SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARCENARIA, MOVEIS E ESQUADRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 00.150.858/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JERLANE CARNEIRO DE ALMEIDA LEITE; FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.316.295/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE DA SILVA NOGUEIRA FILHO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.321.212/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CICERO JUSTINO DA SILVA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de marcenaria e do mobiliário , com abrangência territorial em AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores da categoria profissional da Indústria do Mobiliário em todo o Estado de Alagoas serão reajustados da seguinte forma:
FUNÇÃO
SALÁRIO - a partir de janeiro de 2019
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 998,00
Auxiliar de Produção
R$ 1.016,00
Meio Oficial Operador
R$ 1.016,00
Meio Oficial Marceneiro
R$ 1.016,00
Operador Máquina I Básico
R$ 1.016,00
Pintor Industrial
R$ 1.016,00
Estufador
R$ 1.016,00
Montador de Esquadrias
R$ 1.016,00
Operador Máquina II
R$ 1.029,00
Operador Máquina Usinagem
R$ 1.029,00
Carpinteiro I
R$ 1.029,00
Carpinteiro II
R$ 1.055,00
Marceneiro I
R$ 1.186,00
Marceneiro II
R$ 1.253,00
PARÁGRAFO ÚNICO
O Auxiliar de Serviços Gerais passará para auxiliar de produção após 06 (seis) meses de experiência no setor de produção da empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no Art. 611 da CLT, tem por finalidade e concessão de aumentos de salário e a estipulação de condições especiais de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica, especificamente às relações de trabalho mantidas entre as empresas e seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DO REAJUSTE
As empresas da categoria econômica, respeitado o princípio de irredutibilidade salarial previsto no Art. 7°, VI, da Constituição Federal, reajustarão os salários de seus empregados, inclusive os constantes da Tabela Salarial aplicando os seguintes percentuais:
- piso salarial de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para a função de Auxiliar de Serviços Gerais;
- 3,43% (três virgula quarenta e três por cento) para as demais funções constantes na tabela ( vide tabela na cláusula terceira- do Piso Salarial), preservando-se a diferença salarial referente as funções de Auxiliar de Produção, Meio Oficial Operador, Meio Oficial Marceneiro, Operador de Máquina I Básico, Pintor Industrial, Estufador e Montador de Esquadrias, em relação ao piso salarial da tabela. Ressalvada as empresas que já tenham concedido reajuste antecipadamente, aplicar o reajuste atual de 3,43% (três virgula quarenta e três por cento) a partir desta.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva, as empresas efetuarão o pagamento dos salários dos empregados que laboram diretamente na área de produção, por quinzena, à base de 40% (quarenta por cento) na primeira quinzena e 60% (sessenta por cento) na segunda.
PARÁGRAFO ÚNICO - AJUSTE DE FOLHA
As empresas que fecharem suas folhas de salários antes do final do mês de competência ficam autorizadas a proceder aos ajustes como majoração salarial, adicionais, descontos e outros, ocorridos após a data desse fechamento, na folha salarial do mês subsequënte.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
Será facultado as empresas firmarem convênios com farmácia e outros estabelecimentos, inclusive planos de saúde, para que os seus empregados possam fazer aquisições, cujo limite máximo será estabelecido pela empresa. Estas despesas serão descontadas integralmente dos empregados que utilizar os convênios, nas folhas de pagamento dos respectivos meses de utilização, ou em caso de desligamento do empregado nas verbas rescisórias a que o mesmo fizer jus.
Fica ainda acordado que mesmo com a existência do respectivo convênio, o empregado deverá autorizar por escrito o respectivo desconto em folha.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam todas as empresas obrigadas ao fornecimento de comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Serão computados para o cálculo do 13° e das férias dos empregados, as horas extras habituais trabalhadas e tudo o mais que integre a remuneração, tomando-se por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou fração do mês na forma da Lei.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRESSÃO NOVA FUNÇÃO
As empresas se obrigarão, em caso de ascensão profissional em progressão vertical com mudança de função, promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias todas as anotações à nova função do empregado na CTPS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal, conforme determina a lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS / EMPRESA
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria de marcenaria, móveis e esquadrias com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2019 e fevereiro/2020.
Parágrafo Primeiro
Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta norma coletiva serão: 01/01/2019 à 30/06/2019 e 01/07/2019 à 31/12/2019, e os pagamentos deverão ser efetuados no último dia útil dos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo
O empregado cuja função conste na tabela de cargos e salários da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDIMOVEIS e o SINDTICMAL e que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, bem como contar com 06 (seis) meses ou mais de contrato de trabalho vigente com a empresa, receberá 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) do salário piso da categoria respectiva.
Parágrafo Terceiro
O parâmetro para definir o direito à percepção desta participação nos lucros e resultados leva em consideração o índice de produtividade, conforme inc. I do §1º do art. 2º da Lei 10.101/00, o qual se traduz pela presença diária e constante do trabalhador no serviço.
Parágrafo Quarto
Os empregados que contarem com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2019 a 30/06/2019 ou de 01/07/2019 a 31/12/2019, receberão a participação nos resultados na forma prevista no parágrafo segundo, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Quinto
Os empregados que não tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2019 a 30/06/2019 ou de 01/07/2019 a 31/12/2019, não farão jus à participação nos resultados.
Parágrafo Sexto
Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sétimo
Não farão jus à participação nos lucros e resultados os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido ajustado por prazo determinado, não possuam mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa ou cuja suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de benefício previdenciário o impeça de trabalhar por qualquer tempo durante o prazo de aferição.
Parágrafo Oitavo
Aos valores recebidos a título de participação nos resultados são desvinculados da remuneração do trabalho, conforme disposto na Lei nº. 10.101/00.
Parágrafo Nono
Os valores recebidos a título de participação nos resultados não constituem base de cálculo para incidência do recolhimento em favor da Previdência Social e demais encargos legais e também não se incorporam ao salário para quaisquer fins.
Parágrafo Décimo
Em havendo comprovação de prejuízos a empresa ficará isenta do pagamento da Participação nos lucros.
Parágrafo Décimo Primeiro
Fica ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação referente à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciário, as partes discutirão a adequação desta norma coletiva em relação à participação nos lucros e resultados, podendo haver sua alteração parcial ou total, considerando os valores despendidos para compensação futura.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ALOJAMENTO
Os empregados que residem em alojamento do empregador, no caso de dispensa sem justa causa, desocuparão imediatamente após o recebimento das parcelas da rescisão desde que entre a data da dispensa e o pagamento das verbas rescisórias mantenha comportamento e conduta irrepreensíveis.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem refeição aos empregados dispensarão esses da marcação de ponto no intervalo para refeição, de modo que o ponto só será batido no início e final da jornada diária de trabalho, considerando-se não remunerado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas servirão café da manhã ou lanche, de acordo com a conveniência de cada uma, aos trabalhadores, em lugar adequado com boas condições de higiene.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
As empresas sediadas em Maceió fornecerão mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2019, sem ônus para os obreiros beneficiários no presente instrumento, uma cesta básica composta de: 04 Kg de açúcar, 02 Kg de feijão, 04 Kg de arroz, 02 latas de óleo de 900 ml, 500 g. de café, 1,5 Kg de fubá, 01 Kg de macarrão, 02 Kg de farinha de mandioca e 01 Kg de charque.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Fica acordado a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Fica assegurado a garantia de emprego ao empregado optante ou não pelo regime de FGTS durante 12 (doze) meses que antecedem a data de aquisição do direito a aposentadoria voluntária desde que trabalhe na empresa pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões contratuais serão procedidas no Sindicato Profissional, excetuando-se os casos de motivo relevante.
