SINDICATO
OF MARCENEIROS TRAB IND SER MOV MAD EST GOIAS, CNPJ n. 01.664.549/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBE SANTOS DO CARMO;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MOVEIS E ART MAD DO ES GO, CNPJ n.
33.376.849/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ENOQUE PIMENTEL DO NASCIMENTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO
Os empregados admitidos
durante a vigência da presente Convenção, terão seus salários estipulados
a critério das partes interessadas, desde que obedeçam à estipulação do
Salário Mínimo Profissional, previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODALIDADE DE OFICIAL
MARCENEIROS – São aqueles que executam
quaisquer tipos de serviços apresentados através de planta, desenho e/ou
modelo;
SERRADORES E
OPERADOR DE MAQUINAS–
São aqueles que executam todas as regulagens, aparos, travamentos,
amolação de serra e folha de serra, de faca e fresas;
LUSTRADORES,
LAQUEADORES, PINTORES E COLCHOEIROS – São aqueles que executam
todos os serviços da função;
CARPINTEIROS – São aqueles que executam e
interpretam projetos de portas, portais, carroças, carrocerias, esquadrias
em geral, como também executam todas as regulagens e trocas de serras,
folhas e facas e que sabem travar e amolar folhas e serras;
TAPECEIROS - São aqueles com capacidade de
interpretar e executar por projetos ou fotografias a peça do mobiliário
dentro de proporção estética e ergonômica;
MONTADORES - São aqueles que executam todo
tipo de montagem de móveis;
ENCARREGADO - São aqueles que coordenam uma
parte ou seção da empresa com deveres limitados para tal;
COSTUREIRO (a) DE ESTOFADO
- São aqueles (as) que confeccionam todo tipo de costura para estofados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MODALIDADE DE MEIO OFICIAL
MONTADOR
A e B, ENCARREGADO A e B e MEIO OFICIAL – A, B e C, são aqueles empregados que não
satisfaçam completamente as especificações das funções acima, ficando a
cargo da empresa, quando da admissão do empregado ou da promoção, lhe
atribuir a especificação de A, B ou C.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODALIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO
São considerados como
AUXILIAR DE PRODUÇÃO os demais empregados, da área de produção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas deverão anotar
na CTPS de seus empregados a efetiva função ou profissão que o mesmo
exerça, depois de comprovada pela empresa, a habilidade para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência
para os empregados que comprovarem por doze (12) meses, através da CTPS, o
exercício da função que irá ocupar, será considerado capaz para o
exercício da mesma, decorrido sessenta (60) dias após a admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉCIO DO EMPREGADOR
No curso do aviso prévio,
dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de um
novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do aviso
desobrigando o empregador de pagar o restante do mesmo.
O aviso prévio será por
escrito, nele esclarecendo se o empregado deverá cumpri-lo trabalhando ou
não.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO
As empresas fornecerão aos seus
empregados demissionários para fins de imposto de renda e atestado de
afastamento de salário (ASS), para os fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
Toda rescisão contratual,
cujo o período de contrato seja igual ou superior a 06 (seis) meses,
poderá ser homologada com a assistencia do Sindicato Profissional,
gratuito para trabalhador em dia com a contribuição assistencial. Caso
este tenha feito oposição ao desconto assistencial deverá pagar o valor
correspondente a contribuição do ano corrente no ato da homologação da
rescisão contratual. No caso do empregador solicitar a assistência
do sindicato laboral, o mesmo deverá pagar para receber tal
assistencia o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da
remuneração do ex - empregado até o limite de R$300,00 (trezentos reais),
no ato da homologação, fazendo jus da quitação prevista no paragrafo
terceiro dessa cláusula.
§1 º - No ato da
homologação é necessário apresentar o comprovante do recolhimento da
Contribuição Convencional, devida ao Sindicato Patronal de acordo
com a clausula 46ª desde instrumento.
§ 2º - A
empresa deverá no ato da homologação fazer prova (cópia ao
ex-empregado) da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes
(Caged/conectividade);
§ 3º - A homologação
da rescisão feita com a assistência do sindicato laboral, dará plena e
geral quitação das parcelas nela expressas. As divergências de parcelas e
ou de valores deverá ser objeto de ressalva no próprio TRCT, para
posterior resolução na Comissão de Conciliação Prévia, antes do ingresso
com o processo na justiça do trabalho.
§ 4º - Para a
homologação o TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
deverá conter no minimo (05) vias .
