SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 08.858.813/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNO CESAR ROSSI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA, CNPJ n. 09.302.092/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON ANTONIO VITURINO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB e João Pessoa/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam convencionados, a partir do dia 1o (primeiro) de outubro de 2018, os seguintes salários normativos dos empregados das indústrias têxteis:
a) A partir do dia 1º (primeiro) de outubro de 2018 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2018, o piso salarial categoria será no valor de R$ 998,80 (Novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) ;
b) A partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2019, o piso salarial dos empregados das Indústrias Têxteis, passa a ser de R$ 1.005,40 (Hum mil e cinco reais e quarenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas têxteis que não forem beneficiados com o piso salarial de que trata a C l áus ula Terceira, serão majorados em 01 de outubro de 2018 , mediante aplicação do percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento) , sobre os salários praticados em setembro de 2018 .
Parágrafo Único - A partir de 01 de janeiro de 2019 , o s salários dos empregados das empresas têxteis que não foram beneficiados com o piso estabelecido na Cláusula Terceira do presente instrumento, serão majorados com o percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) , aplicados sobre os salários praticados em setembro/2018
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
Facultam-se às empresas convenentes, através de seu sistema de pagamento, anteciparem, quinzenalmente, parte do salário base.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto, em folha de pagamento, em favor do sindicato profissional, deverá ser repassado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, acompanhado da listagem com o nome do empregado e o valor descontado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios, celebrar convênios, em favor dos seus trabalhadores, citando-se como exemplo os relativos a alimentação, saúde, farmácia, livraria, supermercado, seguro de vida e etc.
Parágrafo Primeiro: A adesão aos convênios é opcional e desde logo o trabalhador concorda em que haja o desconto parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando os referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT, o qual será, obrigatoriamente, precedido da respectiva autorização por parte do trabalhador beneficiado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O subsídio, quando concedido, não tem caráter salarial e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Na vigência da presente convenção, as empresas pagarão a primeira parcela, 50% (cinquenta por cento), do 13° Salário junto ao pagamento das férias , desde que o empregado requeira por escrito de acordo com o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DA CARÊNCIA DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a carência para o trabalhador perceber o salário profissional atualizado à sua nova função será de no máximo 90 (noventa) dias, desde que o trabalhador preencha as qualificações técnicas exigidas, para o exercício da nova função.
Parágrafo Único: Caso o trabalhador não preencha as qualificações técnicas exigidas no(s) prazo(s) estabelecido(s) no "caput" desta cláusula, deverá retornar ao exercício da sua função anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores que vêm percebendo, a título de adicional noturno, percentual de 30% (trinta por cento) não sofrerão redução. Para os demais colaboradores, o referido adicional, será de 20% (vinte por cento).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO
Readmitido o empregado, no prazo de 06 (seis) meses, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de trabalho de experiência, desde que cumprido integralmente o contrato anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas, no ato de demissão dos seus empregados, fornecerão declaração constando a função e o tempo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses, serão realizadas com assistência da entidade sindical laboral ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e em observância as seguintes regras.
1. As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
2. As empresas deverão pagar a rescisão aos empregados analfabetos em espécie e aos demais empregados, em cheque nominal, visado, administrativo, depósito bancário diretamente na conta do empregado ou ordem de pagamento bancária em favor do empregado desligado;
Parágrafo Único - Ao dispensar o empregado, a empresa informará, por escrito, o dia e local onde será realizado o pagamento das verbas rescisórias, quando não for realizado via depósito bancário;
3- As empresas da categoria econômica se obrigam a fornecer ao empregado que exerça atividade em condição especial, por ocasião da rescisão contratual, igualmente, original ou cópia autenticada do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos da legislação vigente.
