SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELDER CAMPOS PEREIRA;
E
SIND. DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS IND.DA CONSTRUCAO CIVIL, PESSADA, MONTAGEM E DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE PATOS E REGIAO, CNPJ n. 04.125.817/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENILSON DOS SANTOS GOMES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Areia De Baraúnas/PB, Cacimba De Areia/PB, Condado/PB, Emas/PB, Imaculada/PB, Junco Do Seridó/PB, Malta/PB, Maturéia/PB, Olho D'Água/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Quixaba/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, Santa Teresinha/PB, São José De Espinharas/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Sabugi/PB, São Mamede/PB, Teixeira/PB, Várzea/PB e Vista Serrana/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de fevereiro de 2019 , ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue:
a) Profissionais não Qualificados - R$ 1.018,23 (Hum mil dezoito reais e vinte e três centavos);
b) Profissionais Qualificados - R$ 1.159,84 (Hum mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos);
c) Encarregado de Obras – R$ 1.226,89 (Hum mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos);
d) Mestre de Obras - R$ 1.587,73 (Hum mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos);
e) Guincheiro - R$ 1.032,77 (Hum mil trinta e dois reais e setenta e sete centavos);
f) Vigias - R$ 1.025,49 (Hum mil vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos);
g) Betoneiro - R$ 1.032,77 (Hum mil trinta e dois reais e setenta e sete centavos) ;
h) Auxiliar de Escritório - R$ 1.047,32 (Hum mil quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários da categoria profissional serão reajustados em 01/02/2019 , mediante aplicação de 3,2% (três vírgula dois por cento) , sobre os salários praticados em 01/02/2018 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão quanto a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.
Parágrafo Primeiro - Fica, através do presente instrumento, facultado as empresas, a compensação de eventuais antecipações espontâneas concedidas no período revisando - 01/02/2018 a 31/01/2019 .
Parágrafo Segundo - As diferenças apuradas em função da aplicação do percentual estabelecido no "caput" da presente cláusula (3,2%) e dos salários normativos estabelecidos na cláusula 3ª do presente instrumento e acordado entre as partes aqui envolvidas, serão pagas da seguinte forma:
Fevereiro e Março/19 - Serão pagas no mês de Julho/19;
Abril e Maio/19 - Será pago no mês de Agosto/19;
Junho/19 - Será pago no mês de Setembro/19
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, efetuarão o pagamento dos salários dos seus empregados, quando mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo, entretanto, ser feita uma antecipação quinzenal.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - DO SERVIÇO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado que os salários normativos aqui estabelecidos, prevalecerão também para o empregado contratado para execução de serviços por produção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, férias, etc., por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, será garantido igual salário do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, quando do pagamento da folha final do mês, deverão fornecer comprovantes da remuneração individual dos seus empregados, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas, inclusive horas extras e os descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 10 (dez) empregados, fornecerão aos seus funcionários, uma cesta básica mensal, contendo os seguintes alimentos:
03 Quilos de arroz;
02 Quilos de feijão;
02 Pacotes de café de 250 gramas;
03 Pacotes de fubá 500 gramas;
02 Pacotes de macarrão;
02 Quilos de açúcar;
02 Pacote de biscoito 250 gramas;
01 Lata de óleo de 900 ml ;
01 Quilo de farinha de mandioca;
02 Rapaduras;
01 Quilo de sal.
Parágrafo Primeiro - A referida cesta básica não integrará aos salários para qualquer efeito legal. A validade da presente cláusula se dará durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista nesta cláusula por almoço no local do trabalho, fornecido de forma gratuíta, poderão fazê-lo, desde que seja mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer vale transporte, nos termos da Lei nº. 7.619/87 e do Decreto nº. 95.247/87 que a regulamentou.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, poderão ser realizadas mediante assistência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Patos e Região.
Parágrafo Primeiro – As empresas que optarem realizar as rescisões mediante assistencia do Sindicato Laboral, agendarão o dia e hora para homologação, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, com o que facilitará o ato homologatório, evitando, assim, a espera desnecessária no Sindicato do representante da empresa e do empregado.