§ 5º - O empregador
comunicará ao empregado, por escrito, o dia, a hora e o local para efetuar
a homologação do contrato de trabalho. Cumprindo essa formalidade, caso o
empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador
ficará isento da penalidade prevista no paragrafo 8º, artigo 477 da
CLT, cabendo ao sindicato laboral fornecimento comprobatório da presença
do empregador e/ou da negativa do empregado.
§ 6º - O pagamento das
verbas constantes da rescisão contratual bem como a homologação
deverá ser efetuada nos prazos a seguir, sob pena de dá direito ao
ex empregado de haver do ex-empregador o pagamento dos dias em que estiver
aguardando para a efetivação do acerto/homologação, no valor
correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remunueração usada para a base
de calculo do acerto, não podendo esse reclamar o valor integral previsto
no artigo 477 da CLT.
a) Até o primeiro dia util após o
cumprimento do aviso prévio e de até 10 (dez) após o vencimento do
contrato de experiência, quando do pedido de dispensa;
b) Até 10 (dez) dias após o
recebimento do aviso, independente do tipo de contrato, quando o mesmo não
for cumprido ou da falta dele.
§ 7º - O Termo de
quitação anual dos direitos trabalhistas previsto no artigo 507 - A , da
CLT , será firmado somente perante a Comissão de Conciliação Previa, para
todas as categorias abrangidas por esse instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
A empresa que
dispensar o empregado alegando justa causa, deverá comunicar ao mesmo por
escrito, especificando o motivo da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE NO PERÍODO DO AVISO
O reajuste salarial
garantido por esta Convenção beneficiará os trabalhadores que estiverem
também em gozo de aviso prévio ou que tiverem recebido o referido aviso na
forma prevista no Art. 487 da CLT (conforme Súmula nº 05 do TST).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Para entrega de qualquer
documento no departamento de pessoal da empresa, será necessário protocolo
de entrega do referido documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO REMUNERADO
Será considerado dia de
descanso remunerado o dia de finados e o de aniversário da cidade,
considerados ponto facultativo pelos Órgãos Públicos.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESLOCAMENTO
As empresas que em função
de serviços em outra localidade tiverem que deslocar seus empregados,
ficará na obrigação de cobrir todas as despesas de viagens, estadia ou
mudança necessária ao cumprimento do serviço.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO MARCENEIRO
Estipula-se o Dia do
Marceneiro – 19 de Março – cabendo aos empregadores liberar seus
empregados para a comemoração promovida pelo Sindicato Laboral, no
sábado mais próximo, ou promover confraternização entre os mesmos, na
data que lhes convier.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas
pelo Sindicato Patronal terão, por força desta Convenção, seu horário de
trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuídas de segunda
a sexta-feira, ou de segunda à Sábado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO MARCENEIRO
Estipula-se o Dia do
Marceneiro – 19 de Março – cabendo aos empregadores liberar seus
empregados para a comemoração promovida pelo Sindicato Laboral, no
sábado mais próximo, ou promover confraternização entre os mesmos, na
data que lhes convier.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA PARA PARTICIPAR DE CONCURSO
Os empregados inscritos no
concurso de supletivo, perderão nos dias de provas, somente as horas não
trabalhadas. O empregado para gozar deste benefício deverá avisar a
empresa até quarenta e oito (48) horas antes da realização das provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Nas empresas em que
o trabalho do sábado é compensado de segunda a sexta feira, fica vetada a
concessão de férias, com início de quinta feira a domingo, visto que as
férias não podem iniciar-se no periodo de 02 (dois) dias que
antecede o repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Fica garantido 01(um) dia
de abonamento para o empregado que acompanhar filho menor de 10 anos de
idade em internação hospitalar, desde que apresente comprovação de sua
presença do hospital quando do internamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Para ter direito ao
abonamento dos dias da licença paternidade (prevista no art. 7º, XIX e
art. 10, § 1º das Disposições Transitórias da C.F.) é necessária a
apresentação da certidão de nascimento da criança.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PELO INSS
O empregado terá o
prazo máximo de 03 (três) dias para comunicar a alta médica ou recurso
feito para a Junta de Recurso da Previdência Social, quando do retorno da
licença pelo INSS. O não cumprimento de tal prazo, após 30 dias, será
considerado como abandono do emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA LICENÇA DO INSS
O empregado que
retornar ao trabalho, após a licença junto ao INSS, por mais de 180 (cento
e oitenta) dias, não perderá o direito do período anteriormente trabalhado