4 – Quando da homologação for realizada na sede do Sindicato Laboral, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificas na Norma Regulamentadora – NR 7;
b) – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 (cinco) vias;
c) – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) – Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
e) – Cópia da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa se houver;
f) – Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato quando não localizadas na conta vinculada;
g) – Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei complementar 110/2001;
h) – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
i) – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificas na Norma Regulamentadora – NR 7;
j) – Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica reconhecida e autorizada às empresas integrantes da categoria econômica a terceirização de suas atividades através das formas contempladas pelas Leis nº 6.019/1974 e 13.467/2017, inclusive, por meio de ‘cooperativas de trabalho’.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DE TRABALHADOR ANTERIORMENTE À DATA BASE
Fica reconhecido e, assim convencionado, que, somente, nos 30 (trinta) dias anteriores, isto é, de 1º a 30 de Setembro, ao advento da “data-base” da categoria têxtil alcançada pela presente “Convenção Coletiva de Trabalho”, fica vedada a demissão imotivada dos trabalhadores das empresas integrantes da Categoria Econômica, sob pena de incidência do pagamento de um salário mensal, por trabalhador dispensado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE EXAME DEMISSIONAL
Ajustam e, assim celebram as partes ora convenentes que, em sendo o caso do exame demissional, quando do advento rescisório do contrato de trabalho dos trabalhadores das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica, ressalvada a hipótese prevista na NR 7, item 7.4, sub-item 7.4.3.5 da Portaria 3.214/1978 do MTE, desde que comprovada a recusa do trabalhador demissionário em se submeter ao exame objeto desta cláusula, a entidade sindical da categoria profissional fornecerá ao empregador declaração respectiva. Poderá ainda o empregado, sob mediação do representante da entidade sindical da categoria profissional, vir a ser convencido da necessidade do exame médico demissional, marcando naquele instante, dia, hora e local para fazê-lo, ficando, o empregador liberado da multa prevista no artigo 477 Consolidado, em razão deste incidente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Aos trabalhadores estudantes matriculados, desde que, comprovada sua frequência pela Instituição de Ensino devidamente reconhecida, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre a empresa e o empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ESTABILIDADES
Ao empregado com mais de dez anos de trabalho contínuo e ininterrupto, na mesma empresa, fica assegurada a estabilidade provisória nos últimos doze meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria voluntária, devendo o empregado, quando do início da estabilidade, manifestar por escrito, junto à empresa tal fato, bem como comprovar que dispõe de tempo suficiente para a pretendida aposentadoria, sob pena de perder o direito concedido.
Parágrafo Único: A estabilidade, que trata o "caput" da presente cláusula, não ilidirá o direito da rescisão do contrato laboral por justa causa, bem como, o pedido de demissão pelo próprio empregado ou por mútuo acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ARMÁRIOS
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, armários para os mesmos guardarem seus pertences de uso pessoal.
Parágrafo Único: Faculta-se o direito ao trabalhador possuir o seu próprio cadeado, desde que, por escrito, comunique ao seu respectivo empregador da sua intenção, ficando, de antemão, as empresas da categoria econômica, inteiramente isentas de quaisquer responsabilidades decorrentes de eventuais desaparecimentos de objetos depositados nos armários, tais como, valores em espécie, joias, aparelhos celulares e outros pertences.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS TRANSPORTES
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas da categoria econômica, ao encerrarem suas respectivas jornadas de trabalho, a utilização do transporte fornecido pelas mesmas, para destino diverso da rota de suas residências, desde que, com antecedência mínima de doze horas, seja comprovada a sua real necessidade perante os seus empregadores.
Parágrafo Único: O tempo dispendido no transporte da residência até o local de trabalho e vice-versa bem assim o tempo dispendido referente ao deslocamento do trabalho entre o local de acesso das empresas até o efetivo posto de trabalho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa, não sendo computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos do Art. 58, § 2o da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CALÇADOS
As empresas da categoria econômica, a partir de 1º de maio de 2018, que exigirem o calçado fechado, circularão lista, inclusive com a numeração do calçado, a fim de que os trabalhadores que laborem, no regime 5x1; 6x1 e ou 6x2, possam assiná-la com vistas à aquisição dos mesmos pelo respectivo empregador.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula, a utilização do calçado será obrigatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais.
