SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELDER CAMPOS PEREIRA;
E
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 11.312.416/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/06/2018 , para as cidades de Cabedelo, Bayeux e Santa Rita, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, nos quais já se encontram computados o percentual de que trata a cláusula quarta do presente instrumento, como segue:
I- R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) para condutores de veículos com até 6 toneladas;
II- R$ 1.670,00 (Hum mil seiscentos e setenta reais) para condutores de veículos com mais de 6 toneladas e até 15 toneladas;
III- R$ 1.942,00 (Hum mil novecentos e quarenta e dois reais) para condutores de veículos com mais de 15 toneladas, inclusive carreteiros;
IV - R$ 2.127,00 ( Dois mil cento e vinte e sete reais) para condutores de bitrem;
V - R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta reais) para operador de empilhadeira;
VI - R$ 1.418,82 (Hum mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) para operador de máquinas pesadas.
Parágrafo Único - Para as demais cidades constantes da base territorial do Sindicato Laboral, com exceção das acima citadas (Cabedelo, Bayeux e Santa Rita) , a partir de 01/06/2018 , ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, nos quais já se encontram computados o percentual de que trata a cláusula quarta do presente instrumento, como segue:
I- R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) para condutores de veículos com até 6 toneladas;
II- R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) para condutores de veículos com mais de 6 toneladas e até 15 toneladas;
III- R$ 1.732,00 (Hum mil setecentos e trinta e dois reais) para condutores de veículos com mais de 15 toneladas, inclusive carreteiros;
IV - R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinquenta reais) para condutores de bitrem;
V - R$ 1.250,00 ( Hum mil duzentos e cinquenta reais) para operador de empilhadeira e;
VI - R$ 1.418,82 (Hum mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) para operador de máquinas pesadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional suscitante, que não foram beneficiados com os pisos aqui estabelecidos, serão reajustados em 01/06/2018 , mediante aplicação do percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), índice negociado entre as partes, e que será aplicado sobre os salários praticados em Maio/18 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único - Caso alguma empresa tenha efetuado reajuste espontâneo, no período de Junho/17 a Maio/18 , poderá haver a devida compensação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em papel timbrado, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS OU ACRÉSCIMOS
Todo e qualquer desconto ou acréscimo das verbas computadas como salário, terão que ser obrigatoriamente colocadas de forma discriminada, especificando a natureza dos valores e descontos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho e as horas extras trabalhadas e não compensadas, de acordo com o § 2º do art. 59 da CLT, alterado pela MP 1.952, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Único - Quando não compensadas e em caso de rescisão, computar-se-á a média aritmética dos doze últimos meses para integrar as verbas rescisórias, tais como: 13º Salário, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais e quaisquer outras que por determinação legal devam ser incluídas.
Faltas
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão abonadas faltas dos dirigentes sindicais quando no efetivo exercício do seu mandato, sendo 01(um) por empresa, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, desde que avisada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis e devidamente comprovada a sua participação.
CLÁUSULA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonado o horário em que os empregados estiverem se submetendo às provas de exames supletivo ou vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, bem como comprove, em igual prazo, a sua efetiva participação nas referidas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE FERIADOS
Por força do presente instrumento, as empresas poderão trabalhar nos feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, devendo designar outro dia para a devida compensação, nos termos do inciso XI do art. 611 - A da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME DE TRABALHO
Quando a empresa exigir dos seus funcionários motoristas o uso de uniforme padronizado, deverá fornecer gratuitamente, no máximo 02 (dois) por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIRETORES E DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais as empresas atingidas pela presente Convenção nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções sindicais junto à categoria profissional de Motorista e Carreteiro, ficando expressamente vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar mensalmente, a partir do mês posterior ao da filiação do trabalhador , em favor do Sindicato dos Condutores em Transportes de Cargas Próprias do Estado da Paraíba, o percentual 2% (dois por cento) , a título de contribuição associativa , do salário reajustado, desde que observado o disposto no art. 545 da CLT.
Parágrafo Único - O repasse da referida contribuição pelas empresas, deverão ser efetuados até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos salários dos empregados vinculados a categoria profissional, representada pelo sindicato obreiro, as empresas descontarão, somente no mês de julho/2018 , desde que observado o disposto no art. 545 da CLT , em favor deste, à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, conforme aprovação da Assembleia Geral da categoria obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado também ao trabalhador se opor ao desconto, em até 10 (dez) dias úteis, após a homologação do presente instrumento junto ao MTE, através de requerimento dirigido ao Sindicato ou a Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, por ser o Sindicato Laboral o único beneficiário com relação ao desconto previsto na presente cláusula, em caso de alguma demanda judicial, relacionada ao desconto aqui previsto, a responsabilidade será única e exclusiva do Sindicato Obreiro, respondendo ele unicamente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Convenentes: SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA E O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA , serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Primeiro - As CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , instalada à Rua João da Mata, nº. 704 - Centro - Campina Grande-PB, com base territorial em todo Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, podendo, ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionarem nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa no Parque Solon de Lucena, 498 – Centroou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo – O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba , reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 9:00 às 17:00 horas e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais ) , exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , notificará a empresa pelo meio de notificação postal de AR ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou a do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) – Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) – Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessada.
c) – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista , proporcionar as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
HELDER CAMPOS PEREIRA
Presidente
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA MOTORISTA PB 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.