SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO METAL ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.259.995/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO;
E
SIND.DOS TRAB.INDS.DE EXT.E BENEF.DE MARMORES,CALCARIOS,PEDREIRAS,P NAO MET. E BENTONITA DO EST.DA PB, CNPJ n. 04.954.812/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO DE ARAUJO CORREIA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração e Beneficiamento de Mármores, Calcários, Pedreiras, Pirita, Minerais não Metálicos e Bentonita , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2018, ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontram computados o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue:
a) Para as empresas com até 25 (vinte e cinco) empregados , o salário normativo será de R$ 960,68 (Novecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos);
b) Para as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 55 (cinquenta e cinco) empregados , o salário normativo será de R$ 967,83 (Novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos);
c) Para as empresas com mais de 55 (cinquenta e cinco) empregados , o salário normativo será de R$ 1.001,56 (Hum mil e um reais e cinquenta e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/01/2018, mediante aplicação do percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre os salários praticados em 01/01/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados da seguinte forma:
· Horistas com o fechamento da folha semanal;
· Mensalistas o pagamento será realizado até o dia 30 do respectivo mês, com uma antecipação na quinzena, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário bruto.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo com identificação da empresa, fornecendo-se cópia ao empregado e, do qual constarão: a remuneração com a discriminação das parcelas pagas e descontadas; os dias trabalhados ou o total da produção; as horas extras e o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos seus empregados tempo suficiente para recebimento em estabelecimento bancário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincida com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO SALARIAL
Fica vedado o desconto do salário do empregado por quebra de material ou instrumento, salvo nas hipóteses de dolo comprovado ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
CLÁUSULA NONA - DOS CONVÊNIOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, as despesas efetuadas pelo associado, dos diversos convênios efetuados pela entidade, desde que autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Para cumprimento da presente cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores, remeterá a empresa até o dia 25 de cada mês, a relação dos empregados que utilizarem o benefício, com o respectivo valor.
Parágrafo Segundo - Os valores descontados serão repassados à entidade sindical, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado que for designado para substituir função de outro, por período não inferior a 25 (vinte e cinco) dias ininterruptos e que perceba salário superior, o salário do substituído durante aquele período, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Fica assegurado o recebimento do salário do dia em que o empregado tiver que se ausentar do trabalho para receber o PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio acidentário pelo INSS, será observado o disposto na lei 13.135/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração e Beneficiamento de Mármores, Calcário, Pedreiras, Pirita, Minerais não Metálicos e Bentonita do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio dado pela empresa ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, quando comprovar ter conseguido um novo emprego, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, devendo o empregador anotar a baixa na CTPS no prazo de 02(dois) dias úteis, após o último dia da prestação laboral.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica reconhecida e autorizada às empresas integrantes da categoria econômica a terceirização de suas atividades, através das formas contempladas pelas Leis nº 6.019/1974 e 13.429/2017, inclusive, por meio de ‘cooperativas de trabalho’.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a função efetivamente porele exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a adoção de contrato de experiência para o empregado que for readmitido dentro do prazo de um ano, na mesma função, a contar da data da dispensa e que tenha trabalhado na empresa por mais de dois anos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de até 12 (doze) meses, durante a vigência do art. 118, da Lei nº 8.213/91, para o empregado acometido de acidente de trabalho nos termos da legislação trabalhista, a partir da cessação do benefício previdenciário (alta medica), não podendo ser dispensado a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou por acordo entre as partes, com acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE ANTECEDENTE À APOSENTADORIA
O empregado terá assegurado o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data de aquisição do direito de aposentadoria voluntária, desde que trabalhe há pelo menos 05(cinco) anos na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Como condição para a garantia de emprego prevista no "caput" da presente cláusula, deverá o empregado, 30 (trinta) dias antes do início da estabilidade, manifestar por escrito, que se encontra nesta condição, apresentando a devida documentação junto a empresa, sob pena de perder o benefício aqui estabelecido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA - ADICIONAL
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com os seguintes percentuais:
I - As duas primeiras horas extras diária serão quitadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
II - As horas excedentes das duas extras primeiras diárias terão adicional de 70% (setenta por cento) o sobre o valor da hora normal.
III - As horas extras trabalhadas em dias feriadas ou destinadas do repouso semanal, com o percentual de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO SERVIÇO
Os empregados dispensados de prestar serviço por interesse da empresa, ficarão desobrigados de compensar essa dispensa, sem prejuízo de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
É facultada às empresas, com a anuência dos seus empregados (Termo de Adesão), a implantação de jornada flexível de trabalho, denominada Banco de horas , com base no artigo 59, §2º e § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (com as alterações da Lei 13.467/2017), controlado pelo sistema Débito e Créditos, onde o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Primeiro - A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas a menos do que as jornadas de trabalho semanais de 44 horas, serão pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite fixado no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas além da jornada de 44 horas, não serão pagas pelas empresas, mas levadas a Crédito dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da realização do evento e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á o seguinte critério.
a) Em caso de extinção do pacto laboral, as horas excedentes existentes no saldo do Banco de Horas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na forma do artigo 59, §3º da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017. O saldo de horas negativo poderá ser objeto de desconto ao final do prazo de validade do Banco de Horas ou no Termo de Rescisão do contrato de Trabalho, por ocasião da rescisão contratual.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abonarão as faltas dos empregados dirigentes sindicais, quando se ausentarem do trabalho por período não superior a sete dias úteis, consecutivos ou não, para participarem de congressos, seminários ou negociação coletiva com a classe patronal.