Parágrafo Segundo – Em se tratando de empregado analfabeto, a empresa deverá efetuar o pagamento a que fizer jus o empregadoado em dinheiro ou depósito bancário , nos termos § 4º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral, por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT, devendo, apresentar toda documentação necessária para a devida quitação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, o contrato de experiência fica limitado a período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Não ficarão sujeitos a contrato de experiência os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função e na qual tenha trabalhado por período ininterrupto superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA-BASE
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NAS CTPS
No caso de mudança de função, as empresas ficam obrigadas a anotar, na carteira de trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado, observando-se a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória de até 12(doze) meses, durante a vigência do art. 118, da Lei n.º 8.213/91, para o empregado acometido de acidente de trabalho nos termos da legislação trabalhista, a partir da cessação do benefício previdenciário (alta médica), não podendo ser dispensado, a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou por acordo entre as partes, com acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional, quando, na localidade, a mesma estiver legalmente representada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da categoria profissional ligada à Indústria da Construção Civil de Patos e Região , poderá será distribuído da seguinte forma:
a) Profissionais ligados à Indústria da Construção Civil - de segunda a quinta-feira, a jornada será de 09 (nove) horas e, na sexta-feira, jornada de 08 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
1. As empresas ligadas à indústria da Construção Civil, poderão distribuir a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de Segunda a Sábado, devendo, para tanto, convocar o Sindicato Laboral que, por sua vez, não poderá se negar à negociação com a empresa interessada;
b) Profissionais ligados à Indústria do Mobiliário - a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de Segunda a Sábado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE HORÁRIO
Fica garantido ao empregado estudante, o abono das horas em que este for se submeter às provas de exames vestibular ou supletivo, desde que o interessado requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação nas referidas provas, sob pena de desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FALTAS DA MULHER AO TRABALHO
Serão abonadas faltas ao trabalho da mulher empregada, de até 04 (quatro) dias não consecutivos e durante o ano de vigência da presente Convenção Coletiva, desde que fique devidamente comprovado, mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com doenças de filhos menores com idade máxima de até 08 (oito) anos, devendo a empregada comprovar o fato, no prazo máximo de 72 horas seguintes, sob pena de desconto em folha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de morte de sogro ou sogra;
Parágrafo Único - O empregado, para efeito do abono das faltas, deverá comprovar os fatos na presente cláusula dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes, sob pena de desconto em folha.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de única exclusiva responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único - No caso de interrupção do trabalho proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovado, poderá haver a devida compensação, limitada a ompensação em 50% (cinquenta por cento) dos dias parados, ficando aqui estabelecido o máximo 05 (cinco) dias de paralização, contados a partir do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas que, caso as empresas da construção civil estabelecidas na base territorial do Suscitante necessitem trabalhar aos domingos e feriados, terão que comunicar por escrito, em 03 (três vias), ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADOS
Com exceção dos feriados de 1º de janeiro, sexta-feira santa, 1º de maio e 25 de dezembro , por força do presente instrumento, as empresas ficam autorizadas trabalhar nos demais feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, podendo, antecipar ou prorrogar o gozo para a segunda-feira ou sexta-feira da mesma semana, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado e o seu pagamento deverá ocorrer até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS EPI E FERRAMENTAS
Os equipamentos de proteção individual (EPI) e as ferramentas necessárias ao trabalho, serão fornecidas gratuitamente pelo empregador, ficando o empregado responsável pela sua guarda e conservação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EPI
Os empregadores e empregados vinculados a esta Convenção Coletiva deverão obedecer os dispositivos constantes da legislação vigente em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que deverão ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores aos empregados, na forma e sob as condições estabelecidas na Portaria n.º 3.214 - NR 6.
Parágrafo Único - Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a restituir, tantos os EPI ’s recebidos quanto os uniformes em seu poder, nas condições em que os mesmos se encontrarem após o uso normal, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos ao empregador.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES PADRONIZADOS
As empresas que exigirem o uso de uniforme padronizado de seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente, no máximo 02 (dois) por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver o uniforme em qualquer estado de conservação em que se encontre, bem como, quando do recebimento da segunda unidade, sob pena de ressarcimento a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato, enviando cópia ao sindicato no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se o prazo mínimo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro dos candidatos, observando-se no que não conflitar com o disposto nesta cláusula, a legislação pertinente (NR 05 e Arts. 163 e 165 da CLT) .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão atestados médicos emitidos pelo serviço médico ou odontológico, fornecidos pelos profissionais do sindicato laboral, desde que a entidade mantenha convênio com a Previdência Social, exceto quando a empresa contar com serviço médico próprio ou conveniado.
Parágrafo Único - Os atestados de que trata a presente cláusula, deverão, para efeito do abono das faltas, ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas contados do afastamento do empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DE CELULAR E OUTROS APLICATIVOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
Visando A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES , as partes aqui envolvidas resolvem, de comum acordo, NÃO PERMITIR o uso de telefone celular, smartphone, tablete e dispositivos similares, durante o horário de trabalho, para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro.
Parágrafo Primeiro - O uso de telefone celular e os outros aparelhos e dispositivos acima citados, será apenas permitido, durante o intervalo de descanso intrajornada, pausa para lanche (caso a respectiva empresa conceda).
I – Caso o colaborador necessite efetuar ligações de urgência, poderá realizar, desde que, em local previamente designado pela empresa e devidamente autorizado pelo seu superior.
Parágrafo Segundo - O uso inadequado do telefone celular e dos outros aparelhos supracitados, constituirá atitude passível de punição e, em caso de reincidência, por se tratar de questão relacionada à segurança do trabalho, as penalidades previstas na Legislação Consolidada.