Deverão ser observados os prazos de pagamento e homologação, bem como o que estabelece o art. 477 da CLT e a Instrução Normativa SRT n°15 do MTE, sendo a homologação feita dentro do prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nas rescisões de contrato de trabalho, os pagamentos serão efetuados em dinheiro, depósito bancário ou em cheque administrativo, desde que realizado antes das 14:00 horas do último dia do prazo para pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No ato da homologação da rescisão contratual, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
05 (vias) do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT
CTPS do empregado com as anotações atualizadas;
Aviso Prévio ou pedido de demissão;
Extrato da conta vinculada FGTS;
Chave de Liberação do FGTS;
Comprovante de pagamento do 40% FGTS com relatório;
Carta de Preposto;
Cópia do PPP do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
As empresas concederão aviso prévio de 30 (trinta) dias aos empregados dispensados sem justa causa, com observância na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Sempre que, no curso do aviso prévio, de iniciativa do empregador o empregado comprovar a obtenção de novo emprego ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando, contudo, do pagamento dos dias faltantes do respectivo aviso prévio. É condição essencial para dispensa do prazo que o empregado apresente à empresa declaração da nova empresa empregadora em que o mesmo for admitido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes convencionam que no início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será permitido contrato de experiência para o empregado que comprove, mediante anotações em sua CTPS , já haver trabalhado na função ou especialidade em uma empresa de marcenaria durante o período de 06 (seis) meses ou mais na mesma função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Acordam as partes que será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário , por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA GESTANTE
Assegura-se a garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / ACIDENTES
O empregado que retornar a empresa após a conclusão do período de benefício junto à Previdência Social, por motivo de acidente de trabalho, ocorrido durante o exercício de sua função, não poderá ser demitido pelo período de 12 (doze) meses, salvo na ocorrência de falta grave devidamente comprovada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser cumprida em regime de compensação de horário da forma mais conveniente para empregado e empregador. Quando o dia da semana compensado coincidir com feriado, as empresas poderão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - JORNADA DOS VIGIAS/ VIGILANTES
Os vigias e vigilantes que trabalham durante 06 (seis) horas ininterruptas, a jornada é de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO
Fica ajustado que as horas extras quando não compensadas através de banco de horas, no prazo de 110 (cento e dez) dias, serão remuneradas com o percentual de 50% (cinqüenta por cento), quando realizadas de segunda-feira aos sábados, e, remuneradas com percentual de 100% (cem por cento) quando realizada nos domingos e feriados, salvo se concedida folga compensatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica assegurado ao trabalhador que tiver sua jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas, fornecimento de um lanche condigno com o período de horas prorrogadas.
PARÁGRAFO QUARTO - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas, quando a jornada extraordinária ultrapassar às 24:00 horas, a fornecer transporte até o ponto de acesso mais próximo da residência do trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - DA TOLERÂNCIA
Concordam as partes com o disposto no art. 58, § 1°, da CLT, que estabelece que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária dos empregados, as variações de registro de entrada e saída, não excedentes a 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas poderão adotar, em comum acordo com o Sindicato dos Empregados, um calendário anual com compensação dos feriados e dias pontes, respeitada a jornada de horas úteis ano e o limite de 10 (dez) horas dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
Empregados e empregadores estão autorizados por este documento na forma do disposto no Art. 59, § 2, da CLT, conforme conveniência e acordo das partes, a adotar o sistema de compensação de horas trabalhadas de segunda a sexta - feira, pela supressão do trabalho nos dias de sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA COMPENSAÇÃO / FERIADOS E OUTROS
As empresas suscitantes, de comum acordo com seus empregados, poderão prorrogar a jornada de trabalho e/ou estabelecer condições para a compensação da véspera de natal e ano novo, segunda e terça-feira de carnaval, ou qualquer outro dia que venha a ser de interesse das partes, dando ciência ao Sindicato e Federação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ABONOS DE FALTA - DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO
As empregadas ou empregados viúvos, sem companheira (o) garante-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para levar o filho menor de até 06 (seis) anos de idade, ou inválido ao médico, comprovada por atestado médico apresentado nos dias subseqüentes à ausência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus salários até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, também será observada a legislação atinente à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ESTUDANTES
As empresas concederão os dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos seus empregados, estudantes que comprovadamente, freqüentarem escolas oficiais ou reconhecidas, ou concorrerem a exames vestibular, até 04 (quatro) dias por ano, pré-avisando o empregador, por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, relativamente ao expediente que corresponda ao horário de prova, comprovando, no prazo de 02 (dois) dias da realização do exame, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS
Quando o empregado laborar durante a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração relativa ao domingo trabalhado será paga em dobro, sem prejuízo do DSR a que alude o artigo 1°, da Lei n° 605/49. Da mesma forma, ocorrendo trabalho em dia feriado, expresso em lei, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração do feriado laborado será paga em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso concedido a que se refere o dispositivo legal mencionado.
As partes anexam ao presente a relação dos feriados do Município de Maceió, reconhecidos por Lei:
SÃO FERIADOS CIVIS
1° de Janeiro
Lei n° 662 de 06.04.49
21 de Abril
Lei n° 1266 de 08.12.50
1° de Maio
Lei n° 662 de 06.04.49
7 de Setembro
Lei n° 662 de 06.04.49
16 de Setembro
Lei n° 9.092 de 12.09.95
12 de Outubro
Lei n° 6802 de 30.06.80
02 de Novembro
15 de Novembro
Lei n° 662 de 06.04.49
25 de Dezembro
Lei n° 662 de 06.04.49
SÃO FERIADOS RELIGIOSOS
(no município de Maceió)
Sexta - Feira da Paixão
Corpus Christi
Padroeira de Maceió - 27 de agosto
Imaculada Conceição - 08 de dezembro
Lei n° 605 de 05 de janeiro de 1949
SÃO FERIADOS RELIGIOSOS
(no município de Arapiraca)
Sexta - Feira da Paixão
Corpus Christi
Padroeira de Arapiraca - 02 de fevereiro
Emancipação Política - 30 de outubro
Artigo 11 são feriados civis os declarados em Lei federal.
