FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA; SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ELIANE JULIETA CUNHA CARVALHO; S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO MAIA DUARTE; SIND INDS DOCES E CONS ALIMENTICIAS NO ESTADO PARAIBA, CNPJ n. 00.440.145/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLODOALDO ANDRADE DE AMORIM;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DE ALIM DE C GRANDE, CNPJ n. 09.217.290/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO MARTINS DA SILVA FILHO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/11/2018 , fica estabelecido salário normativo de R$ 1.015,87 (Hum mil quinze reais e oitenta e sete centavos) no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta.
Parágrafo Único - A partir de 01/11/2018 fica instituído o salário de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) para os contratos de experiência com vigência máxima de até 60 (sessenta) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT. Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o caput da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, excluídos os diferenciados e menores aprendizes, serão reajustados para 01 de novembro de 2018 , com a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), representando a negociação da inflação do período revisando - nov/2017 a out/2018 , aplicados sobre os salários praticados em novembro/2017 . Com a aplicação do referido percentual, encerra-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, fica desobrigada de solicitar assinatura nos recibos de salários, férias e de 13º salário, desde que respeitados os prazos para pagamento conforme legislação pertinente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO
Fica aqui convencionado que o empregado que for designado para substituição de outro, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos e que perceba salário superior, será garantido o salário do substituído durante aquele período, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer quando da folha final do mês, recibo de pagamento, constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio, concedido pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, se obrigando o empregador a proceder a baixa na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA NONA - DA ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade por 01 (um) ano para o empregado acometido de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação vigente, a partir do seu retorno ao trabalho, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido ou acordo com o acompanhamento da entidade sindical laboral.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 7 (sete) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
Paragrafo Único - Como condição para a garantia de emprego prevista no "caput" da presente cláusula, deverá o empregado, 30 (trinta) dias antes do início da estabilidade, manifestar por escrito, que se encontra nesta condição, apresentando a devida documentação junto a empresa, sob pena de perder o direito concedido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, a critério de cada uma, distribuir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único - Por intermédio do presente instrumento, as empresas poderão adotar jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas, com folga de 36 (trinta e seis) horas, para seus colaboradores vigias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho. As horas extras trabalhadas e não compensadas nos termos da legislação pertinente ora vigente, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observada a exceção prevista no caput da Cláusula Décima Terceira deste instrumento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive nos festejos natalinos, juninos, carnaval ou outros quaisquer eventos, as empresas poderão compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, tudo em observância ao disposto no inciso XI do Art. 611-A da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas aqui obrigadas poderão liberar seus trabalhadores de procederem o registro do horário para alimentação e descanso, desde que naquelas empresas haja em seus respectivos “controles de ponto” pré-assinalização do intervalo intrajornada na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES SUPLETIVO E VESTIBULAR
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivo ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonadas pelas empresas, desde que o interessado requeira com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação, sob pena de serem descontadas as faltas nos seus vencimentos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INTERRUPÇÕES DE TRABALHO
Os períodos de interrupções de trabalho, de única e exclusiva responsabilidade da empresa, não serão objeto de compensação posterior, nem de desconto de salário, salvo acordo entre empresa e empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
As empresas comunicarão dentro do prazo legal o início das férias de seus empregados, de forma que não coincida com o período de dois dias que anteceder Feriado ou dia de Repouso Semanal Remunerado, nos termos do § 3º do art. 134 da CLT.
Parágrafo Único - As férias anuais poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, observando-se os termos do Art. 134, §1º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual a seus empregados, obedecendo o prazo de vida útil de cada EPI’s estabelecido pelos seus fabricantes, quando serão substituídos, obrigando-se o empregado a devolver em qualquer estado de conservação o EPI’s anterior, sob pena de ressarcir a preço de custo os não devolvidos.