1 - É facultado às empresas componentes operar em jornada flexível de trabalho, por meio da implementação de Banco de Horas, nos termos do artigo 59, §2º e §5º da CLT, da Lei 9.601/98 e da Medida Provisória n° 2.164-41/2001, observados os termos seguintes:
Parágrafo Primeiro - A flexibilização de jornada poderá ser controlada pelo sistema de débitos e créditos, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, em um período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais previstas em lei, sem que seja ultrapassado o limite máximo permitido em lei para cada regime de trabalho pactuado.
Parágrafo Segundo - As horas decorrentes da ausência do empregado ao seu setor de trabalho, quando não amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser compensadas, a critério das empresas componentes, podendo o empregado compensar essas horas faltosas, inclusive com horas excedentes, se já existentes, ou futuras, quando for caso.
Parágrafo Terceiro - Quando do fechamento da folha de pagamento mensal, no caso requerido por escrito, as empresas fornecerão a cada um dos empregados que tenham débitos ou créditos de horas acumuladas no Banco de Horas, demonstrativos das referidas horas.
Parágrafo Quarto - Findo o prazo de 1 (um) ano previsto no parágrafo primeiro e, em caso de extinção do pacto laboral, as horas excedentes existentes no saldo do Banco de Horas serão pagas na forma do artigo 59, §3º da CLT. O saldo de horas negativo poderá ser objeto de desconto ao final do prazo de validade do Banco de Horas ou no Termo de Rescisão do contrato de Trabalho, por ocasião da rescisão contratual.
2-Alternativamente, as empresaspoderão implementar o “banco de horas” de forma individual com seus trabalhadores, na forma do art. 59, § 2o e §5º da CLT, cujo prazo de validade e compensação será limitado a 6 (seis) meses.
3 - As empresas que implementarem a escala de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, poderão prorrogar a jornada diária em até 2 (duas) horas, totalizando 8 (oito) horas diárias, sem que a 7ª e 8ª hora seja considerada como horas extras, nos termos do artigo 7º, XIV da CF e da Súmula n. 423 do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DO REGISTRO DE PONTO MANUAL, MECÂNICO E/OU ELETRÔNICO
Reconhece o SINDTÊXTIL, ora CONVENENTE, na forma do prescrito ao artigo 74, “caput” e parágrafo 1o parte "a" da CLT, o sistema de controle de ponto manual, mecânico e/ou eletrônico, implantado e vigente nas empresas integrantes do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba, ora CONVENENTE, como eficaz e suficiente para apuração da real jornada de trabalho de seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: No caso daquelas empresas integrantes da entidade sindical da categoria econômica que tenham optado pelo sistema de "registro de ponto eletrônico", nos termos das Portarias M.T.E n.1.510/09 e n.373/11 fica facultada a subsistência dos respectivos sistemas desde que contemplem as seguintes condições:
A - Expedição de relatório mensal para o trabalhador , de forma a espelhar a duração do trabalho desenvolvido individualmente pelo trabalhador, no qual fiquem registradas todas as informações alusivas à jornada e a carga horária mensal realizadas pelo obreiro, incluindo hora de entrada e saída, intervalo intra-jornada e/ou sua pré-assinalação, eventuais atrasos, faltas, horas prestadas em sobrejornada, dentre outras ocorrências, a fim de se poder aferir a eventual existência de saldo de horas extras acumuladas no período considerado.
B - Emitir, sempre que solicitado pelo trabalhador e para sua conferência, relatório contendo todos os lançamentos na respectiva "folha de ponto eletrônico".
C - As empresas integrantes do sindicato da categoria econômica, comprometem-se a continuar se abstendo de interferir no ato do empregado em registrar o ponto eletrônico de sua real jornada de trabalho, bem como de alterar a real quantidade de horas trabalhadas por seus empregados.
