SIND DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 10.743.458/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO FERNANDES QUEIROZ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, CALCADOS E CONFECCAO DE ROUPAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 24.098.659/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIA JOCELIA SILVA LEITE DE ANDRADE; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2019, o salário normativo da categoria será no valor de R$ 1.016,40 (Hum mil dezesseis reais e quarenta centavos) mensal, ou R$ 4,62(Quatro reais e sessenta e dois centavos) por hora;
Parágrafo Primeiro - Fica desde já convencionado que nos salários normativo aqui estabelecido já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta .
Parágrafo Segundo - A partir de 01/05/2019, fica instituído salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias , de R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais) mensal, para toda categoria abrangida pelo presente instrumento. Findo o período de experiência de que trata o presente Parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores ligados à categoria profissional não beneficiados com os pisos salariais aqui estabelecidos, serão reajustados em 01/05/2019 , com o percentual de 3,30% (três vírgula trinta por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 01/05/2018 .
Parágrafo Único - Os empregados admitidos após Maio/2018 , farão jus ao reajuste correspondente a 1/12 (um doze avos) da média geométrica apurada sobre 3,30% (três vírgula trinta por cento) , para cada mês trabalhado e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua Quadro de Cargos e Salários.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa do empregado, as empresas efetuarão os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, convênio médico, transporte, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, convênio, clube, etc., ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos função de outro que percebe salário superior, será assegurado igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão dos benefícios, entregando-os ao interessado no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data do pedido.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EQUIVOCOS QUANDO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ocorrendo equivocos de cálculos quando do pagamento de salários, devidamente reconhecido pela empresa, as diferenças devidas serão, preferencialmente, quitadas no prazo de 05 (cinco) dias após a identificação por parte da empresa ou, na impossibilidade, no primeiro pagamento mensal subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas, abrangidas pela presente Convenção Coletiva, se obrigam a fornecer vale transporte, nos termos da lei nº 7.619/87 e do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou.
Parágrafo Único - Caso o empregado resida em município distinto da sede da empregadora e esta localidade não seja atendida pelo sistema de transporte público, o vale transporte poderá ser fornecido em pecúnia, observando-se o disposto no Art. 9º do Decreto nº 95.247/87 .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
Enquanto o empregado estiver licenciado pela Previdência Social, será responsabilidade do empregador - caso a empresa mantenha seguro de vida em grupo - os recolhimentos dos prêmios de obrigações daquele empregado, enquanto durar o seu afastamento, podendo a quantia desembolsada pela empresa ser descontada do empregado, quando do seu retorno à atividade, na mesma proporção ou de uma só vez, no caso de rescisão do contrato, ficando a empresa desde já, expressamente autorizada a efetuar o referido desconto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa o dispositivo legal que ensejou a dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio, concedido pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, se obrigando o empregador a proceder a baixa na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Na dispensa de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, além das verbas legais, será garantida uma gratificação correspondente a 10 (dez) dias do salário nominal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA NA APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, não poderá ser dispensado durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de justa causa ou por acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único - Como condição para a garantia de emprego prevista no "caput" da presente cláusula, deverá o empregado, 30 (trinta) dias antes do início da estabilidade, manifestar por escrito, que se encontra nesta condição, apresentando a devida documentação junto a empresa, sob pena de perder o benefício aqui estabelecido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
Sempre que ocorrer trabalho extraordinário, isto é, após o horário diário, este será remunerado da seguinte forma: as 02 (duas) primeiras horas, de acordo com a lei e as seguintes com 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DO TRABALHO EM DIAS NÃO ÚTEIS
O registro dos cartões de ponto e/ou livro de ponto, inclusive de horas extras e trabalho nos dias de repouso remunerado e feriados, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EXAME SUPLETIVO, VESTIBULAR OU ENEM
Os empregadores abonarão as horas necessárias ao comparecimento do empregado às provas de exame supletivo, vestibular ou Enem, desde que o interessado requeira o benefício e comprove sua inscrição com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da realização das provas devendo no mesmo prazo, comprovar sua efetiva participação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PERMISSÃO PARA AUSÊNCIA
Os trabalhadores poderão, sem prejuízo de salários correspondentes às horas necessárias, quando não trabalharem em sistema de revezamento, ausentar-se do trabalho, até 02 (dois) dias por ano para tratar de assunto que seja indispensável a sua presença, tais como: recebimento do PIS; emissão da 2ª via da CTPS; título de eleitor e carteira de identidade, desde que solicite com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprove posteriormente, no mesmo prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, serão abonados até 06 (seis) dias úteis, não consecutivos, por ano, dos Diretores do Sindicato, limitado 01 (um) por empresa, quando se ausentarem do trabalho para participarem de congressos ou assuntos que digam respeito à negociação coletiva.
