SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.417.579/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO MARCOLINO LONGEN;
E
SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA, CNPJ n. 01.560.275/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ERIVALDO LIMA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2019 nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção receberá salário inferior ao salário normativo da categoria, estipulado em R$ 1.046,60 (Hum mil e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2019 as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a seus trabalhadores reajuste salarial da seguinte forma: a)- Para os trabalhadores que recebem do salário normativo até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o reajuste será de 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento) o que corresponde ao INPC do período.
b)-Para trabalhadores que recebem acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) serão reajustados por livre negociação entre empregado e empregador.
c)- Nos reajustes em questão, serão compensados os aumentos/reajustes espontâneos concedidos respectivamente a partir de 1º de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam as empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários, mensalmente, no ato do referido pagamento com especificações dos títulos e quantias pagas e descontadas, bem como, nas rescisões contratuais.
Parágrafo Único: Os serviços extraordinários prestados deverão ser creditados junto ao envelope de pagamento dos empregados, à título de horas-extras.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ABONO DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame em estabelecimentos oficiais de ensino, desde que os exames coincidam com o horário de trabalho, e o empregador seja avisado com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, com comprovação posterior, sendo tal garantia estendida exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Parágrafo Único: Os estudantes acima qualificados, nos dias especificados no "caput" estarão desobrigados de trabalho em horas extras.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Na hipótese de concessão pela Previdência Social do auxílio doença ao empregado, a empresa pagará a título de antecipação, desde que solicitado pelo empregado, o valor correspondente ao 13º salário proporcional a que fizer jus até a data da concessão do benefício, para posterior acerto na época do pagamento do 13º salário ou da rescisão contratual. Parágrafo Único: A referida antecipação se dará uma única vez por ano e desde que o empregado permaneça afastado por um período contínuo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto no art. 73 da CLT será de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal trabalhada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa concederá auxílio funeral, no valor equivalente a dois salários normativos da categoria a seu representante legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
Recomenda-se às empresas que, no início do ano letivo, forneçam material escolar aos seus funcionários e dependentes diretos, cujos valores poderão ser descontados em folha de pagamento ou, ainda, parcelados a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
As empresas poderão firmar convênio atendimento de seus trabalhadores, observadas as seguintes condições: a)- a autorização restringe-se ao fornecimento de medicamentos para o trabalhador ou seus dependentes mediante apresentação de receita médica. b)- O valor do fornecimento está limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário-base do trabalhador; c)- O desconto ocorrerá no recibo de pagamento do mês seguinte do fornecimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo legal da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DO EMPREGADO
Admitido empregado para função de outro dispensado, substituído ou afastado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo permitido para os contratos de experiência é de 90 (noventa) dias. Não será permitido celebrá-lo em caso de readmissão de empregados que tenha trabalhado na mesma função por período igual ou superior a 6 (seis) meses e que cujo período de afastamento, entre o desligamento e a readmissão seja inferior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias, será dispensado de período de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COLOCAÇÃO DE AVISO
Garantia à entidade sindical de colocação de avisos no quadro de avisos da empresa, para comunicação e orientação, após ciência e anuência do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa se compromete a fornecer ao empregado desligado sem justa causa, carta de apresentação .
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Conforme determina o Art. 391-A da CLT, fica vedada a dispensa sem justa causa de gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE CUIDADOS ESPECIAIS
As empresas abrangidas por este instrumento ficam obrigadas a cumprir o disposto no artigo 93 da lei 8.213/91.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Quando o empregado solicitar, a empresa deverá expedir recibo de qualquer documento entregue pelo mesmo, como atestado médico, certidão de nascimento, etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RAIS
Recomenda-se que as empresas forneçam ao sindicato laboral uma cópia da RAIS (PIS), quando solicitado e mediante recibo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Pela presente Convenção, ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho quer seja compensada, quer seja remunerada, dando assim cumprimento ao estabelecido no artigo 59 "caput" e parágrafo 2º da CLT. § 1º- As duas primeiras horas-extras realizadas no dia serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e as que excederem esse limite, em cada dia, farão jus ao adicional de 60% (sessenta por cento). § 2º - As horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto: a)- água potável; b)- para as empresas até 10 (dez) empregados, pelo menos um sanitário e, acima dessa quantia, pelo menos dois separados para homem e mulher; c)- chuveiro;
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, gratuitamente, uniforme e material de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecida a quantidade e condições, de acordo com as normas da empresa, local de trabalho e a vida útil do material ou equipamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos, de acordo com o cronograma estabelecido no seu Programa de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos oficiais prevalescerão sobre os atestados médicos das empresas .
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros o qual conterá no mínimo: - dois rolos de ataduras de crepe; - um rolo de esparadrapo; - dois pacotes de gaze com 5 unidades; - uma bandagem triangular de tecido; - dois pares de luva; - uma tesoura; - uma caixa de band-aid com 10 unidades; - absorvente a disposição das mulheres.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, um dia por ano, local e meios para esse fim. Parágrafo Único: A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado previamente acordado entre a empresa e o respectivo sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente sindical, conforme previsto no art. 543, da CLT, para o exercício de seu mandato, quando for solicitado em definitivo ou temporariamente .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento, a mensalidade social do sindicato laboral, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
A Contribuição Confederativa será de 1,5% (um e meio por cento), sobre o salário base de cada trabalhador, desde que prévia e expressamente autorizado por ele e conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da entidade, que incidirá mensalmente sobre o salário de cada empregado sindicalizado que as empresas se obrigam a descontar a partir de 1º de julho de 2019 e efetuar o recolhimento até o dia 10 do mês subsequênte na conta e agência bancária do respectivo sindicato laboral, observado, quanto ao desconto, as disposições contidas no "caput" do artigo 545, da CLT, mediante expressa autorização dos beneficiados. § 1º - A falta de recolhimento até a data determinada, implicará na multa de 10% ( dez por cento) sobre o montante a recolher, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela mesma tabela utilizada para cálculo da correção dos tributos federais; § 2º - As guias para recolhimento da Contribuição referida, serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se comprometem a descontar, a título de Contribuição Assistencial desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) no mês de julho/2019, recolhimento este que deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, cujo depósito deverá ser feito na conta e agência bancária, do respectivo sindicato laboral, observadas as disposições contidas no caput do art. 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária a Contribuição Assistencial Patronal que se sujeitam as empresas associadas e que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor das entidades patronais signatárias o valor correspondente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento de salários, nos meses de julho/2019, com vencimento em 31 de agosto de 2019 e fevereiro/2020, com vencimento em 31 de março de 2020. A contribuição mínima corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria para esses meses e com prazo para recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequênte.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho as partes comprometem-se a negociar a solução de divergências antes de proporem demandas administrativas e judiciais, desde que autorizado pelo integrante beneficiado pela presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, a parte prejudicada notificará a outra por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a avença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a inadimplente incorrerá na multa em favor da outra , correspondente a 10% (dez por cento), no valor do Salário Mínimo, por infração e por empregado do descumprimento. Se o prejuízo for em face dos trabalhadores, a multa correspondente será revertida aos mesmos.
SERGIO MARCOLINO LONGEN
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
JOSE ERIVALDO LIMA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA NEGOCIAÇÃO FINAL CONVENÇÃO DOURADOS E REGIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.