SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.417.579/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO MARCOLINO LONGEN;
E
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM MS E MT, CNPJ n. 00.780.288/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS ROSA DE MORAES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio na base territorial de Mato Grosso do Sul. Categoria profissional de Gerente de Vendas, Supervisor de Vendas, Inspetor de Vendas, Vendedor Pracista, Vendedor Viajante, Promotor de Vendas, Degustadores, Demonstradores, Promotoras de Vendas, Repositores de Vendas, Motorista Vendedor, Vendedor Motorista e todas as firmas quando ligadas diretamente as vendas externa dispostas na procura de clientes inclusive pelo sistema telemarketing ora representada pelo Sindicato dos Empregados , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio na base territorial acima nominados, terão correção salarial no dia 01/12/2019, data base da categoria, à titulo de aumento da data base, aplicando-se 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 01/12/2018.
Parágrafo Primeiro : Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos após 15/12/2018, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação proporcional por mês completo na função ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
Parágrafo Terceiro : Será admitido a proporcionalidade do reajuste descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores ao da data-base em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/12/2019, o salário dos empregados no comércio promotores (as) de vendas, degustadores (as), abrangidos por esta Convenção, não será inferior a R$ 1.246,35 (Hum mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos);
Parágrafo Primeiro : A partir de 01/12/2019, a garantia mínima a ser paga aos operadores de "Telemarketing" será de R$ 1.278,90 (Hum mil duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), com jornada de 6 (seis) horas diárias;
Parágrafo Segundo : A partir de 01/12/2019, a garantia mínima a ser paga aos vendedores será de R$ 1.422,75 (Hum mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), comissionados ou recebam salário fixo.
CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Após os devidos cálculos de atualização dos salários, o resultado será arredondado para o valor imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento aos empregados do envelope de pagamento ou similar constando discriminadamente dos mesmos a identificação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CATEGORIA DIFERENCIADA
Abrangência de Categoria Profissional de Gerente de Vendas, Supervisor de Vendas, Inspetor de Vendas, Vendedor Pracista, Vendedor, Vendedor Viajante, Promotor de Vendas, Degustadores, Demonstradores, Promotoras de Vendas, Repositores de Vendas, Motorista Vendedor e Vendedor Motorista e todas as funções quando ligadas diretamente as vendas externas, dispostas na procura de clientes inclusive pelo sistema Telemarketing e e-mail marketing (vendas por telefone e e-mail).
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido para função de outro que tenha sido promovido ou dispensado, fica assegurado salário fixo ou percentual de comissão igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
Consoante a redação conferida ao Artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, dispensa de seu cumprimento ou término de contrato.
Parágrafo Primeiro: As homologações serão agendadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, via e-mail sindivendasms@gmail.com , confirmando no telefone 67-3346-1094. Na falta deste ou havendo recusa, por escrito, do Sindicato, em realizar a homologação estas serão feitas pelos órgãos da Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Segundo:Fica ressalvado que o não comparecimento do empregado, o empregador deverá comunicar o fato no Sindicato por escrito, no último dia que deveria ser feito o pagamento.
Parágrafo Terceiro: Optando o empregador pelo pagamento das verbas rescisórias via depósito bancário, além de estar em conformidade com os prazos acima referidos , sob pena de aplicação do artigo 477 da CLT, deverá cientificar o empregado da forma de pagamento no ato da assinatura do instrumeto de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que tiverem 5 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa e tiverem 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quando da solicitação, pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulário relativo à concessão de benefícios previdenciários vinculados a informação inerente ao período de trabalho na empresa, a empresa não poderá deixar de fazê-lo sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APURAÇÃO MAIOR REMUNERAÇÃO
Para o cálculo da maior remuneração do empregado comissionado, ou que tenha outra forma de remuneração variável, para efeitos de férias, 13º salário e Aviso Prévio, será determinado pela média dos últimos 12 (doze) meses de trabalho, acrescido, quando for o caso, da remuneração fixa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DE COMISSÕES
Integrarão o cálculo da remuneração das férias, do aviso-prévio, das indenizações e do 13º salário, a média das comissões auferidas pelo empregado comissionista nos 6 meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento, desde que não seja inferior à média das comissões auferidas nos 12 últimos meses, quando prevalecerá a maior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as Leis 7.418/85 e 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer o 'VALE TRANSPORTE" a seus empregados, contra recibo, na forma do Decreto 95.247/87.