para recebimento de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO
As empresas representadas
pelo Sindicato Patronal dotarão os locais de trabalho permanente com
mínimo de: um chuveiro, um lavatório e vaso para uso dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão
uniformes, sem ônus aos empregados, quando do uso obrigatório. Quando da
rescisão do contrato o empregado é obrigado a devolver o uniforme, sob
pena de pagamento/desconto do valor integral do mesmo no momento da
rescisão contratual.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas terão
que ter local apropriado, ao ar livre ou em cômodo fechado, equipado com
exaustores adequados para serviço de pintura, lustração, laqueação ou
enceração. Aos empregados serão fornecidos, sem ônus, os equipamentos de
proteção individual (E.P.I.) necessários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA DO USO DO EPI
O empregado que recusar a
usar o E. P. I. sem justificativa adequada, será advertido por escrito, e
o mesmo ficará ainda sujeito ao pagamento de 30% (trinta por cento) do
total da multa sofrida pela empresa por falta de uso do E. P. I.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DANIFICAÇÃO DE MAQUINÁRIO OU MATÉRIA PRIMA
O dano causado no
maquinário ou em matéria–prima pelo empregado, de forma dolosa poderá ser
descontado dos salários do respectivo empregado, após comprovação do fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSTALAÇÃO ELÉTRICA
É vedado ao profissional,
da área moveleira, efetuar reparos ou fazer instalações elétricas da
empresa. A empresa se responsabilizará pela perfeita condição de suas
instalações elétricas, resguardando a integridade física de seus
empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a
comunicar imediatamente com os familiares do acidentado, quando o mesmo
tiver de ser levado diretamente do local de trabalho ou do acidente para
ser hospitalizado, indicando-lhes o nome e endereço do hospital que o
empregado foi levado.
A empresa custeará até o
limite R$1.543,00 (Um mil, quinhentos e quarenta e três
reais) a título de reembolso para despesas com medicamentos no
caso de acidentes de trabalho, sem ônus para ao empregado que comprovar a
necessidade da ajuda mediante a apresentação de receita médica ou
solicitação médica. A empresa efetuará a compra do medicamento
ou reembolsará o trabalhador, o valor de
desembolso realizado e comprovado, por meio de cupom
fiscal, no caso de emergência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A partir da presente
convenção ficam as empresas obrigadas a manter o seguro de vida em
grupo a todos seus empregados, com as seguintes coberturas e
características mínimas.
R$20.000,00 (Vinte
mil reais) em caso de morte do empregado por qualquer causa
independente do local de ocorrência .
R$20.000,00 (Vinte mil
reais) em caso de invalidez permanente do empregado.
A
empresa que deixar de fazer tal seguro ficará sujeita ao pagamento
das coberturas acima estabelecidas, quando da ocorrência de morte ou
invalidez de qualquer um de seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas concederão
ampla liberdade para o Sindicato Profissional, colocar em seu quadro de
avisos, cópia da presente convenção, bem como fiscalizar o cumprimento da
mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PALESTRAS E CURSOS
Será concedido por todas
as empresas uma hora por mês (não cumulativa) para os Sindicatos
Convenentes promoverem cursos e palestras, através de cronograma
pré-estabelecido, com o intuito de orientação profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE RAIS
As empresas forneceram ao
sindicato laboral cópia das RAIS-Relação Anual de
Informações Sociais, quando solicitada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOS
Com
fundamento nos Arts. 462 e 513 da CLT, e decisão das Assembléias Gerais do
Sindicato Profissional realizadas de 16/01/2019 a 02/02/2019 e expressa
autorização prévia do empregado, as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, descontarão de todos os seus empregados que
autorizarem, mesmo que não sejam beneficiados diretamente pela
presente Convenção, a importância equivalente à 7% (sete por cento) do seu
salário no pagamento do mês de Fevereiro/2019 ou parcelado, conforme
estabelecido em algumas empresas, até o limite de R$ 346,00
(trezentos e quarenta e seis reais), recolhendo à importância total
do desconto até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em qualquer
agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato
Profissional, na conta nº 075.285-1 da Agência Anhanguera (012)
Goiânia/Go., em guias próprias que serão obtidas através do site www.sindmarceneirosgo.org.br,
ou na sede do Sindicato Profissional. As importâncias arrecadadas
serão aplicadas no desenvolvimento, assistencial e jurídico no Sindicato.
Nas empresas em que foi adotado o sistema de contribuição embutida na
mensalidade social não será feito este desconto.
As
empresas deverão remeter, ao Sindicato profissional, o
comprovante de tal recolhimento com a relação dos empregdos que
autorizaram que sofrerem o desconto, bem como proceder à anotação
do desconto nas CTPS dos mesmos.
