SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEVERO ACIOLY;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FAB. CALC. ST RITA, CNPJ n. 08.609.455/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOEL GONZAGA DE BARROS; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de junho de 2019, fica estipulado o salário normativo no valor de R$ 1.020,80 (Hum mil e vinte reais e oitenta centavos), mensal ou R$ 4,64 (Quatro reais e sessenta e quatro centavos) por hora , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta.
Parágrafo Único - A partir de 01 de junho de 2019, fica instituído salário de experiência no valor de R$ 998,80 (Novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) por mês, que representa o valor de R$ 4,54 (Quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por hora, com vigência máxima de 90 (noventa) dias, a contar da data de admissão. Após esse período, o empregado fará jus ao respectivo salário normativo, conforme estabelecido no item ‘a’ desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores ligados à categoria profissional, serão reajustados em 01 de junho de 2019 , mediante a aplicação do percentual de 3,50 % (três vírgula cinquenta por cento) sobre os salários praticados em 01 de junho de 2018 , considerando-se, assim, compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, reposições, etc., concedidos no período revisando – 01/06/2018 a 31/05/2019 – exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e mérito.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa dos empregados, as empresas efetuarão descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, transporte, seguro de vida, convênio médico, etc., ficando tais documentos legitimados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecerem, a seus empregados, comprovantes de pagamento mensal que contenham a identificação da empresa e discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão ao seu dependente legal, assim considerado pelo INSS, um auxílio funeral no valor correspondente a um salário normativo da categoria, no prazo de 20 (vinte) dias após a comprovação do óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão ao empregado dispensado sem justa causa, carta de apresentação quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÃO NA DISPENSA
O empregado dispensado por justa causa será informado por escrito os motivos determinantes da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio concedido pela empresa será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, obrigando-se o empregador a proceder a baixa na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a adoção de contrato de experiência para o empregado que for readmitido dentro do prazo de um ano, na mesma função, a contar da data da dispensa e que tenha trabalhado na empresa por mais de dois anos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão prorrogar as jornadas contratuais de seus empregados, sendo que o trabalho extraordinário, isto é, após o horário normal de trabalho diário, será remunerado da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas realizadas de Segunda-feira a sábado;
b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal para as que excederem de duas horas realizadas de segunda-feira a sábado, e;
c) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para as realizadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão utilizar o sistema de compensação de horas, através do qual, as horas não trabalhadas em dias específicos serão objeto de compensação com o trabalho em outros dias, inclusive com a prorrogação da jornada de trabalho, sem que isto configure jornada extraordinária.
a) As empresas que adotarem a compensação de horas, comunicarão previamente o sindicato, informando as horas e o(s) dia(s) objeto(s) de compensação, sendo que a efetiva realização da compensação descrita no caput acima só poderá ser feita mediante prévia concordância do Sindicato Profissional.
b) Em nenhuma hipótese, será permitida a compensação de horas com horário superior ao estabelecido na Lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NA HORA DO ALMOÇO
As empresas envolvidas na presente Convenção poderão liberar seus empregados de procederem o registro do horário para alimentação e descanso, desde que haja em seus respectivos "Cartões de Ponto" pré-assinalização do intervalo intrajornada na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas de ausência ao trabalho do empregado estudante para prestação de exame supletivo e vestibular, desde que pré-avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovado, no mesmo prazo, documentalmente o seu comparecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Será abonada a ausência do empregado ao serviço de até dois dias durante a vigência do presente instrumento coletivo, para internação hospitalar de filho ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, desde que a internação tenha ocorrido em dia útil de trabalho e seja comprovado documentalmente perante a empresa no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único : Fica facultada às empresas a análise dos casos excepcionais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
A hora noturna, para efeitos remuneratórios, será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, considerando-se como noturno o trabalho executado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Por força do presente instrumento, o intervalo de que trata o art. 71 da Legislação Consolidada, destinado ao repouso ou alimentação, poderá ser reduzido, a critério da empresa, para 30 (trinta) minutos, desde que a empresa atenda aos requisitos legais, nos termos do inciso III do art. 611 - A da CLT (Lei 13.467/2017), mediante prévia negociação com o sindicato laboral.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
No caso de concessão de Férias Coletivas, desde que pelo menos 30% do quadro efetivo dos empregados das empresas permaneça trabalhando, será disponibilizado um serviço de apoio médico para casos de emergências.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas quando exigirem o uso de uniformes deverão fornecê-los gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico será fornecido ao empregado, referencialmente, pelo médico da empresa ou do convênio médico, ou na falta destes, por órgão do INSS ou SUS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas com mais de 300 empregados no estabelecimento comprometem-se a manter, nos seus turnos de trabalho, equipamentos de primeiros socorros e pessoa treinada para o primeiro atendimento.