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas será opção do empregado escolher entre a concessão do vale transporte ou do vale alimentação a ser utilizado no intervalo intrajornada (refeição e descanso), mediante declaração expressa entregue ao empregador, contra recibo. O valor do vale alimentação não poderá ser inferior a R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos)
Parágrafo segundo: Os valores pagos a título de valor refeição não integrarão os salários dos obreiros para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo terceiro: As empresas farão o desconto do vale alimentação nos moldes de programas específicos de incentivo a fornecimento de alimentação, caso não tenha convênio com o referido programa fica autorizado o desconto máximo de 10%(dez por cento) sobre o valor do custo direto do vale alimentação, salvo parâmetros mais vantajosos aos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VEÍCULOS
As empresas manterão seguro de seus veículos contra acidentes, fogo e furtos, sendo que as empresas que não mantiverem seguro, pagarão todas as despesas com acidentes ocorridos, com veículos dirigidos pelos seus empregados, ressalvada a culpa do empregado, quando este responderá pelos danos causados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por refeição, despendido pelo empregado quando em viagem fora da sede, mediante comprovação em relatório diário de despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio, exceto motos, para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado o valor de R$ 1,08 (um real e oito centavos) por quilometro rodado. No valor do reembolso correspondem as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.
Em se tratando de moto, o valor a ser reembolsado é de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) por quilômetro rodado. No valor do reembolso correspondem as despesas de combustível , manutenção, depeciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Qualquer empregado que no curso do aviso-prévio de iniciativa da empresa e ou do empregado, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio ou do período que faltar para o seu término, considerando-se rescindido o Contrato de Trabalho na data de apresentação da declaração, ficando as partes isentas do pagamento dos dias que faltarem para conclusão do aviso-prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÃO DO AVISO PRÉVIO
A condição do cumprimento ou não, em trabalho, do aviso prévio, deverá ser registrado no corpo do documento em questão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco)meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal do empregado será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Único - A jornada será definida quando da contratação, e as alterações de interesse das empresas ou dos trabalhadores, somente poderão ser efetuadas mediante assistência do Sindicato Laboral no termo da alteração.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As partes convenentes ajustam a implantação do sistema de Banco de Horas no âmbito das indústrias, estabelecendo-se que seus parâmetros deverã estar descritos no Acordo Coletivo de Trabalho, realizado entre a empresa interessada, o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Será facultado o trabalho dos empregados abrangidos pelo presente instrumento no Município de Campo Grande e em outros que a legislação Municipal permitir.
Parágrafo Primeiro:
A) As empresas que pretendam a abertura de seus estabelecimentos em feriado Municipal deverão informar o Sindicato Laboral por escrito, com protocolo ou via e-mail no endereço eletrônico sindivendasms@gmail.com .
B) Para cada dia laborado em feriado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte ou no máximo no período de 15 (quinze) dias ou fará jus a indenização equivalente a 7% (sete por cento) do piso salarial do empregado em geral, para remunerar eventuais despesas, não constituindo verba de natureza salarial.
C) Vale transporte será fornecido na forma da legislação pertinente e das convenções coletivas de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados, dentro do período previsto na legislação em vigor.
Parágrafo Único: Fica facultado ao empregado, gozar as suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que comunique a empresa dessa intenção, com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente, uniforme e material de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas as quantidades e condições de acordo com as normas da empresa, local de trabalho e a vida útil do material e equipamento.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA no âmbito de representação dos convenentes, que funcionará temporariamente na sede da Federação das Indústrias do Estado de MS - FIEMS, em local dotado de equipamento informatizado, mobiliário e recursos materiais e humanos para funcionamento adequado (lei 9.958/00).
§ 1º - Os convenentes terão 90 dias a contar do início da Convenção para eleger seus representantes (um titular e um suplente por entidade) e elaborar seu regulamento.
