FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA; SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCONE TARRADT ROCHA; SIND DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 10.743.458/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO FERNANDES QUEIROZ; SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA; SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.904/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO; SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANA PAULA LIMA DO O;
E
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 11.312.416/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/06/2019 , para as cidades de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, nos quais já se encontram computados o percentual de que trata a cláusula quarta do presente instrumento, como segue:
I- R$ 1.242,00 (Hum mil duzentos e quarenta e dois reais) para condutores de veículos com até 6 toneladas;
II- R$ 1.728,00 (Hum mil setecentos e vinte e oito reais) para condutores de veículos com mais de 6 toneladas e até 15 toneladas;
III- R$ 2.009,00 (Dois mil e nove reais) para condutores de veículos com mais de 15 toneladas, inclusive carreteiros;
IV - R$ 2.201,00 ( Dois mil duzentos e um reais) para condutores de bitrem;
V - R$ 1.293,00 (Hum mil duzentos e noventa e três reais) para operador de empilhadeira;
VI - R$ 1.728,00 (Hum mil setecentos e vinte e oito reais) para operador de máquinas.
Parágrafo Único - Para as demais cidades constantes da base territorial do Sindicato Laboral, com exceção das acima citadas (João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita) e Campina Grande , a partir de 01/06/2019 , ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, nos quais já se encontram computados o percentual de que trata a cláusula quarta do presente instrumento, como segue:
I- R$ 1.242,00 (Hum mil duzentos e quarenta e dois reais) para condutores de veículos com até 6 toneladas;
II- R$ 1.449,00 (Hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais) para condutores de veículos com mais de 6 toneladas e até 15 toneladas;
III- R$ 1.792,00 (Hum mil setecentos e noventa e dois reais) para condutores de veículos com mais de 15 toneladas, inclusive carreteiros;
IV - R$ 2.018,00 (Dois mil e dezoito reais) para condutores de bitrem;
V - R$ 1.293,00 ( Hum mil duzentos e noventa e três reais) para operador de empilhadeira e;
VI - R$ 1.728,00 (Hum mil setecentos e vinte e oito reais) para operadores de máquinas pesada..
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional suscitante, que não foram beneficiados com os pisos aqui estabelecidos, serão reajustados em 01/06/2019 , mediante aplicação do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento), índice negociado entre as partes, e que será aplicado sobre os salários praticados em Maio/19 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único - Caso alguma empresa tenha efetuado reajuste espontâneo, no período de Junho/18 a Maio/19 , poderá haver a devida compensação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em papel timbrado, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS OU ACRÉSCIMOS
Todo e qualquer desconto ou acréscimo das verbas computadas como salário, terão que ser obrigatoriamente colocadas de forma discriminada, especificando a natureza dos valores e descontos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho e as horas extras trabalhadas e não compensadas, de acordo com o § 2º do art. 59 da CLT, alterado pela MP 1.952, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Único - Quando não compensadas e em caso de rescisão, computar-se-á a média aritmética dos doze últimos meses para integrar as verbas rescisórias, tais como: 13º Salário, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais e quaisquer outras que por determinação legal devam ser incluídas.
Faltas
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão abonadas faltas dos dirigentes sindicais quando no efetivo exercício do seu mandato, sendo 01(um) por empresa, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, desde que avisada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis e devidamente comprovada a sua participação.
CLÁUSULA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonado o horário em que os empregados estiverem se submetendo às provas de exames supletivo ou vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, bem como comprove, em igual prazo, a sua efetiva participação nas referidas provas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - DO UNIFORME DE TRABALHO
Quando a empresa exigir dos seus funcionários motoristas o uso de uniforme padronizado, deverá fornecer gratuitamente, no máximo 02 (dois) por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIRETORES E DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais as empresas atingidas pela presente Convenção nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções sindicais junto à categoria profissional de Motorista e Carreteiro, ficando expressamente vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar mensalmente, a partir do mês posterior ao da filiação do trabalhador , em favor do Sindicato dos Condutores em Transportes de Cargas Próprias do Estado da Paraíba, o percentual 2% (dois por cento) , a título de contribuição associativa , do salário reajustado, desde que observado o disposto no art. 545 da CLT, ou seja, mediante autorização prévia e expressa do empregado.
Parágrafo Único - O repasse da referida contribuição pelas empresas, deverão ser efetuados até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos salários dos empregados vinculados a categoria profissional, representada pelo sindicato obreiro, as empresas descontarão, somente no mês de agosto/2019 , desde que observado o disposto no art. 545 da CLT (mediante prévia e expressa autorização do colaborador) , em favor deste, à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, conforme aprovação da Assembleia Geral da categoria obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do montante descontado deverá ser repassado ao Sindicao Profissional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, por ser o Sindicato Laboral o único beneficiário com relação ao desconto previsto na presente cláusula, em caso de alguma demanda judicial, relacionada ao desconto aqui previsto, a responsabilidade será única e exclusiva do Sindicato Obreiro, respondendo ele unicamente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA , FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA E OS SINDICATOS DAS INDÚSTRIAS DE: GRÁFICA; VESTUÁRIO; BEBIDAS;SABÃO E VELAS e METALÚRGICA e DE MATERIAL ELÉTRICO, poderão ser submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, podendo, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionarem nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa no Parque Solon de Lucena, 498 – Centroou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 9:00 às 17:00 horas e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais ) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
MARCONE TARRADT ROCHA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
JOAO FERNANDES QUEIROZ
Presidente
SIND DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DA PARAIBA
LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ANA PAULA LIMA DO O
Vice-Presidente
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
JOSE CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA MOTORISTAS CARGAS PRÓPRIAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.