SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.904/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO;
SIND DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO E DA PB, CNPJ n. 08.858.847/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO DE MIRANDA ARAUJO;
FEDERACAO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.141.698/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE ANCHIETA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) – divulgação de editais de convocações de assembléias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede da Federação; b) -divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais e; c)-avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pela Federação. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido, independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada do quadro de avisos e conseqüentemente, revogação da presente Cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a)Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Paraíba, Sindicato da Indústria de Material Plástico e de Resinas Sintéticas do Estado da Paraíba, Sindicato da Indústria de Sabão e Velas do Estado da Paraíba e Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e Peles do Estado da Paraíba, poderão ser submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro– As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões, poderão, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, nº 498 – Centroou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a)A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b)A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 09h às 17h e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a)Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a)– Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b)– Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Vigésima Terceira, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a)– Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b)– Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-seuma via para cada interessada.
c)– O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão, deverão ser membros da Diretoria da Federação dos Trabalhadores ou pessoal contratado pela Federação.
Parágrafo Oitavo– Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de ConciliaçãoTrabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar às CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
Presidente
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
JOSE DE ANCHIETA ARAUJO
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
EVERALDO DE MIRANDA ARAUJO
Presidente
SIND DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO E DA PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FEDERAÇÃO DOS TRAB. 20190