§ 2º - As entidades sindicais proverão meios de manutenção da CCP, desde que não sejam cobrados serviços, taxas ou emolumentos dos empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão ao Sindicato, no prazo de 15(quinze)dias, contados da data do recolhimento das contribuições dos empregados, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição e o valor recebidos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão mensalmente do salário de seus empregados, associados ao Sindicato Laboral e que tenham autorizado por escrito, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, prevista no art. 8º da Constituição Federal, calculado sobre o salário fixo, comissões e percentagens, cujo valor será repassado ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.
MÊS DO DESCONTO VALOR DO DESCONTO
Dezembro de 2019 1% (um por cento)
Janeiro de 2020 1/30 (um trinta avos)
Fevereiro a Abril/2020 1% (um por cento)
Maio de 2020 1/30 (um trinta avos)
Junho a Julho/2020 1% (um por cento)
Agosto/2020 1/30 (um trinta avos)
Setembro a Outubro/2020 1% (um por cento)
Novembro/2020 1/30 (um trinta avos)
Parágrafo Primeiro: - O recolhimento deverá ser feito na Caixa Econômica Federal em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Laboral, junto a Caixa Econômica Federal - Agência Bandeirantes, Campo Grande, conta nº 1108.003.1036-1, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo - O empregador deverá enviar ao SINDIVENDAS, relação contendo o nome e função do empregado e respectivo valor recolhido.
Parágrafo Terceiro - O não recolhimento no prazo estipulado acarretará multa de 0,01% (zero vírgula zero um cento) ao dia sobre o montante descontado, sob responsabilidade da empresa.
Parágrafo Quarto - A contribuição estipulada nesta cláusula foi aprovada pela categoria em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de outubro de 2019, conforme publicação do edital no Jornal Correio do Estado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com deliberação em Assembléia Geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários recolherão em favor dos mesmos a Contribuição Assistencial Patronal correspondente a 1% do total da folha de pagamento de salários dos meses de fevereiro e julho de 2018, limitando-se a um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria para esses meses, fixando-se o prazo para recolhimento em 31 de março e 31 de agosto de 2018, respectivamente.
O recolhimento será em guia própria fornecida na sede do SIAMS – Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Alimentação do Estado do Mato Grosso do Sul, com sede na Avenida Afonso Pena 1.031, bairro Amambaí, CEP 79005-050, nesta Capital .
As empresas que se constituírem durante a vigência desta Convenção, obrigam-se à Contribuição em apreço, tomando por base de cálculo a folha de pagamento ou o salário normativo da categoria vigente nos meses da constituição da empresa e, por época do recolhimento, o mês subseqüente ao de sua constituição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização de quadro de avisos, desde que solicitado pelo Sindicato, para fixação de publicação, previamente submetidas à apreciação da empresa .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DÚVIDAS E CASOS OMISSOS
O Fórum competente aos litígios provenientes da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão discriminados pela Justiça do Trabalho, de acordo com o local da prestação de serviço do empregado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, o Sindicato notificará a empresa por AR ou através de outro meio idôneo, para que no prazo de 30 dias cumpra o avençado. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa a favor do empregado, correspondente a 100,00 (cem reais) por infração, incidindo em dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento das obrigações.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TÍTULOS NÃO PAGOS PELO CLIENTE
É vedado ao empregador, responsabilizar ou cobrar do empregado da categoria os títulos não pagos na época própria, sob a alegação de falta de resistência econômica do cliente, ressalvado o disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
Acordam as partes aqui representadas que outras particularidades do Contrato de Trabalho, em especial as elencadas nos incisos do Art.611-A da CLT poderão ser tratadas em Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre a empresa interessada, o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, bem como que os acordos firmados, observando-se o disposto nos incisos III e VI do art.8º da CF, tem prevalência sobre a lei, conforme determinado no caput do Art.611-A da CLT.
SERGIO MARCOLINO LONGEN
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ELIAS ROSA DE MORAES
Presidente
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM MS E MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIVENDAS 2020 LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.