Paragrafo Terceiro - Os empregadores deverão afixar, em local visível, avisos de proibição de uso de telefone celular e os outros aparelhos aqui mencionados, bem como, informando as áreas permitidas, consideradas seguras.
Parágrafo Quarto – Os referidos aparelhos deverão ser depositados, quando do início da jornada, no armário individual.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS NOVOS ASSOCIADOS
As empresas facilitarão o trabalho da entidade sindical obreira na obtenção de novos associados, franqueando para esse fim, aos seus dirigentes, a entrada nos canteiros de obra 01 (uma) vez por mês, por ocasião dos intervalos intra-turno, bastando, para tanto, que o sindicato pré-avise a empresa com 03 (três) dias úteis de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Diretoria Executiva do Sindicato e quando do exercício do mandato, limitado a 01 (um) por empresa, terá 03 (três) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Em se tratando de Congressos fora do Estado da Paraíba, o Dirigente Sindical poderá se ausentar até 05 (cinco) dias consecutivos, durante a vigência desta Convenção Coletiva, devendo, para tanto, comunicar à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e em igual prazo comprovar sua efetiva participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados, somente no mês de Agosto/2019, o percentual de 3% (três por cento) do salário base, devendo ser recolhido ao STI nas Indústrias da Construção Civil de Sousa, até o dia 10 de Setembro/2019 e que deverá ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou nos escritórios das empresas, devendo, a entidade beneficiada informar a modalidade do recolhimento, credenciando pessoa(s), com poderes para receber e dar quitação, se for o caso. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembléia Geral realizada na sede do Sindicato Profissional em 25 de janeiro de 2019.
Parágrafo Único - Subordina-se o desconto de que trata a presente Cláusula, a autorização prévia, expressa e voluntária do colaborador, nos termos da legislação pertinente a matéria (Art. 545 da Legislação Consolidada, com as alterações da Lei 13.467/2017) .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES
Os empregadores descontarão dos associados do sindicato laboral, a título de mensalidade, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário fixo percebido pelo empregado, na folha de pagamento, desde que por ele autorizado, conforme o art. 545 da CLT , ficando, porém, o supradito desconto limitado ao valor de cada salário normativo aqui convencionado.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata o “caput” da presente cláusula, terá como prazo final, o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e recolhido ao sindicato da categoria profissional através de guias apropriadas e fornecidas pela entidade beneficiada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do Artigo 582 da Legislação Consolidada , os empregadores descontarão da folha de pagamento de seus empregados, desde que, por eles prévia e expressamente autorizado, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria da Construção Civil de Patos e Região.
Paragráfo Único - O recolhimento de que trata a esta clausula, terá como prazo de recolhimento até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de incorrer em multa e juros de mora, conforme preceitua o artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO E BANCO DE HORAS
As empresas poderão implementar “banco de horas” de forma individual com seus trabalhadores, na forma do art. 59, §2o e §5º da CLT, cujo prazo de validade e compensação será limitado a 6 (seis) meses, e contrato temporário, conforme dispõe a Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e seu Regulamento, Decreto n.º 2.490, de 04/02/98.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica convencionado que as empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, devendo os referidos avisos serem submetidos à apreciação e aprovação da direção da empresa, ficando, desde já vedado, o que contiver assuntos político-partidários ou ofensivos a quem quer que seja. Em caso de transgressão do que aqui ficou establecido, independentemente de apuração de responsabilidade, implicará a imediata retirada do mencionado quadro de avisos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos profissional e patronal, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Sindicatos convenentes, poderão ser submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões, poderão ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa e/ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á as segundas, terças quartas e quintas-feira, no local já especificado, podendo, entretanto, conforme a necessidade, ser acrescido mais um dia na semana, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas. (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Nono - O representante do Sindicato Patronal, deverá ser indicado do SINDUSCON/PB.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo ao seu favor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os Arts. 612 e 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PATOS E REGIÃO
Fica reconhecida a segunda-feira de carnaval como ‘DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PATOS E REGIÃO’ , a qual será considerada, para todos os efeitos legais, como repouso remunerado para os trabalhadores dessa categoria.
Parágrafo Único - Fica devidamente acordado entre as partes aqui envolvidas, que a vigência da presente cláusula será a partir de 01/02/2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas se obrigam a fornecer café da manhã para todos seus empregados, composto de: café e dois pães com margarina, desde que no canteiro de obras tenha 05 (cinco) ou mais funcionários, que será servido no horário das 6:30 às 6:50 e não integrará o salário para qualquer efeito legal.
HELDER CAMPOS PEREIRA
Presidente
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
DENILSON DOS SANTOS GOMES
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS IND.DA CONSTRUCAO CIVIL, PESSADA, MONTAGEM E DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE PATOS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CONSTRUÇÃO CIVIL SOUSA 2019
Anexo (PDF)
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