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local em número não superior a quatro, neste incluída a sexta - feira da Paixão.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas situadas no interior do Estado de Alagoas, além dos feriados declarados em Lei Federal e Lei Estadual, considerarão os feriados do município onde estejam localizadas, assim declarados por Lei Municipal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso remunerado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT. O abono correspondente é acrescido de 1/3 (um terço) do respectivo valor, conforme definido na Constituição.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PATERNIDADE
Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7°, inciso XIX da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade será de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido o afastamento sem desconto do salário para os empregados que tiverem que se afastar por um expediente para o recebimento de PIS, caso o pagamento não seja efetuado na empresa através de convênio. Quando o empregado tiver que se deslocar a outro município para o recebimento do PIS, o afastamento sem desconto de salário será de 01 (um) dia, desde que a distância entre o município e a cidade de Maceió seja superior a 50 Km.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Fica garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA HIGIENE DO TRABALHO - REFEITÓRIOS E ALOJAMENTOS
As empresas obrigam-se a manter local condigno para refeição dos trabalhadores e, quando houver o fornecimento de alimentação pela empresa, de local adequado para o seu preparo.
PARÁGRAFO ÚNICO - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a manter nos alojamentos e demais setores o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA FERRAMENTA
As empresas se obrigam a fornecer ferramentas e equipamentos de proteção ao trabalho, ficando proibida a exigência de trabalho com equipamentos do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE UNIFORME
As empresas que tenham até 10 (dez) empregados ficam obrigadas a fornecer gratuitamente 01 (um) conjunto de uniforme profissional aos seus empregados e as que tenham a partir de 11 (onze) empregados ficam obrigadas a fornecer gratuitamente 02 (dois) conjuntos de uniforme profissional aos seus empregados, durante o período de vigência da convenção coletiva de trabalho.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE / E OU PERICULOSIDADE
As empresas da categoria econômica darão cumprimento às disposições relativas aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, devendo o adicional, quando devido, ser pago de acordo com o grau constatado no PPRA e PCMSO elaborado pela empresa e ratificado pela seção competente da Delegacia Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de ausência dos documentos acima referenciados, a perícia será realizada por profissionais credenciados e indicados pela Delegacia Regional do Trabalho de Alagoas (DRT/AL).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO
Fica terminantemente proibido as empresas convenentes procederem anotações de atestados médico odontológicos nas carteiras de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica reconhecida a eficácia de atestados médicos odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato Profissional para o fim do abono de falta ao serviço, ressalvadas as empresas que dispuserem de serviço médico próprio ou conveniado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ATESTADO MÉDICO
É vedado ao empregador descontar do salário de seus empregados as faltas justificadas e comprovadas através de atestados médicos do Serviço Social da Indústria - SESI, nos postos conveniados pela Federação ou Sindicato e ações integradas de saúde.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As indústrias obrigam-se a manter seus estabelecimentos uma caixa de medicamentos de primeiro socorros, contendo os seguintes medicamentos: 01 (um) litro de álcool iodado; 02 (dois) pacotes de gaze (rolo); 02 (dois) pacotes de algodão; 01 (um) pacote de gaze (compressa); 01 (um) rolo de esparadrapo - 12 cm; 01 (uma) caixa de band aid; 01 (um) vidro de merthiolate; 01 (um) vidro) de mercúrio cromo e 01 (uma) pomada cicatrizante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas, em caso de ocorrência de acidentes com os empregados, ocorridos nos locais de trabalho, que resultarem em morte ou invalidez permanente, pagarão a título de seguro no primeiro caso a família do falecido, ou, no segundo caso, diretamente ao obreiro acidentado, importância equivalente a 10 (dez) vezes o maior piso Salarial constante na Tabela Salarial vigente na data do acidente. É facultado às empresas a celebração de contrato de seguro de acidentes pessoais, desde que respeite o direito de pagamento aqui estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - REMOÇÃO DO ACIDENTADO/ HOSPITAL
A remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo próprio ou alugado na ocasião do evento em condições adequadas para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PREJUÍZOS SOFRIDOS / ACIDENT E