Parágrafo Único - No caso de Congresso ou Seminário, o abono de faltas pela empresa ficará condicionado a um período intercalado nunca inferior a 06(seis) meses para cada membro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Através do presente instrumento, fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho , poderão adotar jornada de trabalho de 12X36, ou seja,12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga. Caso sejam praticadas horas excedentes, será observado o disposto na cláusula décima nona da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TROCA DO FERIADO
Através do presente instrumento, fica devidamente convencionado, que as empresas poderão trocar o dia de folga do feriado para ser concedido em outra data, nos termos do XI o art. 611 - A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais, não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada (§ 1º do art. 134 da CLT).
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA REMUNERADA
Será considerada licença remunerada, os dias em que o empregado se ausentar do trabalho, para submeter-se a concursos públicos, vestibulares ou exame supletivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
As empresas remunerarão as faltas de seus empregados, limitadas a um dia por trimestre, quando se ausentarem do trabalho para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 08(oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanches quando o empregado trabalhar em regime extraordinário, após as 02 (duas) primeiras horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO
As empresas com mais de 30 funcionários deverão assegurar aos trabalhadores condições suficientes de conforto na ocasião das refeições, conforme NR-24.3.15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANHEIROS E VESTIÁRIOS
As empresas disponibilizarão nas dependências de suas fabricas, banheiros e vestiários, com armários em perfeitas condições de higiene e conservação conforme a NR. 18.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
As empresas que exigirem uso de uniforme padronizado deverão fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO PARA CIPA
As empresas convocarão eleições para constituição de CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado. Este edital deverá explicitar o local e o prazo de inscrição dos candidatos, que ocorrerá entre o 30º e 60º dia a partir da publicação do referido edital. Nos termos da legislação pertinente, o processo eleitoral deverá ser organizado e acompanhado pela comissão eleitoral, devendo a empresa comunicar ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, o resultado oficial e a relação dos membros eleitos, titulares e suplentes.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto nesta cláusula por parte do empregador tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. com acompanhamento do Sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
Os empregados que trabalham em área de ruído e insalubre, conforme estabelecido na legislação pertinente, e cujas empresas não contenham serviços especializados já implantados, serão submetidos a exames periódicos em observância aos termos do Art. 168 da CLT, regulamentado pela Portaria 3214/1978, em clínica especializada e, se constatada qualquer alteração ou outra doença de características profissionais, far-se-á a ficha de acidente de trabalho, fornecidas cópias desses exames aos trabalhadores, ao sindicato profissional e aos membros da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato dos Trabalhadores com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço médico próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CONTATO DO DIRIGENTE SINDICAL/EMPRESA
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a empresa de sua base de atuação, terá garantida a sua presença na empresa, desde que justifique à direção da respectiva empresa os motivos que ensejaram a sua visita.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de um Delegado Sindical para representar os empregados da categoria nas localidades fora da sede do Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria (P. Normativo nr. 111 - TST).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade sindical da categoria profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical, Assistencial ou Confederativa, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (P. Normativo nr. 41 - TST).
Parágrafo Único – O desconto de qualquer contribuição, só será efetuado, mediante autorização por escrito do empregado, nos termos do art. 545 da CLT, com as alterações da lei 13.467/2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos para uso exclusivo do Sindicato Profissional, para divulgação de matéria de interesse dos empregados da categoria, vedada a afixação de matéria de conteúdo político-partidária ou ofensiva, assegurando-se o acesso dos dirigentes sindicais ao referido quadro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei n. º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS, PEDREIRAS, PIRITA, MINERAIS NÃO METÁLICOS E BENTONITA DO ESTADO DA PARAÍBA e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO
DA PARAÍBA, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões poderão, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, n. º 498 – Centroou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à quinta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descritos, nos locais já especificados na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e à hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quadragésima, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberto à sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n. º 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo mesmo.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por infração de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, por empregado abrangido pela matéria, multa esta que será revertida em favor do empregado prejudicado, salvo aquelas que não atingirem diretamente o empregado, quando então o valor será revertido em favor da entidade suscitante.
MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO
Presidente
SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO METAL ESTADO DA PARAIBA
RONALDO DE ARAUJO CORREIA
Presidente
SIND.DOS TRAB.INDS.DE EXT.E BENEF.DE MARMORES,CALCARIOS,PEDREIRAS,P NAO MET. E BENTONITA DO EST.DA PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA MINERAIS NÃO METÁLICOS
Anexo (PDF)
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