Parágrafo Segundo: As partes CONVENENTES ratificam e endossam os eventuais "termos de compromisso" e/ou "termos de ajustamento de conduta", eventualmente firmados pelas empresas integrantes da categoria econômica com o Ministério Público do Trabalho da 13a Região, no caso, relativamente aos "sistemas de controle de jornada de trabalho" em relação aos seus respectivos trabalhadores.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas para os trabalhadores estudantes que se submeterem a exames ou provas de supletivo, vestibular ou Enem, desde que os mesmos comuniquem aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser comprovada em igual prazo a sua efetiva participação nos referidos exames ou provas, sob pena de serem descontadas as horas não trabalhadas.
Parágrafo Primeiro: Fica, igualmente, abonada por um dia, a ausência ao trabalho em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que, em igual prazo do "caput" desta cláusula, seja comprovado o óbito por meio do competente atestado bem como apresentada certidão de casamento, de união estável ou documento público equivalente, sob pena de serem descontadas as horas não trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Serão garantidos os prêmios e benefícios repassados aos trabalhadores que estejam inseridos nas situações previstas no "caput" e no § 1o desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS REGIMES DE TRABALHO DAS FOLGAS E DAS FOLGAS NOS DIAS FERIADOS
As empresas da categoria econômica de fiação e tecelagem, estabelecidas na base-territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de João Pessoa, com extensão em Cabedelo, Conde, Alhandra e Caaporã, ficam autorizadas a manter o regime de trabalho de "5x1", "6x1", "6x2", e/ou 12x36.
Parágrafo Primeiro: O intervalo par a alimentação e descanso dos trabalhadores que laborem, nos horários de "06h00 às 14h00" e de "14h00 às 22h00", poderá ser inferior a uma hora, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, na forma dos artigos 611-A,III e 71, § 3º da CLT.
Parágrafo Segundo: O intervalo para alimentação e descanso dos trabalhadores que laborem no horário das "22h00 às 06h00", subsequente aos horários previstos no parágrafo anterior, permanece sendo de uma hora, contudo, mantendo-se o pagamento de meia-hora extra diária para aquelas empresas que assim já o fazem.
Parágrafo Terceiro: O pessoal que trabalhar nos regimes descritos no "caput" da presente cláusula, exceto os que cumprirem jornada de trabalho sob o sistema de 12x36, folgarão nos dias 01 de Janeiro (confraternização universal) , Sexta Feira Santa , 01 de Maio e 25 de Dezembro (Natal) .
Parágrafo Quarto: Nos termos do Art. 611- A, XI da CLT, as empresas poderão trabalhar nos feriados constantes no parágrafo antecedente, desde que, cumpram com as determinações legais.
Parágrafo Quinto: Qualquer alteração, nos regimes de que trata a presente cláusula, bem como a utilização de quaisquer outros, deverá ser submetida à aprovação dos trabalhadores das empresas, assistidos pelo Sindicato Laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado ou dia de Compensação de Repouso Semanal.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo: O "caput" desta cláusula não se aplica aos colaboradores que trabalhem nos regimes 5x1, 6x1, 6x2 e ou 12x36, respeitados os seus respectivos repousos.
Parágrafo Terceiro: As férias anuais, sejam elas individuais ou coletivas, poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, assim como poderão ser fracionados igualmente em 3 (três) períodos, os respectivos pagamentos dos abonos pecuniários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
As partes convenentes avençam que as empresas da categoria, poderão, a seu critério, concederem a antecipação do período de férias dos seus empregados, inclusive em eventual concessão de férias coletivas, ainda que não implementada a totalidade dos respectivos períodos concessivos, desde que haja expressa manifestação das partes convenentes à entidade sindical profissional, previamente e por escrito.
Parágrafo Primeiro: Igualmente, ajustam as partes convenentes que, em havendo “rescisão do contrato do trabalho” dos trabalhadores da empresa que tiverem as suas férias antecipadas, os valores pagos a título de férias e terço constitucional na forma do “caput” , serão respectivamente descontados nos TRCT’s.
