SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 08.858.813/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNO CESAR ROSSI;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.608.002/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO AVELINO DA SILVA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral e de Tinturaria no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Cabaceiras/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Condado/PB, Congo/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santo André/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2019, fica estabelecido salário normativo de R$ 1.003,20 (Hum mil três reais e vinte centavos) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de trata a Cláusula Quarta do presente instrumento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional suscitante, na data-base 01 de janeiro de 2019 , terão os salários reajustados, com aplicação de 3,4 % (três vírgula quatro por cento) sobre os valores vigentes em 31 de dezembro/2018 , encerrando-se, definitivamente, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar sobre a matéria no presente ou no futuro, em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único – Caso alguma empresa tenha efetuado antecipações espontâneas no período de janeiro/2018 a dezembro/2018 , as mesmas serão compensadas, quando da aplicação do percentual de reajuste aqui estabelecido .
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
As empresas asseguram o salário normativo (Cláusula 3ª), quando o empregado estiver trabalhando por produção, tarefa, ou outros meios não fixos e não atingir aqueles valores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO EMPREGADO MAIS ANTIGO
Não poderá o empregado mais antigo na empresa receber salário inferior ao do mais novo, na mesma função, excluídas as vantagens pessoais, salvo nos casos de melhor habilitação técnica, através de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento, a critério da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, ficam desobrigadas de solicitar a assinatura nos recibos de salários, férias e de 13º salário, desde que respeitados os prazos para pagamento conforme a legislação pertinente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
O empregado com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos e mais 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa , ao ser dispensado sem justa causa, fará jus a uma gratificação correspondente a 10 (dez) dias do salário-base e que será pago juntamente com os direitos da rescisão .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador deverá comunicar por escrito, ao empregado dispensado por justa causa, o enquadramento legal que motivou a dispensa, sob pena de ser considerada como dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DA RESCISÃO
S erá entregue ao empregado, quando da sua demissão, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato , nos termos do § 6º do Art. 477 da CLT, com as alterações constantes da Lei nº 13.467, de 13.07.2017.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses, poderão ser realizadas com assistência da entidade sindical laboral ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e em observância as seguintes regras.
1. As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
2. As empresas poderão pagar a rescisão aos empregados analfabetos em espécie, cheque nominal e depósito em conta e aos demais empregados, em cheque nominal, visado, administrativo, depósito bancário diretamente na conta do empregado ou ordem de pagamento bancária em favor do empregado desligado;
Parágrafo Único - Ao dispensar o empregado, a empresa informará, por escrito, o dia e local onde será realizado o pagamento das verbas rescisórias, quando não for realizado via depósito bancário;
3- As empresas da categoria econômica se obrigam a fornecer ao empregado que exerça atividade em condição especial, por ocasião da rescisão contratual, igualmente, original do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos da legislação vigente.
4 – Quando a homologação for realizada na sede do Sindicato Laboral, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificas na Norma Regulamentadora – NR 7;
b) – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 (cinco) vias;
c) – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) – Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
e) – Cópia da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa se houver;
f) – Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato quando não localizadas na conta vinculada;
g) – Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei complementar 110/2001;
h) – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
i) – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificas na Norma Regulamentadora – NR 7;
j) – Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante, quando provar ter conseguido novo emprego ou atividade, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, fazendo jus ao salário correspondente até o último dia efetivamente trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS do empregado a função exercida de acordo com o CBO - Código Brasileiro de Ocupações, permitindo-se, entretanto, de acordo com as normas internas de cada empresa, rodízios para melhor capacitação técnica e funcional do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, por ocasião do pagamento da rescisão contratual, deverão fornecer ao empregado Atestado de Afastamento e Salários - AAS, exigido pelo órgão previdenciário na concessão de benefícios, independentemente de requerimento por parte do ex-empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuos e ininterruptos na mesma empresa, não poderá ser dispensado durante os 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de justa causa, pedido de demissão ou mútuo acordo. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CRECHE
As empresas instalarão ou manterão convênio com creches para atender filhos de empregadas, observando-se, em tudo, o que dispuser a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REFEITÓRIO
As empresas instalarão refeitório em condições de atender todos os seus funcionários.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ESTABILIDADES
a) Da Empregada Gestante - As empregadas gestantes terão assegurada estabilidade provisória no emprego desde a data da confirmação do seu estado gravídico através do competente atestado médico até 5 (cinco) meses após o parto, já incluída a licença maternidade nos termos do inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal.
b) - Do Empregado Acidentado - Nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, enquanto vigente, o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá garantido o emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho. As horas extras realizadas e não compensadas conforme legislação ora vigente, serão remuneradas mediante aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REGIME DE TRABALHO
Através do presente instrumento, as empresas poderão adotar regime de trabalho de "12x36".
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
As empresas envolvidas nesta Convenção poderão implantar contrato de trabalho por prazo determinado nos termos da Lei nº 9.601, de 21.01.98 e seu regulamento constante do Decreto nº 2.490/98 e/ou Banco de Horas individual, conforme §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT, com as alterações da lei 13.467/2017, desde que o banco de horas não ultrapasse o período de 06 (.seis) meses.
