SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCONE TARRADT ROCHA;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.142.282/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JERDSON LUCAS SOARES DA SILVA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais, Silk-Screens e Similares (Copiadoras: Heliográficas e Xerográficas) , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
.Os trabalhadores da categoria profissional, com exceção dos menores aprendizes, vinculados às empresas das indústrias gráficas representadas pelo Sindicato da Indústria Gráfica do Estado da Paraíba, a partir de 01/05/2019 farão jus aos salários normativos, nos quais já se encontram incorporados a correção de que trata a Cláusula Quarta, como seque:
Faixa A - R$ 1.023,82 (Hum mil vinte e três reais e oitenta e dois centavos) , para auxiliar de serviços gerais e auxiliar de acabamento;
Faixa B - R$ 1.042,91 (Hum mil quarenta e dois reais e noventa e um centavos), para auxiliar de escritório, recepcionista, operador de acabamento, bloquista, copista, encadernador, auxiliar de impressor e auxiliar de serigrafia;
Faixa C - R$ 1.127,92 (Hum mil cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), para operador de guilhotina, impressor tipográfico, impressor de corte vinco, auxiliar de offset e serigrafista e;
Faixa D - R$ 1.269,86 (Hum mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), para operador de computador gráfico, impressor de offset.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários da categoria profissional envolvida na presente Convenção, serão reajustados em 01/05/2019, mediante aplicação de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), aplicados sobre os salários praticados em 01/05/2018, encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre índices de correção verificada no período revisado.
Parágrafo Único - As diferenças apuradas em função da aplicação do percentual estabelecido no "caput" da presente cláusula (5,07%) e os salários normativos estabelecidos na cláusula 3ª do presente instrumento e acordado entre as partes aqui envolvidas, serão pagas da seguinte forma:
Maio, Junho e Julho/19 - serão pagas na folha do mês de Agosto/19
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes ou contracheques, ou ainda em envelope que identifique a empresa, demonstrativos das importâncias pagas mensalmente, incluindo as vantagens percebidas, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS a ser recolhido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas terão os seguintes adicionais:
a) - as duas primeiras horas extras diárias, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) - as horas excedentes das duas extras primeiras diárias, terão adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 (vinte duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia subsequente, as horas trabalhadas serão majoradas com o adicional de 20% (vinte por cento) , sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno, nos termos da legislação consolidada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresa se obrigam a fornecer vale transporte, nos termos da lei nº 7.619/87 e do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que colocarem à disposição de seus empregados planos de seguro de vida em grupo ou de assistência médica, ambos em caráter opcional, subvencionando ou não parte das despesas, estão autorizadas a descontar em folha de pagamento a parcela que corresponder à participação do empregado que aderir aos respectivos planos, bem como, a descontar mensalidades de clubes e associações, convênios, serviços, etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
O empregado que ocupe ou venha ocupar mais de uma função na empresa, será anotada na CTPS ou no livro de registro de empregado, aquela de maior conceito e remuneração, sem prejuízo do exercício de trabalhar em outras funções.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário durante o período da substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, a seu critério, distribuir a jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda a Sexta-feira, ficando, entretanto, válidos para todos os efeitos legais, as jornadas praticadas anteriormente ao início da vigência desta Convenção.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO APÓS A 2ª HORA
Nos dias em que a jornada seja superior a 08 (oito) horas, por força de compensação, os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão intervalo de 15 (quinze) minutos no turno da tarde após 2ª hora trabalhada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS DO ESTUDANTE
Os empregados que forem se submeter às provas de exames supletivos ou vestibular, terão o expediente correspondente aos horários das referidas provas abonados pela empresa, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas , bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação, sob pena de serem descontadas nos seus vencimentos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME DE TRABALHO
Quanto exigido pela empresa o uso de fardamento padronizado, o mesmo deverá ser fornecido gratuitamente até 2 (duas) unidades por ano. Será fornecido gratuitamente o equipamento de proteção individual EPI quando a lei exigir.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes, que os treinamentos realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.
Parágrafo Único - Entendem-se como treinamento, a participação em cursos, fóruns, seminários, debates, encontros, simpósios e palestras.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os Empregadores concederão espaço ao sindicato obreiro para afixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a publicação de matéria política-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO À EMPRESA
O presidente do sindicato da categoria profissional, desde que solicite com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, terá acesso às dependências das empresas, com local previamente determinado, com a finalidade de comunicar assunto de interesse da categoria profissional, ficando, desde já expressamente vedado, qualquer discussão de caráter politico-partidário ou ofensivo a qualquer pessoa, bem como sobre quaisquer motivos paredistas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, desde que em observância ao disposto no art. 545 da CLT (com a redação dada pela lei 13.467/2017) , se obrigam a descontar, no mês em que for registrado o presente instrumento, dos salários dos seus empregados, R$ 50,00 (Cinquenta) reais, em favor do sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, ficando as empresas obrigadas a pagar na própria tesouraria do sindicato até o 5º (quinto) , dia útil do mês subsequente, sob pena de multa prevista nesta convenção a qual será revertida para o sindicato.
Parágrafo Único - A mensalidade dos associados, referente ao mês do desconto desta contribuição, já está incluída na mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato laboral, conforme preceitua o art. 545 da CLT , desde que autorizado pelo associado, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário do associado.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a colocar à disposição do sindicato suscitante, as mensalidades descontadas até 5º dia do mês subsequente ao do desconto. Esses valores serão atualizados diariamente pelo índice da poupança, até o dia do seu efetivo repasse, caso não seja observado o prazo previsto no parágrafo único da presente cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da função do empregado prejudicado e que reverterá em seu benefício.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO GRÁFICO
O dia 07 (sete) de Fevereiro, Dia Nacional do Trabalhador Gráfico , será considerado como feriado para a categoria profissional, sem prejuízo do salário, sendo, entretanto, gozado na Segunda Feira de Carnaval.
MARCONE TARRADT ROCHA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
JERDSON LUCAS SOARES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE JOAO PESSOA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GRÁFICA PB 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.