Parágrafo Segundo: Fica igualmente avençado entre as partes que os trabalhadores da categoria econômica que, já tendo adquirido o direito ao gozo integral de 30 (trinta) dias de férias, e em caso de concessão por parte da empresa de férias coletivas, a serem devidamente comunicadas a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da lei, poderão converter o saldo remanescente de 1/3 (um terço) do retro mencionado período em abono pecuniário, tudo, conforme a prescrição do artigo 143 e § 2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas da categoria econômica fornecerão aos seus trabalhadores, ora representados pelo sindicato da categoria profissional, os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício das suas atividades, mediante recibo e termo de utilização e compromisso, para uso compulsório durante toda a jornada de trabalho, cabendo aos mesmos a responsabilidade, conservação e zelo pelos referidos equipamentos, e pela utilização dos mesmos obrigatoriamente no ambiente e horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao empregado comunicar ao setor de segurança do trabalho todas as ocorrências relativas à integridade dos equipamentos de proteção individual que lhe foram entregues, relatando danificações de qualquer natureza, bem como o término de substâncias protetoras.
Parágrafo Segundo - Caberá igualmente ao empregado procurar o setor de segurança do trabalho todas as vezes que ocorrer o implemento de tempo para a substituição dos equipamentos de proteção individual, ainda que a integridade física dos mesmos esteja aparentemente preservada.
Parágrafo Terceiro - Para fins do disposto no parágrafo segundo, no ato de recebimento de cada equipamento de proteção individual o empregado será informado do prazo de validade dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato suscitante, do Sistema Único de Saúde (SUS), Clínicas Conveniadas e Planos de Saúde, para o fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço médico próprio ou conveniado.
Parágrafo Primeiro : Os atestados médicos e odontológicos referidos no "caput" desta cláusula deverão ser submetidos ao serviço médico das empresas integrantes do sindicato da categoria econômica.
Parágrafo Segundo: Em casos de doenças crônicas e que ao paciente demande medicação constante, situação esta comprovadamente noticiada pelo profissional médico, somente nestes casos, serão recebidos atestados médicos do SUS pelos 'serviços médicos do trabalho' das empresas integrantes da categoria econômica.
Excepcionalmente, também serão aceitos atestados médicos do SUS, quando disserem respeito a situações e atendimentos não alcançados pelos 'convênios de saúde' disponibilizados aos trabalhadores pelas empresas integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Terceiro: Em casos de comprovada ocorrência de surtos ou doenças epidemiológicas e/ou contagiosas, as empresas integrantes da categoria econômica se comprometem a reavaliar as situações quanto ao afetamento dos benefícios eventualmente concedidos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CAIXAS DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas se obrigam a manter caixas de primeiros socorros, inclusive, com absorventes, para atender eventuais e excepcionais casos de urgência e, ainda, a transportar o empregado para o hospital ou pronto socorro mais próximo, quando houver necessidade, assegurando-se o transporte do paciente de volta a empresa ou para sua residência.
Parágrafo Único: Nos casos de urgência que for necessário transportar o trabalhador conforme o "caput" desta cláusula, a empresa deverá indicar um hábil acompanhante.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Ajustam as partes convenentes que, porventura, surgindo situações com trabalhadores das empresas da categoria econômica, relacionadas a questões de segurança e ergonomia do trabalho, serão envidados todos os esforços possíveis entre a respectiva empregadora e o sindicato da categoria profissional no sentido de equacionar e solucionar a situação da forma mais eficaz e amistosa, tudo em concordância com o (a) trabalhador (a) porventura implicado (a).