Parágrafo Único - Nos casos de celebração de Banco de Horas por período superior a 06 (seis) meses, as empresas deverão solicitar do Sindicato da categoria profissional reunião para discussão da matéria, devendo aquele sindicato, ao ser informado pela empresa, tomar todos os procedimentos que se façam necessários, no menor espaço de tempo possível, para a consecução do objetivo da presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Através do presente instrumento, às empresas poderão dilatar o intervalo previsto no art. 71 da legislação Consolidada, em até 04 (quatro) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão liberar seus trabalhadores de procederem o registro do horário para alimentação e descanso, desde que naquelas empresas haja em seus respectivos “controles de ponto” pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
O empregado, sem prejuízo do salário, poderá faltar ao trabalho durante as horas que se fizerem necessárias - nunca superior a um expediente, até 4 (quatro) vezes por ano, com intervalos mínimos de 3 (três) meses, para tratar de assuntos aos quais seja indispensável a sua presença, desde que requeira com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, justificando o motivo e comprove em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TROCA DE FERIADOS
Por força do presente instrumento, as empresas poderão trabalhar nos feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, devendo designar outro dia para a devida compensação, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E PROPORCIONAIS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais, não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do art. 134 da CLT).
Parágrafo Terceiro - Os empregados com mais de 06 meses e menos de 01 (um) ano de trabalho na empresa, ao pedirem demissão, farão jus a férias proporcionais correspondentes a 50% (Cinquenta por cento) do seu valor.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PARA ESTUDANTE
Os empregadores abonarão as horas necessárias ao comparecimento dos seus empregados para as provas de Supletivo ou Vestibular, desde que estes requeiram por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis e, no mesmo prazo, comprovem a sua efetiva participação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão, gratuitamente, equipamentos de proteção individual aos seus empregados, obedecendo ao prazo de vida útil de cada EPI estabelecido pelos seus fabricantes, quando serão substituídos, obrigando-se o empregado a devolver em qualquer estado de conservação o(s) EPI (s) anterior(es), sob pena de ressarcir, a preço de custo, o(s) não devolvido(s).
Parágrafo Único - Os empregados se obrigam a utilizar os equipamentos de proteção individual corretamente durante toda sua jornada e, em caso de utilização inadequada, será o empregado punido com advertência, suspensão e até com demissão por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FARDAMENTO PADRONIZADO
Caso as empresas exijam o uso de fardamento padronizado, deverão fornecê-los, gratuitamente, no máximo dois por ano, obrigando-se o empregado a devolver, em qualquer estado de conservação em que se encontrar, quando da rescisão do contrato laboral, ou para receber a segunda unidade, sob pena de ressarcir a preço de custo o uniforme não devolvido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais do sindicato laboral, desde que a entidade mantenha convênio com a Previdência Social, exceto quando a empresa contar com serviço médico próprio ou conveniado.
Parágrafo Único - Os atestados de que trata a presente cláusula deverão, para efeito do abono das faltas, ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas contados do afastamento do empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE
As empresas descontarão mensalmente, em folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do Art. 545 da CLT com as alterações constantes da Lei 13.467/2017 e da MP 873/2019, a título de mensalidade sindical, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário, ficando limitado o desconto ao valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos da categoria, devendo o referido desconto ser recolhido aos cofres do S.I.T.I de Fiação e Tecelagem Geral no Estado da Paraíba , até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos dos Artigos 582 e 602 da Legislação Consolidada, com as alterações da Lei 13.467/2017, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado por escrito, nos termos do art. 545 da CLT( MP 873/2019) , relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida, correspondente a 1 /30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral e de Tinturaria no Estado da Paraíba.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberação em assembleia, as empresas da categoria econômica, com sede no Estado da Paraíba, com exceção das cidades de Alhandra, Caaporã, Cabedelo, Conde, Campina Grande e João Pessoa , recolherão em favor do Sindicato Patronal, somente no mês de abril/19 , a título de contribuição negocial patronal, a importância R$ 13,00 (Treze reais) , por funcionário, quantidade apurada com base no CAGED de janeiro de 2019, para cobrir parte das despesas provenientes da negociação coletiva para o período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
Parágrafo Único – A importância aqui mencionadas, será paga através de boleto bancário, que será encaminhado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba;
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL NO ESTADO DA PARAÍBA E O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , instalada à Rua João da Mata, nº 704 - Centro – Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, podendo, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionarem nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa no Parque Solon de Lucena, 498 – Centro,ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso da demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 9:00 às 17:00 horas e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descritos, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º, podendo, entretanto, os referidos horários sofrerem alterações, de conformidade com o aumento ou diminuição de demandas.
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo - Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Proceder-se-á perante a Justiça do Trabalho a respectiva ação de cumprimento da presente Convenção Coletiva quando ocorrer descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, sendo o sindicato profissional parte legítima para propor a ação como substituto e representante processual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
MAGNO CESAR ROSSI
Presidente
SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB
JOAO AVELINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FIALÇÃO LABORAL 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.