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado acidentado no trabalho, em caso da empresa se negar a encaminhá-lo ao órgão previdenciário, será suportado por esta, salvo se a Previdência Social, no tempo, proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão por ocasião da admissão de seus empregados, caso esses assim desejarem, facilitando-lhes a sindicalização na entidade profissional representativa, mediante encaminhamento das propostas devidamente preenchidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional às dependências das empresas, nos intervalos da jornada de trabalho, para procederem a sindicalização dos trabalhadores, devendo entretanto, o Sindicato profissional comunicar a visita de seus prepostos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da visita.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL / CONGRESSO
Ficará dispensado do trabalho e com direito a remuneração o empregado que for eleito em Assembléia para participação em congresso de interesse da categoria, promovido por entidades sindicais dos trabalhadores, realizadas na vigência desta Convenção Coletiva. A dispensa só será concedida a 01 (um) empregado por empresa, em cada período máximo de 05 (cinco) dias úteis/ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Liberarão as empresas, a partir de 01.01.2019 sem qualquer desconto no salário do obreiro, 01 (um) empregado dirigente sindical por mês, em 01 (um) dia por quinzena, de cuja data será avisada a empregadora pelo Sindicato Profissional com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
O Sindicato Patronal estabelecerá em Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 03 (três) meses, uma contribuição assistencial patronal mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCONTO / CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
As empresas se obrigam a descontar mensalmente dos salários de todos os seus empregados sindicalizados a partir do mês de janeiro/2019 o percentual de 2% (dois por cento) a título de Contribuição Social Mensal, limitando o desconto ao maior piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Este desconto será recolhido em favor do sindicato profissional até o 10° (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao desconto, na Tesouraria da Entidade ou através de Guia de Recolhimento Bancário, sob pena de pagamento acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Caso não seja recolhido até a data aprazada só poderá ser resolvido junto à tesouraria do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O disposto acima é extensivo aos empregados admitidos a partir desta data salvo se comprovarem já haver sido efetuado o referido desconto em outra empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará em folha e no envelope do pagamento do empregado (contra cheque) a denominação "desconto sindical" constando a data do desconto, valor e a sigla "SINDTICMAL".
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de demissão ou transferência do empregado a empresa dará ciência ao Sindicato Profissional para os devidos controles de alterações de desconto.
PARÁGRAFO QUINTO
A empresa que atrasar o desconto previsto nesta cláusula por prazo superior a 60 (sessenta) dias, assume perante o Sindicato Profissional os valores referentes aos meses em atraso, acrescido soa encargos legais, ficando vedado o desconto do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO
O desconto sindical em tela, fruto de deliberação da Assembléia da categoria, não pode ser objeto de negociação e fundamenta-se nos artigos 462, 4°, 513, alínea A e 545, todos da CLT .
PARÁGRAFO SÉTIMO
Toda e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DE CARTAZES
Os empregadores permitirão a afixação do aviso/divulgação do Sindicato Profissional nas empresas, em quadro mural, em local determinado pela empresa, de bom acesso e fácil visibilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a encaminhar à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS CONTROVÉRSIAS / A CONVENÇÃO
As controvérsias resultantes da aplicação desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum na forma de sua competência.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA INDÚSTRIA / MARCENARIA
Os efeitos da presente convenção aplicam-se a todos os trabalhadores contratados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que atuem na área da indústria de Marcenaria do Estado de Alagoas, em caráter permanente ou temporário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA SOCIAL
As partes estabelecem que as Cláusulas Sociais da Convenção vigente ficarão mantidas até que as partes conciliem a nova convenção para o exercício seguinte.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 12,00 (doze) reais por mês, em favor do empregado prejudicado. Será a empresa, notificada administrativamente pelo Sindicato Profissional, a qual terá um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da norma infringida. Será obrigatoriamente dado ciência ao Sindicato Patronal da norma desrespeitada e da notificação. Caso a empresa, no prazo supracitado, regularize a questão relativa ao descumprimento, não será devida a multa por descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se a obrigação de fazer for prejudicial a qualquer dos sindicatos convenentes, a multa será revertida em favor do sindicato prejudicado.
JERLANE CARNEIRO DE ALMEIDA LEITE
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARCENARIA, MOVEIS E ESQUADRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS
JOSE DA SILVA NOGUEIRA FILHO
Vice-Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS
CICERO JUSTINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DE ALAGOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - NOVA ATA DO SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.