Parágrafo Único: As entidades sindicais, obreira e patronal, envidarão esforços e meios possíveis para a celebração de convênios com entidades e órgãos que tratam da saúde do trabalhador, no sentido dos mesmos realizarem palestras ou outros tipos de eventos e até mesmo exames, com o objetivo de prestar esclarecimentos e orientações sobre a prevenção de doenças que acometam diretamente os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CIPAS
As empresas obrigam-se a instalar CIPA na forma da legislação específica (NR 05 e arts. 163 a 165 da CLT), devendo comunicar com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao sindicato da categoria profissional, a data em que serão realizadas as eleições para escolha dos representantes dos empregados, os quais gozarão das garantias asseguradas pela legislação pertinente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será liberado um diretor do Sindicato Profissional por empresa, quando no efetivo exercício do mandato, sem perda de salário, para participar de reuniões de interesse da categoria, desde que devidamente convocadas e comprovadas, limitadas a 30 (trinta) dias não consecutivos, durante o ano de vigência deste instrumento coletivo, devendo os interessados comunicar as empresas, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, comprovando a sua efetiva participação em igual prazo.
Parágrafo Primeiro: Na situação prevista ao "caput" desta cláusula, o período acima estabelecido poderá ser estendido por mais 10 (dez) dias, desde que haja prévia comunicação expressa e no prazo acima prescrito.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de evento, fora do Estado da Paraíba, onde os 30 (trinta) dias, já concedidos, sejam insuficientes, para participação integral do dirigente no retro-referido evento, conceder-se-á uma tolerância de até 05 (cinco) dias, descontando-se as horas não trabalhadas, bem como o repouso semanal remunerado respectivo, contudo, resguardando-se o 'prêmio-assiduidade', a 'cesta básica' e/ou a 'participação nos lucros e resultados - PLR'.
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de empregado que exerça a função efetiva de Presidente do Sindicato suscitante, a sua liberação poderá ser de até 30 (trinta) dias, observando-se em tudo o disposto no "caput" desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberação em assembleia, as empresas da categoria econômica com mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários , com sede nas cidades de Alhandra,Caaporã, Cabedelo, Conde e João Pessoa , recolherão em favor do Sindicato Patronal, somente no mês de dezembro/18 , a título de contribuição negocial patronal, a importância de R$ 8.750,00 (Oito mil setecentos e cinquenta reais) , mais uma parcela de R$ 13,00 (Treze reais) , por funcionário, quantidade apurada com base no CAGED de novembro de 2018, para cobrir parte das despesas provenientes da negociação coletiva para o período de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
Parágrafo Primeiro - As empresas sediadas nas mesmas cidades constantes do "caput" da presente cláusula, com menos de 150 (cento e cinquenta) funcionários , recolherão em favor do Sindicato Patronal, somente no mês de dezembro/18 , a título de contribuição negocial patronal, uma parcela de R$ 13,00 (Treze reais) , por funcionário, quantidade apurada com base no CAGED de novembro de 2018, para cobrir parte das despesas provenientes da negociação coletiva para o período de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
Parágrafo Segundo – As importâncias aqui mencionadas, serão pagas através de boleto bancário, que será encaminhado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ANTECIPAÇÕES
Durante a vigência do presente instrumento coletivo, as antecipações espontâneas deverão ser comunicadas ao sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para divulgação e comunicação de interesse da categoria profissional em concordância com as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA ELEIÇÃO SINDICAL
Mediante prévio acordo entre as partes signatárias do presente instrumento, as empresas convenentes colocarão à disposição do Sindicato dos trabalhadores, local apropriado para realização de eleições da Diretoria do Sindicato, devidamente comprovadas, desde que solicitadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA INSTITUIÇÃO DA CCP
Fica instituída a CCP Comissão de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
Portanto, reconhecem os convenentes, que as demandas de natureza trabalhista, na jurisdição das Varas do Trabalho da 13a Região em João Pessoa que alcance as partes integrantes da presente convenção coletiva de trabalho, poderão ser submetidas previamente às CCP - Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Primeiro - A CCP - Comissões de Conciliação Prévia, funcionarão nas dependências do NINTER -Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, n° 498 - Centro, ficando disponibilizado toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP -Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo - O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 09h às 17h, no local especificado na letra "a" do § Io, sendo que, este horário poderá sofrer alterações, conforme for maior ou menor as demandas propostas.