Parágrafo único - Caso a quantidade de empregados das empresas, em relação ao turno de trabalho que se inicia às 22h26 e se encerra às 05h30, ultrapasse a quantidade de 400 (quatrocentos) empregados, a empresa garantirá a presença de um técnico de enfermagem durante o horário de trabalho do referido turno
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE
As empresas se comprometem a cumprir as normas de proteção ao trabalho da mulher gestante, com observância ao disposto na legislação pertinente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados, abrangidos por esta Convenção Coletiva, desde que previamente autorizada pelos mesmos, a mensalidade sindical em favor da entidade laboral e efetuarão o repasse do total descontado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo único - Quando houver solicitação formal do Sindicato dos Trabalhadores, as empresas ficam obrigadas a fornecer, em dez dias úteis, listagem dos associados que tiveram desconto de mensalidade sindical no mês anterior, informando inclusive, os associados desligados e afastados pela Previdência Social também no mês anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação em assembleia dos trabalhadores nos termos do art. 612 da CLT, às empresas descontarão de todos os empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva, a importância R$ 10,00 (Dez reais) , somente no mês de Junho de 2019, em favor da entidade laboral, a título de contribuição assistencial e repassarão os valores descontados ao Sindicato Laboral, mediante as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Os empregados associados ao Sindicato Laboral, não sofrerão qualquer desconto a título de contribuição assistencial;
Parágrafo Segundo - A partir da homologação da presente Convenção Coletiva perante ao MTE, às empresas farão a divulgação do texto da presente cláusula, sendo que a partir dessa divulgação do fechamento da negociação, os empregados terão o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar oposição ao referido desconto;
Parágrafo Terceiro - A oposição será feita na sede do sindicato laboral, pessoalmente e em formulário próprio, disponibilizado pela entidade obreira, sendo que o sindicato laboral se compromete ~em não criar qualquer tipo de embaraço à apresentação da referida oposição por parte dos empregados, mantendo o horário de funcionamento regular da entidade e o devido atendimento aos empregados que comparecerem para registrar a oposição ao desconto;
Parágrafo Quarto - Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, por ser o Sindicato Laboral o único beneficiário com relação ao desconto previsto na presente cláusula e, em caso de alguma demanda judicial relacionada ao desconto aqui previsto, a responsabilidade será única e exclusiva do Sindicato Obreiro, respondendo ele unicamente.
Parágrafo Quinto - Na hipótese do ônus da devolução dos valores recair sobre as empresas, após a decisão judicial nesse sentido, a entidade sindical se obriga a efetuar a devolução dos valores dos descontos, após a devida notificação pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme deliberação em assembleia dos trabalhadores nos termos do art. 612 da CLT, às empresas descontarão de todos os empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva, a importância R$ 10,00 (Dez reais) , somente no mês de Novembro de 2019, em favor da entidade laboral, a título de contribuição confederativa e repassarão os valores descontados ao Sindicato Laboral, mediante as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Os empregados associados ao Sindicato Laboral, não sofrerão qualquer desconto a título de contribuição confederativa;
Parágrafo Segundo - A partir da homologação da presente Convenção Coletiva perante ao MTE, às empresas farão a divulgação do texto da presente cláusula, sendo que a partir dessa divulgação, os empregados terão o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar oposição ao referido desconto. O referido prazo (15 dias), será o único período para apresentação de oposição, tanto ao desconto da contribuição assistencial como ao desconto da contribuição confederativa;
Parágrafo Terceiro - A oposição será feita na sede do sindicato laboral, pessoalmente e em formulário próprio, disponibilizado pela entidade obreira, sendo que o sindicato laboral se compromete ~em não criar qualquer tipo de embaraço à apresentação da referida oposição por parte dos empregados, mantendo o horário de funcionamento regular da entidade e o devido atendimento aos empregados que comparecerem para registrar a oposição ao desconto;
Parágrafo Quarto - Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, por ser o Sindicato Laboral o único beneficiário com relação ao desconto previsto na presente cláusula e, em caso de alguma demanda judicial relacionada ao desconto aqui previsto, a responsabilidade será única e exclusiva do Sindicato Obreiro, respondendo ele unicamente;
Parágrafo Quinto - Na hipótese do ônus da devolução dos valores recair sobre as empresas, após a decisão judicial nesse sentido, a entidade sindical se obriga a efetuar a devolução dos valores dos descontos, após a devida notificação pelas empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria e de seu uso exclusivo, desde que não tenha conteúdo político partidário ou ofensivo à empresa, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Havendo interesse na liberação de dirigente sindical, as empresas e o sindicato laboral poderão reunir-se no sentido de chegar a um entendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, quando do repasse de descontos de mensalidade sindical e contribuição sindical, a relação dos empregados que tiverem os referidos descontos em seus salários.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE
O descumprimento das obrigações constantes no presente instrumento coletivo implicará em multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia e revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
A competência para dirimir quaisquer questões surgidas decorrentes do presente instrumento será na forma do art. 625 da CLT.
SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
JOEL GONZAGA DE BARROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FAB. CALC. ST RITA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS SANTA RITA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.