Os
empregados admitidos após a data do desconto, sem que tenha sido
descontada anteriormente a importância acima mencionada, serão obrigadas
ao desconto e este será recolhido pela empresa, de acordo com o previsto
nesta Cláusula.
Com fundamento na decisão
emanada da Assembléia Geral do Sindicato das Ind. de Móveis e Art. de
Madeiras no Estado de Goiás, realizadas nos dias 20 e 28 de novembro de
2018, no dia 18 de dezembro de 2018 e no dia 29 de janeiro de
2019, as empresas sujeitas a esta Convenção, associadas ou não,
se obrigam a recolher a favor do Sindicato Patronal (SINDMOVEIS-GO), a
Contribuição Convencional/Assistencial Patronal cuja importância deverá
ser recolhida diretamente na tesouraria da entidade , com vencimento
até o dia 20 de maio de 2019.
De acordo com a
Tabela abaixo:
BASE DE CÁLCULO VALOR
BRUTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE ABRIL DE 2019.
FAIXA INICIAL (R$)
FAIXA FINAL (
PERCENTUAL (%)
LIMITE/MINIMO
LIMITE/MAXIMO
0,00
50.000,00
5,00%
500,00
1.500,00
50.001,00
70.000,00
4,50%
1.500,00
2.100,00
70.001,00
100.000,00
3,00%
2.100,00
2.700,00
ACIMA DE
100.001,00
1,50%
2.700,00
Sem limite máximo
As empresas que iniciarem
suas atividades após a data de repasse da Contribuição Convencional
Assistencial Patronal, ficam obrigadas ao recolhimento da referida
contribuição em favor do SINDMOVEIS-GO.
Mais informações nos
telefones: 62 3224 7296 ou 62 9-99546101
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
Será garantido o direito
de oposição ao desconto de contribuição do empregado não associado,
devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dia
após a efetivação do referido desconto.
A manifestação de oposição
poderá ser feita nas seguintes formas: pessoalmente na sede do
Sindicato, por meio de e-mail contato@sindmarceneirosgo.org.br
e ou carta com A.R. a devolução será efetivada mediante a
confirmação do recolhido por parte da empresa.
O
empregado que manifestar oposição ao desconto e que tenha conta pessoal
na CEF, deverá informar na carta de solicitação os dados
bancários para transferência, para atender ao disposto no TAC-Termo de
Ajustamento e Conduta nº 10/2017, oriundo do Inquerito Civil nº
00319-215.18/000/7 e para os demais a devolução será por meio
de cheque nominal. Este estará automaticamente renunciando aos
benefícios da presente Convenção e da Assistência do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DAS NOVAS EMPRESAS
As empresas que vierem a
se instalar na jurisdição dos Sindicatos Convenentes ficarão na obrigação
de cumprir todas as CLÁUSULAS da presente Convenção.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas
na aplicação das CLAÚSULAS da presente Convenção, serão conciliadas pela
Comissão de Conciliação Prévia e/ou julgadas pela Justiça do
Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA com a participação de um representante de cada
Sindicato convenente, com a finalidade de intermediar toda e qualquer
demanda de natureza trabalhista da categoria. A Comissão funcionará com
base no Regimento Interno aprovado e registrado na SRT/GO.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE DE ABRANGÊNCIA
São beneficiados todos os
trabalhadores e
empregadores que se incluem na base territorial do
Sindicatos Convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CCT
Serão deveres e obrigações
dos empregados, empregadores e entidades sindicais convenentes, cumprir e
fazer cumprir às normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIR A CCT
A empresa que descumprir
qualquer CLÁUSULA da presente Convenção, ficará sujeita, de pleno direito,
à multa no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do total dos
salários dos empregados atingidos pela infração, além de atualização
monetária com base nos índices oficiais e despesas judiciais.
A multa reverterá em favor
da parte atingida como compensação dos danos sofridos.
Para aplicação desta
penalidade, excluem-se a CLÁUSULA 17.
Pelo atraso no cumprimento
das CLÁUSULAS 45 e 46, ficará o infrator sujeito a multa de 2% (dois
por cento) ao mês cumulativamente, além de atualização monetária com base
nos índices oficiais, despesas judiciais e honorárias advocatícios.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA CCT
Para que produza os
efeitos legais e torne obrigatório o cumprimento da presente Convenção,
escrita nos termos do art. 651 da CLT, será registrada no Ministério do
Trabalho e Emprego (SRT).
RUBE SANTOS DO CARMO
Presidente
SINDICATO OF MARCENEIROS TRAB IND SER MOV MAD EST GOIAS
ENOQUE PIMENTEL DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MOVEIS E ART MAD DO ES GO