumuladas no BANCO DE HORAS, demonstrativos das referidas horas.
Parágrafo Terceiro : Verificando-se a extinção do pacto laboral, as horas faltosas, se existentes, serão objeto de DESCONTO no termo de rescisão de contrato de trabalho, e por sua vez, as horas excedentes, se for o caso, serão pagas na forma da Lei 9.601/98, também por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE EXAME DEMISSIONAL
Ajustam e, assim celebram as partes ora convenentes que, em sendo o caso do exame demissional, quando do advento rescisório do contrato de trabalho dos trabalhadores das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica, ressalva a hipótese prevista na NR 7, item 7.4, subitem 7.4.3.5 da Portaria 3.214/1978 do MTE, desde que comprovada a recusa do trabalhador demissionário em que se submeter ao exame objeto desta cláusula, a entidade sindical da categoria profissional fornecerá ao empregador declaração respectiva.
Poderá ainda o empregado, sob mediação do representante da entidade sindical da categoria profissional, vir a ser convencido da necessidade do exame médico demissional, marcando naquele instante dia, hora e local para fazê-lo, ficando, o empregador liberado da multa prevista no art. 477 consolidado, em razão desse incidente.
MAGNO CESAR ROSSI
Presidente
SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB
ANA PAULA ALVES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FIAÇÃO CG 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.