Parágrafo Terceiro - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor (verificar valor), exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com Aviso de Recebimento - AR, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar do procedimento cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias úteis de antecedência, a Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) - Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laborai da CCP -Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como, sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) - Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto - Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessado.
c) - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo - Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão, deverão ser membros da Diretoria da Federação dos Trabalhadores ou pessoal contratado pela Federação.
Parágrafo Oitavo - Caberá ao NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar à CCP todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Nono – As empresas poderão pactuar cláusula compromissória de arbitragem nos contratos dos empregados que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mediante concordância do trabalhador, nos termos do artigo 507-A da CLT.
a) as empresas, em optando pelas condições previstas no Parágrafo acima, se utilizarão de Tribunal ou Câmara Arbitral competente para a celebração do Procedimento de Mediação e Arbitragem, a ser indicada pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS NEGOCIAÇÃOES REFERENTES AOS FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
As partes convenentes estabelecem que as negociações que objetivarem o cumprimento de jornada de trabalho em dias feriados e/ou em repouso, festas de fim de ano, carnaval, jogos da copa do mundo, dentre outros, poderão ser objeto de compensação ou troca por outro dia e ainda, poderão ser realizadas diretamente entre estas partes.
Parágrafo Primeiro: O acordo firmado entre as partes será expresso em lista de adesão, as quais serão protocoladas junto ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas do fato ocorrido.
Parágrafo Segundo : As partes avençam que eventuais compensações decorrentes da presente sistemática previstas em convenções e ou acordos coletivos anteriores que, porventura, não tenham sido objeto das respectivas compensações, poderão ser compensadas na vigência das “convenções” subsequentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FILIAÇÕES AO SINDICATO LABORAL
Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que quando da admissão de empregados pertencentes a categoria profissional, as empresas, no ato de assinatura dos documentos para a devida contratação, apresentarão ao mesmo, ficha de filiação ao Sindicato Laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão o café da manhã para todos os seus empregados do primeiro turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ÁGUA POTÁVEL
As empresas convenentes, na forma da Norma Regulamentadora de n° 24 da Portaria Ministerial 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego, disponibilizarão água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, a todos os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
Nas hipóteses abaixo elencadas, o benefício correspondente ao Plano de Saúde, concedido por liberalidade das empresas na execução do pacto laboral firmado com os empregados não subsistirá nas seguintes hipóteses:
a) afastamento previdenciário;
b) aos funcionários do sexo masculino, quando estiverem sob serviço militar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Fica estabelecido e reconhecido entre as partes, que os colaboradores "detentores de prerrogativas", à exemplo dos gerentes e ou chefes de divisão, supervisores e ou encarregados, ou mesmo os que exerçam na empresa qualquer outra função de chefia, equiparam-se ao disposto no art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para todos os efeitos, estando, portanto, excluídos do regime previsto no capítulo II da supracitada Lei, de forma que a eles competem administrar o seu horário e jornada de trabalho e se verificada a existência de horas faltosas, as mesmas não serão objeto de desconto ou compensação. Por outro lado, verificando-se a existência de horas excedentes, estas não serão devidas e nem pagas ou compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DESTINADOS AO GOZO DE INTERVALO INTRAJORNADA
As partes ora convenentes, em relação aquelas empresas integrantes da categoria econômica que adotem na forma da lei o intervalo intra-jornada reduzido, endossam o seu integral usufruto na forma concedida pelas citadas em relação ao que estiver pré-assinalado no registro de ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR TÊXTIL
Fica reconhecido o 2º domingo do mês de abril como DIA DO TRABALHADOR TÊXTIL , o qual será considerado como dia normal de trabalho.
MAGNO CESAR ROSSI
Presidente
SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB
EDMILSON ANTONIO VITURINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FIAÇÃO JP 2018
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
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Anexo (PDF)
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