Parágrafo Único - Em se tratando de congresso, seminários e/ou curso de formação fora do Estado da Paraíba, a empresa abonará até 04 (quatro) dias consecutivos na vigência desta Convenção Coletiva, que serão deduzidos do número de dias apontados no "caput" da presente cláusula e, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove sua efetiva participação em igual prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, durante a vigência do presente instrumento, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante a devida comprovação.
Parágrafo Primeiro - Caso, na mesma empresa trabalhem o marido e a mulher, o benefício de que trata o "caput" da presente cláusula, só será concedido a um deles.
Parágrafo Segundo - O empregado comprovará, tanto na ausência nos termos do "caput" da presente cláusula, como, por necessidade do próprio empregado, se ausentar para consulta médica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas , a ausência mediante apresentação de declaração médica, dela constando o nome do médico, sob pena de desconto.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO NOTURNO
A hora noturna para efeitos remuneratórios, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive dos festejos natalinos, juninos, carnaval ou outros quaisquer eventos, as empresas poderão compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho.
As compensações serão comunicadas por escrito ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 24:00 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA REDUÇÃO DE INTERVALO DE REFEIÇÃO
Por força do presente instrumento, o intervalo de que trata o art. 71 da Legislação Consolidada, destinado ao repouso ou alimentação, poderá ser reduzido, a critério da empresa, para 30 (trinta) minutos, desde que a empresa atenda aos requisitos previstos na legislação pertinente, nos termos do inciso III do art. 611 - A da CLT (Lei 13.467/2017).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE FERIADOS
Por força do presente instrumento, as empresas poderão trabalhar nos feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, devendo designar outro dia para a devida compensação, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
As empresas que exigirem fardamento padronizado deverão fornecê-lo gratuitamente, no total de 02 (duas) unidades por ano, a cada empregado. Em caso de extravio ou dano do fardamento ocorrido por quaisquer motivos, salvo as hipóteses de caso fortuito, força maior e desgaste natural pelo uso, o empregado arcará com as despesas do custo do novo fardamento, obrigando-se, ainda, a devolvê-lo ao término de cada contrato, sob pena de ressarcimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ELEIÇÃO PARA A CIPA
A empresa convocará eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência da sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao sindicato suscitante no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se o prazo limite de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro dos candidatos, observando-se no que não conflitar com o disposto nesta cláusula e legislação pertinente (NR 05 e art. 163 da CLT).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão, mensalmente de seus empregados associados, abrangidos por esta Convenção Coletiva, o valor correspondente a 1% (um por cento) do seu salário, desde que previamente autorizado pelos mesmos , a mensalidade sindical em favor da entidade laboral, efetuando o repasse do total descontado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo Único - O repasse ao sindicato da categoria profissional constante do "caput" da presente cláusula, será efetuado mediante depósito na seguinte Conta Corrente: Caixa Econômica Federal - Agência - 0036 - Conta 023-3 . A empresa deverá encaminhar o comprovante de depósito para o sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, quais sejam:
a) - Divulgação de editais de convocações de assembleias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede da entidade:
b) - Divulgação de balancetes mensais e prestações de contas anuais;
c) - Avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pela entidade, etc.
Parágrafo Único - Fica terminantemente vedado a utilização do referido quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido - independentemente de apuração de responsabilidade - implicará na imediata retirada do quadro de avisos e consequentemente revogação automática dessa cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, por parte do empregador, a entidade sindical profissional deverá comunicar o fato pormenorizadamente e por escrito ao sindicato suscitado, o qual dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia diligenciará junto à empresa, para que sejam sanadas as irregularidades denunciadas. Somente após o decurso daquele prazo e, não sendo solucionados os fatos denunciados, poderá o sindicato suscitante, independentemente de outorga individual de poderes dos integrantes da categoria profissional, ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 651 da CLT, na condição de substituto processual, com objetivo único e exclusivo de assegurar o integral cumprimento das condições convencionadas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
O descumprimento das obrigações de fazer deste instrumento, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, revertido em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
A competência para dirimir quaisquer questões porventura surgidas decorrentes desta Convenção observará o disposto no art. 625 da CLT.
JOAO FERNANDES QUEIROZ
Presidente
SIND DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DA PARAIBA
MARCIA JOCELIA SILVA LEITE DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, CALCADOS E CONFECCAO DE ROUPAS DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CALÇADOS E VESTUÁRIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.