Parágrafo Único – Os empregados se obrigam a utilizar os equipamentos de proteção individual corretamente durante toda sua jornada de trabalho e, no caso de não utilização ou utilização inadequada, será o empregado punido com advertência, suspensão e até com demissão por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo dois por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas assegurarão os primeiros socorros e, se necessário, transporte para conduzir o empregado acidentado no trabalho em qualquer turno de funcionamento da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SOCIAL
Mediante autorização individual, as empresas descontarão mensalmente dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade social, valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário em favor do sindicato da categoria profissional, devendo ser recolhido ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica aqui devidamente convencionado, que as empresas descontarão dos seus colaboradores, somente no mês de dezembro de 2018, a importância de R$ 30,00 (Trinta reais) , desde que por eles devidamente autorizado, nos termos do Art. 545 da CLT, a titulo de Contribuição Assistencial, devendo, a referida contribuição, ser recolhida ao STI de Alimentação de Campina Grande até o dia 5 (cinco) do mês de janeiro/2019, diretamente na tesouraria do sindicato suscitante ou nos escritórios das empresas, através de pessoa devidamente credenciada, com poderes para receber valores e dar quitação.
Parágrafo Único – A Entidade Laboral fica na obrigação de enviar a relação dos trabalhadores que autorizaram o desconto, para que as empresas efetuem o desconto. Caso o Sindicato Laboral não envie a relação dos colaboradores que autorizaram o desconto, as empresas não terão qualquer reponsabilidade pelo não recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, como segue:
a) divulgação de editais de convocações de assembléias gerais e reuniões a serem realizadas pelo sindicato;
b) divulgação de balancetes e prestação de contas anuais do sindicato;
c) avisos de festividades e práticas desportivas promovidas pelo sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS; DO CONTRATO TEMPORÁRIO; DO CONTRATO PARCIAL, E SUSPENSÃO
É facultado às empresas operar em jornada flexível de trabalho, por meio da implementação de Banco de Horas, nos termos do artigo 59, §2º e §5º da CLT, da Lei 9.601/98 e da Medida Provisória n° 2.164-41/2001, observados os termos seguintes:
Parágrafo Primeiro - A flexibilização de jornada poderá ser controlada pelo sistema de débitos e créditos, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, em um período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais previstas em lei, sem que seja ultrapassado o limite máximo permitido em lei para cada regime de trabalho pactuado.
Parágrafo Segundo - As horas decorrentes da ausência do empregado ao seu setor de trabalho, quando não amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser compensadas, a critério das empresas componentes, podendo o empregado compensar essas horas faltosas, inclusive com horas excedentes, se já existentes, ou futuras, quando for caso.
Parágrafo Terceiro - Quando do fechamento da folha de pagamento mensal, no caso requerido por escrito, as empresas fornecerão a cada um dos empregados que tenham débitos ou créditos de horas acumuladas no Banco de Horas, demonstrativos das referidas horas.
Parágrafo Quarto - Findo o prazo de 1 (um) ano previsto no parágrafo primeiro e, em caso de extinção do pacto laboral, as horas excedentes existentes no saldo do Banco de Horas serão pagas na forma do artigo 59, §3º da CLT. O saldo de horas negativo poderá ser objeto de desconto ao final do prazo de validade do Banco de Horas ou no Termo de Rescisão do contrato de Trabalho, por ocasião da rescisão contratual.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Campina Grande; Federação das Indústrias do Estado da Paraíba; Sindicato das Indústrias de Bebidas em Geral do Estado da Paraíba; Sindicato das Indústrias do Milho, Torrefação e Moagem de Café e da Refinação do Sal do Estado da Paraíba; Sindicato da Indústria do Arroz no Estado da Paraíba e o Sindicato das Indústrias de Doces e Conservas Alimentícias no Estado da Paraíba , poderão ser submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalado à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões, poderão, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa no Parque Solon de Lucena, 498 - Centro ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 9:00 às 17:00 horas e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Quarta, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências surgidas em decorrência da aplicação do que aqui ficou convencionado, serão de preferência dirimidas entre as partes convenentes e, na impossibilidade, no que couber, pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, em favor do empregado prejudicado.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
ELIANE JULIETA CUNHA CARVALHO
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CELSO MAIA DUARTE
Presidente
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB
CLODOALDO ANDRADE DE AMORIM
Presidente
SIND INDS DOCES E CONS ALIMENTICIAS NO ESTADO PARAIBA
SEVERINO MARTINS DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DE ALIM DE C GRANDE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.