SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.904/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO;
SIND DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO E DA PB, CNPJ n. 08.858.847/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO DE MIRANDA ARAUJO;
FEDERACAO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.141.698/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE ANCHIETA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) – divulgação de editais de convocações de assembléias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede da Federação; b) -divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais e; c)-avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pela Federação. Fica terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido, independentemente de apuração de responsabilidade, implicará na imediata retirada do quadro de avisos e conseqüentemente, revogação da presente Cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a)Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Paraíba, Sindicato da Indústria de Material Plástico e de Resinas Sintéticas do Estado da Paraíba, Sindicato da Indústria de Sabão e Velas do Estado da Paraíba e Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e Peles do Estado da Paraíba, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro– As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões, poderão, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, nº 498 – Centroou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a)A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b)A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 09h às 17h e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a)Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a)– Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b)– Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Vigésima Terceira, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a)– Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b)– Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-seuma via para cada interessada.
c)– O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão, deverão ser membros da Diretoria da Federação dos Trabalhadores ou pessoal contratado pela Federação.
Parágrafo Oitavo– Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de ConciliaçãoTrabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar às CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Os representados pelos ora convenentes que desrespeitarem esta Convenção, ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
Presidente
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
EVERALDO DE MIRANDA ARAUJO
Presidente
SIND DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO E DA PB
JOSE DE ANCHIETA ARAUJO
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES